Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 03 Processo nº: 5799499-40.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Helius Ignacio Ferreira Recorrido(s): Wwd Energia Ltda HELIUS IGNACIO FERREIRA, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desproveito de BMB ENGENHARIA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou, como causa de pedir, que é representante comercial e que no exercício de suas atividades vendeu à requerida produtos da empresa Condor, pelo valor de R$ 47.538,22, o qual, atualizado, perfaz a monta de R$ 51.304,00. Alegou que a requerida deixou de pagar os produtos adquiridos, causando-lhe prejuízo financeiro e moral. Disse que em razão do inadimplemento da requerida, o autor, como o responsável pela venda, efetuou o pagamento dos produtos à empresa Condor, tornando-se sub-rogado nos direitos do credor original, conforme descrito nos artigos 346 e 349 do Código Civil. Afirmou ter sofrido danos morais em decorrência do inadimplemento da requerida, o que lhe obrigou a arcar com uma dívida que não era sua, gerando-lhe constrangimento, angústia e abalo financeiro. Sustentou que a situação impactou negativamente sua reputação e estabilidade financeira, configurando dano moral passível de indenização, com base nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Após apresentar os fundamentos jurídicos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 51.304,00, e danos morais na quantia de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos, evento 1. Intimado a comprovar a necessidade da gratuidade da justiça (evento 4), o autor juntou documentos no evento 6. Indeferida a gratuidade da justiça e intimado a recolher as custas iniciais (evento 8), o promovente interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido, evento 10. Custas iniciais solvidas, evento 14. Recebida a inicial e determinada a citação da parte contrária, evento 16. O autor aditou à inicial para inclusão da empresa WWD Energia LTDA. no polo passivo da ação, sob a alegação de fraude por sucessão empresarial, evento 32. Argumentou que a segunda requerida (WWD Energia LTDA.) foi constituída em 20 de fevereiro de 2024, em conluio com a primeira requerida (Beta Energy LTDA), com o propósito de suceder fraudulentamente a primeira requerida (Beta Energy LTDA.), visando frustrar o pagamento de seus créditos. Apresentou os seguintes pontos para sustentar essa alegação: a) grupo econômico e familiar: apontou que ambas as empresas possuem sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar, visto que o administrador da primeira requerida é Walter Tavares Daumas Neto, filho de Walter Pinto Daumas, sócio-proprietário da segunda requerida; b) identidade de objeto social: disse que as atividades econômicas principal e secundária de ambas as empresas são idênticas, o que reforça a tese de sucessão fraudulenta; c) indícios de esvaziamento patrimonial: destacou a existência de diversos processos de execução e cobrança contra a primeira requerida, totalizando aproximadamente R$ 2.700.000,00 em dívidas. Acrescentou que a constituição da segunda requerida, com a mesma atividade econômica e nome fantasia da primeira, logo após a constatação dessas dívidas, levanta suspeitas de esvaziamento patrimonial da empresa devedora original; d) enquadramento legal: fundamentou suas alegações no art. 212, IV, do Código Civil, que permite a comprovação de fato jurídico por meio de presunção, incluindo a fraude à execução por sucessão empresarial. Diante da alegação de fraude por sucessão empresarial, requereu a inclusão da segunda requerida (WWD Energia LTDA.) no polo passivo da ação e a procedência da ação, com o reconhecimento judicial da sucessão empresarial entre as requeridas e a condenação de ambas ao pagamento da importância de R$ 66.304,00, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a emenda à inicial e determinada a inclusão da empresa WWD ENERGIA LTDA. no polo passivo, evento 36. As requeridas foram devidamente citadas, eventos 43 e 44. O promovente solicitou a decretação da revelia das rés e o julgamento antecipado da lide, evento 49. Decretada a revelia das requeridas e intimado o autor a indicar as provas que pretendia produzir, evento 51. A parte requerente juntou documentos no evento 53 e pediu o julgamento da lide. Convertido o julgamento em diligência e determinado que o requerente comprovasse que os descontos em sua comissão são referentes aos débitos das requeridas (provar a sub-rogação), bem como demonstrasse que houve a quitação total da dívida ora perseguida e comprovasse o recebimento das mercadorias pelas rés, evento 55. O autor juntou documentos no evento 57. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. Passa-se, doravante, à análise do mérito. As requeridas, apesar de citadas (eventos 43 e 44), deixaram de contestar o pedido inaugural. Segundo o disposto no art. 344 do Diploma Processual Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia das rés é relativa, e não absoluta, vez que tal certeza deve ser cotejada com outros elementos de prova constantes dos autos. Em sua demanda, a parte autora pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.304,00, decorrente do inadimplemento de produtos adquiridos por meio de sua intermediação como representante comercial, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do abalo financeiro e emocional sofrido. Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a alegação de sucessão empresarial deduzida no evento 32. Para ser caracterizada a sucessão empresarial, apesar de não haver uniformidade na jurisprudência, é necessário a presença de alguns requisitos mínimos, tais como: identidade de objeto social ou exploração da mesma atividade, o mesmo endereço, a confusão patrimonial, a confusão ou identidade de quadro societário e, a depender do caso concreto, a utilização do mesmo nome fantasia. Depreende-se dos autos que as empresas rés exercem a mesma atividade (construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica), possuem o mesmo nome fantasia (Beta Energy) e a empresa WWD Energia LTDA. conta como único sócio o Sr. Walter Pinto Daumas, o qual é genitor do sócio da empresa requerida, Sr. Walter Tavares Daumas Netto (evento 32, arq. 2). Contudo, as rés estão sediadas em endereços diversos – a Beta Energy LTDA. está sediada na Rua C200, N° 101, Quadra 485, Lote 18, Jardim América, Goiânia/GO, enquanto a WWD Energia LTDA. está sediada na Rua Fortaleza, Número 244, Sala 01, Apartamento 2603, Alto da Glória, Goiânia/GO (evento 32), a data de constituição é diversa, uma vez que esta foi constituída em 30/06/2022 e aquela em 06/10/2004, ou seja, antes do ajuizamento da demanda, e ambas ainda estão ativas. Diante dessa situação, observa-se que faltam os requisitos mínimos para a caracterização da sucessão empresarial, quais sejam: o exercício da atividade no mesmo endereço, a absorção do capital por uma das empresas e a assunção das atividades pela empresa posterior, o que, por corolário, implica a improcedência do pedido em face de WWD Energia LTDA. Nesse sentido, eis jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. A sucessão empresarial informal configura hipótese excepcional que demanda a presença de elementos convincentes da sua ocorrência a exemplo da identidade de sócios, de endereços, objeto social, exercício de atividade econômica idêntica e utilização de bens da empresa sucedida. 2. A confissão do representante da empresa sucessora afirmando que alugou o ponto comercial, bem como que tinha ciência dos negócios realizados pela empresa sucedida, é suficiente para afastar a tese de que o representante da empresa sucessora seria mero funcionário da empresa sucedida. 3.O fato de a pessoa jurídica executada ostentar situação de inatividade junto à Receita Federal não possui o condão de, por si só, afastar o seu regular funcionamento no plano fático. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1853727, 0741222-97.2021.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 10/05/2024.) APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL CUMULADA COM COBRANÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição. 2. Inconformismo da ré não acolhido. 3. A sucessão empresarial ocorre quando uma pessoa jurídica assume as atividades e o controle "acionário" de outra, ou ainda quando se instala no mesmo endereço de outra, no mesmo ramo de atividade e valendo-se da mesma estrutura física, caso dos autos. 4. A empresa José Rubens de Alvarenga EPP foi encerrada em 31/08/2020 (fls. 28/29), data que a sucessora já estava instalada no mesmo endereço, o que induz a sucessão empresarial. Obrigação solidária. 5. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1003978-48.2020.8.26.0363; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. TRESPASSE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A sucessão empresarial é caracterizada pela passagem de poder e capital de uma empresa para outra que continuará executando as atividades da empresa anterior com outra razão social. 3. A sucessão de empresas irregular não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 4. In casu, da análise do conjunto probatório constante do processo, está caracterizada a sucessão empresarial; uma vez que a nova empresa incorporou o mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora; havendo elementos suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5552195-85.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) Igual conclusão aplica-se à requerida BETA ENERGY LTDA., embora por fundamentos diversos. Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que o autor comprovou parcialmente os fatos constitutivos de seu direito. Resta demonstrado que, na condição de representante comercial, o autor intermediou a venda de produtos para a Beta, totalizando o valor de R$ 47.538,22 (evento 53, arquivo 3), conforme notas fiscais juntadas ao processo. A entrega dos produtos restou devidamente comprovada pelos canhotos de recebimento acostados aos autos (evento 57, arquivo 3), assinados por prepostos da requerida. Contudo, no que tange à alegada sub-rogação e quitação total da dívida, verifica-se que o conjunto probatório se mostra insuficiente. O autor juntou documentos indicando descontos mensais em suas comissões no valor de R$ 2.300,00 (evento 57, arquivo 2), entretanto, esse montante não guarda correspondência matemática com o valor total da dívida alegada. Se a dívida fosse de R$ 47.538,22, conforme alegado, e dividida em 6 parcelas como mencionado no e-mail juntado aos autos (evento 57, arquivo 4), cada parcela seria de aproximadamente R$ 7.923,03, e não R$ 2.300,00 como mostram os descontos apresentados. Ademais, embora o e-mail juntado pelo autor (evento 57, arquivo 4) mencione a requerida, indicando alguma relação entre descontos e a empresa, não há nos extratos de comissão qualquer referência específica que vincule os descontos às notas fiscais objeto desta ação. Os documentos apresentados apenas indicam descontos genéricos, sem identificação precisa de sua origem ou natureza. Esta inconsistência entre o valor da dívida e os descontos efetivados, aliada à ausência de informações precisas que correlacionem os descontos às notas fiscais específicas, comprometem a pretensão do autor, uma vez que não demonstram de maneira inequívoca a sub-rogação alegada. Destaca-se que o autor foi expressamente intimado (evento 55) para comprovar que os descontos em sua comissão eram referentes aos débitos da requerida, bem como demonstrar que houve quitação total da dívida ora perseguida. Entretanto, apesar de ter apresentado documentação adicional (evento 57), não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre os descontos efetuados e as notas fiscais específicas objeto desta demanda. Diante da ausência dessa prova essencial, não há como reconhecer a sub-rogação nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, uma vez que não se pode afirmar, com a necessária segurança jurídica, que o autor efetivamente arcou com o pagamento da dívida da requerida perante a empresa Condor. O fato de pesar contra a requerida os efeitos da revelia não desobriga o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A esse respeito: Apelação cível. Ação regressiva.Revelia. Fato constitutivo. Prova mínima. Ainda que reconhecida a revelia do requerido, compete à parte autora apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. (…) 3. Impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento quando, à míngua de outras provas, inexistir demonstração suficiente da conduta e do nexo causal.Honorários sucumbenciais. Critérios para fixação. Valor da causa elevado. Inexistindo condenação ou proveito econômico obtido, é incabível a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade (art. 85, § 2º do CPC) quando o valor atualizado da causa (R$ 15.436,82) não é considerado como ínfimo. Apelação cível conhecida e parcialmente-provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5084767-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando apelante e apelado enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Mesmo que invertido o ônus probatório, o consumidor não fica eximido de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 3. A presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial não implica a procedência automática do pedido, porque devem ser cotejados com os elementos probatórios produzidos. 4. Inexistente comprovação mínima do alegado, não há falar em responsabilização da parte ré em restituir suposto valor depositado. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5017493-85.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Diante dos elementos juntados aos autos, vê-se que os documentos colacionados pelo reclamante são frágeis para comprovar o direito alegado. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em desproveito de WWD ENERGIA LTDA. e BETA ENERGY LTDA. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, isentando-o do pagamento de honorários a favor das rés por serem revéis. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões e, oportunamente, subam os autos ao TJGO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito