Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5210469-67.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: Jessica Sousa Correia DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução onde figura como exequente Banco Bradesco S/A em face de JÉSSICA SOUSA CORREIA, ambos qualificados.Foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, das quais não foram suficientes para saldar o débito exequendo (eventos 21, 29, 47).Intimado para indicar bens penhoráveis, o exequente requereu a inclusão do nome do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (evento 92).Eis a síntese do necessário. DECIDO.Pois bem. Sobre o tema, o Provimento nº 39/2014 do CNJ dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com o objetivo de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo que as ordens de indisponibilidades deverão observar as hipóteses expressamente previstas na legislação.Logo, a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, art. 16 da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional.Aliás, esse é entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). Assim, constata-se que o presente caso não se amolda a quaisquer das hipóteses acima previstas.Desse modo, em suma, INDEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Quanto ao pedido de consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo.Apresentada a planilha, DEFIRO desde já o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição.Entretanto, a pesquisa fica condicionada ao recolhimento de custas processuais, pelos motivos que passo a expor.Pois bem. Oportunamente, transcrevo o artigo 8º do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Art. 8º – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I) para execução dos atos de comunicação ou busca, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada;II) para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora on line pelo BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada.§1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, dever haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte.§2º Na execução de atos de constrição, tal qual previsto no inciso II do presente dispositivo normativo, o exequente/credor poderá apresentar a planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido.§3º Em caso de reconhecimento de ilegalidade ou irregularidade do ato de constrição pelo juiz, a ordem de liberação de valores será cumprida sem ônus para as partes. (Grifos acrescidos) Desta feita, ante o texto normativo supratranscrito, extrai-se que, quando não se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita, o recolhimento de custas para consulta ao sistema conveniado, a fim de promover atos de constrição, é medida imperativa.Nesse conduto, intime-se a parte exequente para recolher as custas devidas pela pesquisa solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não é beneficiário da Justiça Gratuita.I – DA PESQUISA SISBAJUDComprovado o recolhimento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder as pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:a) A busca de bens deve observar os seguintes dados: CPF/CNPJ: 043.495.421-75; Valor do Bloqueio: R$ a ser informado; Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 dias; Valor ínfimo desbloqueável: inferior a R$ 200,00 b) O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 200,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.c) Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por 30 (trinta) dias;d) Os valores bloqueados deveram ser imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 1237 – Uruana/GO.Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos.II – DO ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃOInfrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para fins de ciência e promova-se o arquivamento definitivo dos autos, conforme já determinado ao evento 17.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)