Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0040026-03.1996.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: J R PNEUS LTDA. E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO JR Pneus Ltda. e outros, regularmente representados, na mov. 190, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 174, proferido nos autos desta apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento na primeira tentativa infrutífera de penhora ocorrida em 12/06/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside na correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente no caso em tela, em especial a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado singular considerou a primeira tentativa infrutífera de penhora como termo inicial da prescrição intercorrente, olvidando que a Lei federal nº 14.195/2021 alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, tornando-a irretroativa e aplicável apenas a partir de sua publicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. A sentença deve ser cassada. 4.1 A prescrição intercorrente não se configura no caso em tela, tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional foi erroneamente fixado na primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 12/06/1997, em desconsideração da irretroatividade da Lei federal nº 14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º; Lei federal nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.122.807/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 3/10/2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 186. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 193). Contrarrazões na mov. 196, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação à suposta violação ao artigo 1.015, IV, do CPC, conquanto alegada como fundamento para a interposição do presente recurso especial, tem-se que os recorrentes não se ocuparam em esclarecer os motivos pelos quais entendem que o acórdão recorrido teria negado vigência ao referido dispositivo, em flagrante deficiência de fundamentação, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2