Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5100629-45.2023.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Cecília Dourado Diniz, Priscila Dourado Gomide Diniz e Salmo Diniz Silva em face de Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico, onde, no evento 48, foi proferida sentença de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Interposto recurso de apelação, este foi julgado no evento 79, do qual houve provimento para condenar a requerida no pagamento de danos morais à autora.Com o retorno dos autos e após requerimento da autora, no evento 109 foi determinado o início da fase de cumprimento de sentença.Intimada, a requerida, no evento 113, compareceu aos autos informando o cumprimento voluntário da obrigação imposta.A autora, no evento 114, manifestou concordância e pugnou pelo levantamento dos valores.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O pagamento voluntário do débito deve ser entendido como efetivo cumprimento da obrigação, conforme se extrai do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita;Assim, evidenciado o pagamento voluntário e integral da obrigação em sede de cumprimento de sentença, tendo a parte credora manifestado concordância ao valor depositado, imperiosa a extinção dos autos.Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE alvará para transferência eletrônica, em favor da exequente e/ou seu procurador, caso detenha poderes para tanto, autorizando o levantamento dos valores informados no depósito judicial de evento 113, com seus acréscimos.Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
09/05/2025, 00:00