Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5062633-24.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Francisca Lina Da MataRECLAMADO (S): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Trata-se de ação cível ajuizada por FRANCISCA LINA DA MATA, BRASILEIRA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FACTA CFI.O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/95).No entanto, verifica-se que a controvérsia visa apurar as supostas abusividades e contradições entre o que foi pactuado e o que está sendo cobrado da parte autora. A análise da pretensão exige a produção de prova pericial contábil, de natureza complexa, não havendo outra solução senão decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a manifesta incompetência deste Juízo.A propósito, dispõe o enunciado nº 54 do FONAJE que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."Sobre o assunto, já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMINADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONVERSÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA O DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. ILIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. […]11. Nesse vértice, uma vez que para o deslinde da demanda perante o Juizado Especial Cível se faz necessária a realização de uma perícia contábil, bem como a liquidação de sentença em seu cumprimento para apurar valores exatos, há que se declarar a incompetência do Juízo para conhecer e julgar a presente ação. 12. Recurso prejudicado. Sentença cassada, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para o deslinde da causa e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.13. Por consequência processual lógica fica a tutela deferida nestes autos revogada.14. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5691162-25.2021.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023) Ante o exposto, em face da citada complexidade, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da demanda, e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito na forma do inciso II, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, facultando à parte a busca da via comum.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00