Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 2Autos nº 5672692-10.2023.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Escola Modelo Reclamado: Leticia Alves Borges e outro SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, reputo tempestiva a defesa do novo executado, visto que tanto a penhora do numerário como o protocolo do expediente ocorreram no mesmo dia, isto é, em 12.03.2025 (eventos 31 e 40). Compulsando os autos, vejo não merecer acolhida os embargos opostos pelo genitor (evento 34). Senão, vejamos: No caso em desfile, o executado defendeu, em resumo, o erro no direcionamento do processo de execução em face de si, porquanto não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais para a filha, motivo pelo qual, tão somente a genitora assinou o pacto, devendo se vincular ao débito escolar. Juntou documentos. Pela dicção do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, temos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei. § 1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...)” A presente execução é fundada no contrato de prestação de serviço educacional em benefício da filha do embargante (Tayla Vitória Cardoso Borges), restando inadimplidos os meses do 2º ano e 4º ano, ambos do ensino fundamental. Ao contrário do asseverado pelo insurgente, a jurisprudência brasileira se consolidou no sentido de que os genitores são responsáveis pelo débito escolar, embora apenas um dos pais tenha firmado o contrato de prestação de serviço. Assim, cuidando-se de prestação que beneficiou a filha e, ademais, existindo o poder familiar pela parte, nada mais justo do que estender a responsabilidade aos pais. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO FILHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que ‘os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho’ (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - Terceira Turma - AgInt no REsp. 1.932.187-DF – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data de Julgamento: 16/08/2021). “Agravo de instrumento. Ação de execução. Contrato de prestação de serviços educacionais. Notas promissórias assinadas pelo genitor. Responsabilidade solidária dos genitores. Inclusão da mãe no polo passivo da ação. Possibilidade. A legitimidade para responder por débitos oriundos de mensalidades escolares dos filhos recai sobre ambos os genitores ainda que somente um deles tenha firmado o contrato ou as notras promissórias relativas ao débito escolar. Destarte, deve ser reformada a decisão singular para admitir a inclusão da mãe da beneficiária dos serviços educacionais prestados, no polo passivo da ação de execução, devendo a magistrada singular determinar sua citação nos termos do artigo 829 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJGO - 2ª Câmara Cível - AI nº 5346453.68 – Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA - Data de Publicação: 01/10/2020). Desta forma, em atenção aos efeitos do poder familiar, os genitores são solidariamente responsáveis pelas mensalidades da escola em que o filho usufruiu do serviço, diante do dever legal de sustento e educação conjunta. Portanto, embora o pai/embargante não tenha firmado o contrato, a responsabilidade pela quitação do vínculo é a si imputada, por força de lei. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários. Custas pelo embargante. Após o trânsito, expeça-se alvará para a credora. Encaminhem-se, em seguida, os autos para a Conciliação, passando, antes, pela Contadoria Judicial para atualizar a dívida objetivando subsidiar às partes na possível transação, mediante parcelamento ou pagamento à vista com desconto. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO