Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000342-36.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ASPAM PARTICIPAÇÕES LTDA.RECORRIDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A DECISÃO ASPAM PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente representada, na mov. 197, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 175, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gilberto Marques Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO COMERCIAL. RECUSA DA LOCADORA EM RECEBER AS CHAVES. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. OBRIGAÇÕES PENDENTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A ação de consignação de chaves, prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91, tem por objetivo a devolução do imóvel e a extinção da obrigação de pagamento de aluguéis e encargos a partir da data do depósito das chaves. A recusa injustificada da locadora em receber as chaves não impede a rescisão contratual, sendo direito potestativo do locatário devolver o imóvel, encerrando a relação locatícia. 2. A discussão sobre eventuais danos ao imóvel e outras obrigações contratuais pode ser tratada em reconvenção, desde que a locadora apresente provas aptas a demonstrar o estado do imóvel antes e após a locação, conforme estabelece o artigo 23, III, da Lei nº 8.245/91 e regras contratuais. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando há pendências a serem resolvidas em liquidação de sentença, não se configurando má-fé pela simples recusa em receber as chaves. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada.” Opostos embargos de declaração na mov. 180, foram rejeitados (mov. 193). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, VI, 491 e 1.022, II, do CPC; 408 do Código Civil e 4º e 23, III, da Lei nº 8.245/91. Preparo regular (mov. 200). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 203, pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento. É o sucinto relatório. Decido. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Examinando o caderno processual, verifico que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação aos dispositivos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, apontados como violados. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[1]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[2]). Ademais, a análise de eventual violação aos demais dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a pertinência, ou não, da aplicação da multa compensatória prevista no contrato de locação. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.349.347/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020[3]). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 23/1 [1] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). (g.n.)[2] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). (g.n.)[3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e na análise do contrato entabulado entre as partes, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa; (...) Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido contrário ao que foi decidido pelo Colegiado local demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido. (g.n.)