Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> ProtestoProcesso nº: 5984274-96.2024.8.09.0168Requerente(s): Roncaglio Agrocomercial LtdaRequerido(s): Comercio Brant Ltda -DECISÃO-Trata-se de novo pedido liminar formulado por RONCAGLIO AGROCOMERCIAL LTDA (FILIAL), pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” que move em face de COMÉRCIO BRANT LTDA e SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, também devidamente qualificadas.Em apertada síntese, a parte autora busca, por meio do presente pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a extensão dos efeitos da liminar já concedida por este Juízo em 26 de novembro de 2024 (evento 19), que determinou a suspensão dos efeitos do protesto de protocolo nº 59935, registrado no livro 481, fl. 69, do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos de Águas Lindas de Goiás.Alegou a parte requerente que, não obstante a decisão liminar anteriormente proferida, foi surpreendida com um novo protesto, oriundo do mesmo título que deu origem ao protesto já suspenso por este Juízo. Este novo protesto, com protocolo nº 69487, registrado no livro 529, fl. 21, foi lavrado em 18 de março de 2025, conforme detalhado na petição de Evento 35.Sustenta a empresa autora que ambos os protestos referem-se à mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA), possuindo o mesmo credor (SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, posteriormente retificada para ESTADO DE GOIÁS) e os mesmos devedores (COMÉRCIO BRANT LTDA e RONCAGLIO AGROCOMERCIAL LTDA). Diante dessa identidade de elementos, a parte autora argumenta que o novo protesto é mera reiteração do protesto anterior, buscando, assim, a extensão da tutela liminar já deferida para abranger também este novo apontamento.Para fundamentar o pedido de tutela de urgência, a parte autora reitera os argumentos já expendidos na petição inicial, notadamente a alegação de inexistência de relação jurídica subjacente ao título protestado, a caracterização da relação de consumo, a responsabilidade pelo fato do serviço, e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora assevera a plausibilidade do direito invocado, consubstanciada na ausência de comprovação da causa debendi por parte dos requeridos, reforçando a alegação de desconhecimento do negócio jurídico que teria dado origem à emissão da duplicata e, consequentemente, aos protestos.Quanto ao periculum in mora, a requerente destaca o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção do novo protesto, que, segundo alega, compromete ainda mais a sua credibilidade no mercado, especialmente em um cenário econômico instável e de crise financeira.Aduz, por fim, a reversibilidade da medida, argumentando que a suspensão provisória do novo protesto não acarretará prejuízo irreversível aos requeridos, uma vez que, em caso de improcedência da ação, o protesto poderá ser restabelecido.Eis o relatório, decido.Inicialmente, cumpre rememorar que a presente demanda principal versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais, na qual a empresa RONCAGLIO AGROCOMERCIAL LTDA contesta a legitimidade de protesto de título de crédito que lhe foi imputado, alegando a inexistência de relação comercial ou jurídica que justificasse a emissão do título e o consequente protesto.Em sede de cognição sumária, este Juízo, ao analisar o pedido liminar inaugural, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, e deferiu a medida para suspender os efeitos do protesto original, protocolo nº 59935.Agora, a parte autora retorna a este Juízo, informando a ocorrência de um novo protesto, protocolo nº 69487, referente, segundo alega, ao mesmo débito e à mesma CDA que fundamentaram o protesto anterior. Diante desse novo fato, a requerente busca a extensão da tutela liminar já concedida, de modo a abranger também este novo apontamento.A análise do presente pedido incidental de tutela de urgência exige, portanto, a verificação da persistência dos requisitos que ensejaram a concessão da liminar anterior, bem como a avaliação da pertinência da extensão da medida ao novo protesto noticiado.No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), observa-se que a parte autora mantém a alegação de inexistência de relação jurídica com a empresa COMÉRCIO BRANT LTDA que pudesse justificar a emissão da duplicata e os protestos subsequentes. Essa alegação, embora ainda careça de dilação probatória exauriente, já foi considerada plausível por este Juízo em sede liminar, e não há elementos nos autos que invalidem essa conclusão neste momento processual.Ademais, a argumentação da parte autora de que o novo protesto se refere ao mesmo débito e à mesma CDA do protesto original reforça a plausibilidade do direito invocado. Se, em um primeiro momento, este Juízo entendeu que havia elementos suficientes para suspender os efeitos do protesto inicial, a reiteração do apontamento, com base no mesmo débito, apenas corrobora a necessidade de proteção liminar à parte autora, até que a questão seja dirimida em cognição exauriente.Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este se mostra ainda mais evidente diante da notícia do novo protesto. A manutenção de dois apontamentos negativos em nome da empresa autora, ainda que referentes ao mesmo débito, certamente agrava a sua situação creditícia e comercial, dificultando ainda mais o acesso a crédito e a realização de negócios.É notório que o protesto de títulos, ainda que provisoriamente suspenso, gera efeitos negativos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da empresa protestada. A existência de múltiplos protestos, mesmo que questionados judicialmente, pode gerar desconfiança por parte de fornecedores, clientes e instituições financeiras, comprometendo a atividade empresarial e a imagem da empresa no mercado.Nesse contexto, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se configura de forma ainda mais intensa, justificando a concessão da tutela de urgência para suspender também os efeitos do novo protesto, de modo a evitar o agravamento da situação da parte autora enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.No que tange à reversibilidade da medida, cumpre reiterar que a suspensão dos efeitos do protesto é medida provisória e reversível. Em caso de improcedência da ação principal, os protestos poderão ser restabelecidos, não havendo, em princípio, prejuízo irreversível aos requeridos.Por fim, no que se refere à alegação da parte autora de que o novo protesto se refere à mesma CDA do protesto original, e considerando a informação do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Águas Lindas de Goiás (ID nº 109387605432563873717908910) de que o protesto anterior foi suspenso em 06/12/2024, entendo que a extensão da tutela liminar ao novo protesto é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da jurisdição e evitar a prática de atos que possam prejudicar a parte autora de forma indevida.Ante o exposto, e considerando a presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em caráter incidental, para DETERMINAR a suspensão dos efeitos do novo protesto realizado em nome de RONCAGLIO AGROCOMERCIAL LTDA (FILIAL), protocolo nº 69487, registrado no livro 529, fl. 21, do Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos de Águas Lindas de Goiás, até o trânsito em julgado da presente ação.OFICIE-SE, com urgência, ao Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos de Águas Lindas de Goiás, encaminhando-se cópia da presente decisão, para que proceda à imediata suspensão dos efeitos do protesto nº 69487, lavrado em 18 de março de 2025, em nome de RONCAGLIO AGROCOMERCIAL LTDA (FILIAL), referente ao protocolo nº 69487, registrado no livro 529, fl. 21.Intimem-se as partes da presente decisão.Cumpra-se. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito