PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Autos nº 5152005-29.2026.8.09.0051
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência.
Verifico que, intimada, a vítima manifestou interesse em manter as medidas protetivas.
É sabido que procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência tem natureza autônoma, o que significa que deve produzir efeitos enquanto persistir a situação de risco ou perigo narrada pela vítima que motivou o pedido de proteção, independentemente da instauração da respectiva persecução criminal contra o suposto agressor.
Tal posicionamento restou consolidado a partir da publicação da Lei nº 14.550/2023, que alterou alguns dispositivos da Lei 11.340/2006, passando a prever que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o alegado risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral não somente da ofendida, mas também dos seus dependentes.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.249, fixou entendimento de que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória, vinculada à continuidade da situação de risco, razão pela qual devem ser fixadas por prazo indeterminado, sem exigência de revisão periódica obrigatória. Ressaltou, ainda, que eventual revogação ou modificação das medidas deverá ocorrer apenas mediante provocação das partes ou do Ministério Público, com análise concreta da alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram sua imposição, sempre precedida de contraditório.
Prossigo.
No caso em análise, verifica-se que permanecem presentes os pressupostos que ensejaram o deferimento das medidas protetivas de urgência, especialmente no que se refere à necessidade de resguardo da integridade física e psicológica da ofendida. Embora o requerido se encontre atualmente internado para tratamento psiquiátrico, tal circunstância, por si só, não afasta o contexto de risco anteriormente identificado, sobretudo porque se trata de situação recente e ainda não estabilizada.
Ademais, o relatório elaborado pela Patrulha Mulher Mais Segura evidencia que a própria ofendida reconhece a existência de vínculo de dependência emocional em relação ao requerido, encontrando-se em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com evolução, mas ainda em processo de fortalecimento emocional. Tal cenário revela condição de hipervulnerabilidade, o que recomenda a manutenção das medidas protetivas como instrumento de contenção de eventual reaproximação prejudicial e de preservação de sua autonomia e segurança.
Ressalte-se, ainda, que o contato realizado pela ofendida após o deferimento das medidas mostrou-se pontual e justificado por questão prática, não sendo suficiente para afastar a necessidade das cautelares, especialmente quando a própria vítima manifesta, de forma clara, o desejo de manutenção da proteção judicial.
Importante destacar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza preventiva e inibitória, devendo subsistir enquanto houver risco à integridade da vítima, nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023. Assim, a eventual modificação ou revogação das medidas exige demonstração concreta de alteração no quadro fático, o que não se verifica no presente momento.
Diante desse contexto, especialmente considerando a recência dos fatos, a vulnerabilidade emocional da ofendida e a ausência de elementos que indiquem a cessação do risco, mostra-se adequada e necessária a manutenção das medidas protetivas de urgência, como forma de assegurar a efetiva proteção da vítima.
Ante o exposto, PRORROGO as medidas protetivas de urgência concedidas e FIXO sua vigência por prazo indeterminado, enquanto persistirem os fatores de risco que motivaram sua concessão, nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/06, e em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.249.
Determino, ainda, o arquivamento dos presentes autos, em razão da natureza autônoma das medidas protetivas, que permanecem em vigor por prazo indeterminado, independentemente da existência de processo penal em andamento. Ressalto que, mesmo com o arquivamento dos autos, as medidas permanecem em pleno vigor e poderão ser revisadas a qualquer momento, mediante solicitação das partes ou do Ministério Público. Nesses casos, os autos serão imediatamente desarquivados para análise deste Juízo, com observância ao contraditório e à avaliação concreta de eventual alteração nas circunstâncias que motivaram sua concessão.
Por outro lado, embora as medidas tenham vigência indeterminada, para fins de registro no sistema BNMP 3.0, deverá ser adotado o prazo de 10 anos.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO
Juíza de Direito
(Assinatura eletrônica)
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