Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5553021-21.2024.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CLEITON ARAUJO SILVA, qualificado, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 129, § 13º c/c art. 61, inciso II, alínea h, 147, caput e 163, caput, todos do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, conforme narrativa de evento n. 47, a cujo teor, por questão de brevidade, faço remissão.O acusado foi preso em flagrante e, em sede de audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante aplicação de medida cautelar diversa da prisão (evento 17).A denúncia foi recebida em 04/07/2024 (evento 49).O acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído (evento 53).Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.º 55).Em audiência de instrução e julgamento (evento 101), procederam-se a oitiva da vítima, o depoimento da testemunha PM/GO Rosemiro Araujo da Silva, e o interrogatório do acusado.Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido.Apresentados os memoriais finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 129, § 13º e art. 163, inciso I, ambos do Código Penal, e a absolvição com relação ao crime do art. 147 CP (evento 106); e a defesa requereu, em síntese, a absolvição do acusado de todos os fatos delituosos (evento 114).Certidão de antecedentes criminais anexada ao evento 115.Conclusos os autos.É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, verifica-se que a defesa relatou em memoriais finais fatos considerados preliminares, os quais já foram devidamente analisados em sede de decisão saneadora. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A hipótese é de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Cleiton Araujo Silva, imputando-lhe a prática dos crimes insculpidos nos artigos 129, §13º, 147 e 163, inciso I, todos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06.DO CRIME DE LESÃO CORPORALO crime de lesão corporal em questão ocorreu antes da alteração legislativa realizada pela Lei n. 14.994, de 09 de outubro de 2024, e se encontrava tipificado no artigo 129, § 13º do Código Penal, com a seguinte redação:O §13º do art. 129 do CP diz:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…)§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste CódigoPena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)A materialidade do crime do art. 129, § 13º, do CP resultou provada pelo auto de exame de corpo delito de evento n.º 43, pg. 23/24. O teor do referido documento aponta que a vítima teve a sua integridade ofendida, via ação contundente, ocasionando as seguintes lesões:“1 – Escoriação em joelho esquerdo; 2- escoriação em face anterior da perna esquerda; 3- escoriação em face posterior do antebraço esquerdo; 4- escoriação em cotovelo direito; 5- equimose avermelhada em face posterior do antebraço direito; 6- equimose avermelhada em face anterior do antebraço esquerdo”A autoria, de igual forma, foi devidamente comprovada.Ao ser ouvida perante este Juízo, a vítima asseverou que na época dos fatos estava grávida do acusado, e se encontrava na residência dormindo, juntamente a seu outro filho, quando o acusado chegou embriagado e transtornado. Em seguida, o acusado começou a agredi-la, esganando-a por duas vezes, e desferindo um murro na sua barriga, levando-a a cair. Ponderou que conseguiu solicitar a ajuda dos vizinhos, os quais ingressaram na residência e tentaram conter o acusado. Contudo, ele ficou extremamente nervoso e quebrou o seu celular e a cadeirinha de bebê, assim como pegou uma barra de ferro contra os vizinhos.Ainda, a vítima relatou que teve complicações na gestação decorrentes da agressão sofrida, consistentes no deslocamento da placenta. A testemunha PM/GO Rosemiro Araujo da Silva, que atendeu à ocorrência, informou que a vítima estava com lesões aparentes e apontou o acusado como autor da agressão. De acordo com o que lhe foi repassado, o acusado havia entrado em vias de fato em um bar, e retornou para a casa embriagado e transtornado, descontando na companheira, a quem agrediu e proferiu ameaças.O acusado, por seu turno, negou a autoria delitiva.Em seu interrogatório, pontuou que se arrepende de ter retornado à residência, mas que não agrediu a sua companheira. Asseverou que tinha conhecimento de que ela estava grávida, mas decidiu retornar ao local para conversarem. Contudo, a vítima solicitou a ajuda de vizinhos, dizendo que ele a havia agredido, e eles começar a agredi-lo, e em seguida foi preso.Nesse ponto, em que pese a negativa de autoria, observa-se que as demais provas foram incontestes ao apontar o acusado como autor das lesões corporais causadas na vítima, a qual estava grávida. Sendo assim, sendo inconteste a lesão corporal praticada pelo acusado em desfavor de sua companheira, compreendo que a versão acusatória fora devidamente robustecida em Juízo, cujos depoimentos foram lineares, verossimilhantes e compatíveis entre si, devendo ser conferido especial valor probatório à versão apresentada pela vítima.Desse modo, a interpretação dos elementos de prova torna clarividente que o acusado efetivamente adotou conduta consciente e voluntária e ofendeu a integridade física de sua companheira, atraindo contra si as sanções do crime do art. 129 do CP, especialmente pela linearidade e verossimilhança do depoimento da vítima, compatível com a prova pericial e ratificada pelos demais elementos.Aplica-se, por fim, a qualificadora prevista no § 13º do art. 129 do CP, haja vista que a agente praticou os fatos contra a mulher, na prevalência da relação íntima de afeto, por razões da condição do sexo feminino, circunstância incontroversa nos autos.Considerado que a conduta se deu no âmbito da unidade doméstica e familiar e configurou evidente violência contra a mulher – dado o pretérito relacionamento íntimo de afeto mantido pelos envolvidos – tenho por aplicáveis as disposições da Lei n.º 11.340/06 e, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, por imperiosa a condenação do acusado nas penas do art. 129, §13º, do CP.- Da embriaguez voluntáriaComo é cediço, a embriaguez voluntária ou intencional é aquela em que o agente ingere bebidas alcoólicas com a intenção de se embriagar, sem pretender praticar infrações penais. Sua vontade restringe-se a exceder os limites permitidos para a ingestão do álcool ou substância de efeitos análogos. Tal embriaguez, não acidental, não exclui a imputabilidade do agente, visto que a ação foi livre, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado.No caso em vertente, nota-se que o acusado, em seu interrogatório, afirma que ingeriu bebida alcoólica, corroborando com os relatos de alteração descritos pelas testemunhas, e cujas circunstâncias não afastam o caráter ilícito da conduta praticada pelo acusado, demonstradas pelas demais provas produzidas no feito, mas incidem como circunstância desfavorável ante o alto grau de reprovabilidade de sua conduta.Portanto, assevera-se que o estado de embriaguez e drogadição voluntária, confirmada em audiência, não possui o condão de excluir a responsabilidade (culpabilidade) do acusado. Porquanto, a pessoa responde normalmente pelo crime que praticou sob influência de álcool ou substância entorpecente (art. 28 CP).- Da agravanteEm que pese a tese defensiva de ausência de laudo comprovando a gravidez da vítima, nota-se que em audiência, vítima e acusado, confirmaram acerca dessa estar gestante na época dos fatos, o que era de conhecimento do réu, invocando a aplicação da agravante prevista no artigo art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal.DO CRIME DE AMEAÇAO crime de ameaça em questão ocorreu antes da alteração legislativa realizada pela Lei n. 14.994, de 09 de outubro de 2024, e se encontrava tipificado no artigo 147 do Código Penal, com a seguinte redação:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multaDescortinando o acervo probatório, constato que as provas produzidas em Juízo não são suficientes para basear uma condenação.Como é cediço, o crime de ameaça consiste em o agente anunciar, de forma livre e consciente, ao destinatário a prática de mal injusto e grave, perturbando-lhe a paz psíquica. Ressalte-se que em relação ao crime de ameaça, para que haja condenação, esta deve ser verossímil, fazendo-se necessário que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que o agente é realmente capaz de cumprir a promessa.No caso em epígrafe, nota-se que a vítima asseverou em Juízo que não houve ameaça. Assim como o acusado negou a prática do crime.Dessa forma, depreende-se pela fragilidade das provas produzidas, sendo, pois, insuficientes para fundamentar a condenação criminal.Logo, à vista de todo esse cenário, em juízo crítico sobre a instrução realizada, ao se promover o contraste da imputação vestibular com os demais elementos expostos nos autos, não se tem como emprestar respaldo à versão acusatória, a qual decerto se posta a carecer de ressonância probatória suficiente. Como as dúvidas extraídas do contexto são relevantes, de modo que a prolação de um decreto condenatório seria temerária, valendo realçar que o Princípio da Presunção da Inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a robusta comprovação do fato.Em casos como tais, o Princípio da Íntima Convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (artigo 155, CPP), devendo a conclusão estar envolta em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções possíveis, porém, não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Nessas condições, não há como depurar a verdade entre as versões postas na fase inquisitorial, menos ainda, amparar a certeza da ameaça e da lesão corporal na fase processual. Em consonância ao Princípio in dubio pro reo, a sempre correta advertência de Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" ( Código de Processo Penal Comentado. 12a ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 750).Assim, à luz do Princípio Constitucional de Presunção de Inocência, o ônus em fornecer elementos suficientes para a condenação do acusado é da acusação, o que não ocorreu nos autos. Assim, a versão exposta na denúncia não pode ser validada de forma cabal.Nesse sentido, clara é a lição de Renato Brasileiro de Lima:Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito” (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado, 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 237 e 478).Sendo assim, verifico que o acervo probatório é insuficiente para comprovar a autoria do crime de ameaça imputado ao acusado, de sorte que a absolvição, por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), é medida que se impõe.Pois bem!Como fundamentado acima, a absolvição se impôs diante da insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP).DO CRIME DE DANO QUALIFICADOCom relação à imputação criminal tipificada no art. 163 do Código Penal, importante salientar que o crime de dano representa um prejuízo material ou moral causado a alguém por conta da destruição, inutilização ou deterioração de seus bens. O objeto material do tipo é a coisa alheia, imóvel ou móvel, sobre a qual é empregada a conduta criminosa.A qualificadora estampada no inciso I do parágrafo único da norma em questão, eleva a pena cominada ao agente que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia mediante emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.Senão, vejamos:Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único. Se o crime é cometido:I – com violência à pessoa ou grave ameaça;(...)Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena cor respondente à violência.Outrossim, sabe-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a violência à pessoa só pode ser tida como qualificadora do tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal quando for utilizada para assegurar ou viabilizar a prática do dano ao patrimônio. Assim, a violência deve ser o meio para a prática do dano ou deve ser empregada com a finalidade de possibilitar a consumação do dano, o que não seria a situação fática dos presentes autos.Deste modo, a exclusão da qualificadora prevista no inciso I do parágrafo único do art. 163 é medida impositiva, visto que a ameaça empregada pelo denunciado contra a ofendida não teve como finalidade a destruição, deterioração ou inutilização dos bens que se encontravam no local, resultando, assim, na desclassificação da conduta para dano simples (art. 163, “caput”, do CP).Assim, realizada a desclassificação da conduta da agente para imputação penal relativa ao crime de dano simples, a natureza da ação penal passa a ser privada, nos termos do art. 167 do Código Penal.Com a desclassificação, constato que ocorreu o transcurso do prazo de 06 (seis) meses, contados da data do fato, sem que houvesse o oferecimento de queixa crime, sendo que o Código Penal o qualificou também como de ação penal privada, de modo que a atividade persecutória fica condicionada ao oferecimento de queixa-crime por parte da vítima ou do seu representante legal, conforme literalidade do artigo 167 do Código Penal.Desse modo, verifico a ocorrência da decadência quanto ao aludido crime. 3) DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia de evento supramencionado e, nos termos do art. 387 do CPP:a) CONDENO o réu CLEITON ARAUJO SILVA, qualificado, nas sanções do crime do art. 129, § 13º do CP c/c arts. 5º e 7º da LMP e, consequentemente, a reparar o dano causado, com base no art. 387, IV, do CPP;b) ABSOLVO o réu com relação ao delito descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c Lei nº. 11.340/2006;c) DESCLASSIFICO a conduta prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CP para o tipo penal previsto no artigo 163, “caput”, do CP e, via de consequência, DECLARO extinta a punibilidade do acusado, pela decadência, com base nos arts. 103 e 107, IV, ambos do CP.Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidos pelo réu em favor da vítima como valor mínimo de indenização, conforme art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). 4) DOSIMETRIA DA PENACerta a responsabilidade penal do réu, passo à aplicação da pena conforme o Sistema Trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado em nosso ordenamento no art. 68 do CP.DO CRIME DE LESÃO CORPORALO Código Penal estabelecia ao tempo do fato, em seu artigo 129, §13 do CP, a pena do crime em análise, violência doméstica, qual seja, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Prejudicial, tendo em vista o estado de embriaguez voluntária do acusado.Antecedentes criminais: Sem antecedentes.Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo não foram aferidos na espécie.Motivos: Os motivos não extrapolam os limites contidos no preceito incriminador.Circunstâncias: Prejudiciais, tendo em vista o sentimento de posse do acusado sobre a vítima (Enunciado 61, FONAVID).Consequências: As consequências do crime extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador, visto que a vítima teve complicações na gestação.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.Na 2ª FASE de aplicação da pena, não se verifica circunstância atenuante. Noutro giro, observa-se presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do CP (crime contra mulher grávida).Nesse tanto, agravo a pena em três meses, fixando a pena provisória em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.Na terceira fase, não se verifica causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.Em razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ).Por outro lado, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu por fato anterior, asseguro-lhe, de ofício, o direito da suspensão condicional da pena, caso seja de seu interesse, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do Código Penal), benefício condicionado a:a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;b) proibição de ausentar-se da Comarca de Goiânia, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ed) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP).Deixo de proceder a detração penal, eis que o acusado não foi preso.Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)4 A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).