Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5151237-23.2021.8.09.0102Promovente(s): Leide Cristine Ferreira CoelhoPromovido(s): Estado De GoiásDECISÃO- I -Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LEIDE CRISTINE FERREIRA COELHO em face do ESTADO DE GOIÁS, partes igualmente qualificadas na inicial.Diante da divergência entre as partes acerca do valor devido, os autos foram encaminhados à CUC - Central Única de Contadores para elaborar os cálculos (evento 74).A Contadoria apresentou os cálculos (evento 76).
Devidamente intimados (mov 77/78) apenas a parte exequente se manifestou concordando com os cálculos, pugnando pela expedição das respectivas ordens de pagamento (mov/80).Vieram-me conclusos.É o que importa relatar.
Decido. - II -Instados a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, os litigantes não se opuseram em relação ao valor apontado. Desse modo, torna-se evidente a ocorrência da preclusão lógica e temporal, em decorrência das partes não terem apresentado sua discordância no momento oportuno, perdendo a oportunidade de insurgir em face dos cálculos apresentados.Necessário salientar que os atos realizados pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do Juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, constituindo prova idônea que somente poderá ser desconsiderada quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados (TJ-GO - AI: 02127780920208090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020).- III -Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores (evento 46): Valor principal: 102.037,22Honorários sucumbenciais: 10.050,67Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados.Em caso de concordância ou inércia, encaminhem-se os autos à Central Estadual de Controle, Automação e de Expedição de RPV's-CCARPV, para expedição da ordem de pagamento e inserir em ordem cronológica de pagamento.Após, DETERMINO a expedição das respectivas requisições de pagamento, Requisição de Pequeno Valor e Precatório, observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas).Não há que se falar em destacamento dos honorários contratuais em relação ao débito principal para expedição da requisição de pagamento individual.
Todavia, deve haver informação no precatório acerca da porcentagem contratual devida ao causídico da parte autora.Expedidas as ordens de pagamento, aguarde-se em arquivo provisório o efetivo pagamento.Informado o pagamento, desarquive-se os autos e intimem-se as partes para impulsionarem o feito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.Às providências.Intimem-se.
Cumpra-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito