Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0109676-31.2019.8.09.0149 1ª Câmara Criminal Comarca de Trindade Apelante: Fábio José da Silva Melo Apelado: Ministério Público Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 2. Contextualização Trata-se de recurso de apelação interposto por Fábio José da Silva Melo, qualificado, 20 anos na data dos fatos, contra a sentença que o condenou pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menor (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 100 (cem) dias-multa, no menor valor diário, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Segundo a denúncia, no dia 28/08/2019, por volta das 20h00min, em via pública, na Avenida das Andorinhas, Jardim Imperial, na cidade de Trindade/GO, o imputado, em unidade de desígnios com os adolescentes C. F. B. (16 anos) e A. D. S. (13 anos), mediante grave ameaça exercida com uma arma branca, subtraíram coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, marca LG, cor preta, IMEI nº 357407060125917 e 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais, todos pertencentes à vítima Maxuel da Conceição Santos. No mesmo contexto fático, o acusado corrompeu os mencionados adolescentes a com ele praticar infração penal. Nas razões, a defesa sustenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menor. No mérito, busca a aplicação da participação de menor importância ao crime de roubo, porquanto o sentenciado não participou ativamente da ameaça praticada contra a vítima. Por fim, requereu a exclusão ou redução da pena de multa e a isenção das custas processuais (mov. 114). 3. Da prejudicial de mérito da prescrição em relação ao crime de corrupção de menor O crime de corrupção de menor (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) comina pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos. No caso em apreço, a infração penal foi praticada em 28/08/2019, ao passo que a denúncia foi recebida em 04/05/2022 (mov. 19). Entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o lapso prescricional é computado com base na pena máxima em abstrato cominada para o crime. Assim, tendo em vista que a sanção máxima abstratamente cominada no preceito secundário do tipo penal do artigo 244-B do ECA é de 04 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional seria de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV do Código Penal. Além disso, considerando que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato, opera-se a redução do prazo pela metade, conforme disposto no artigo 115 do Código Penal. Dito isso, seria necessária a superação do prazo de 04 (quatro) anos entre a data do fato e do recebimento da denúncia, o que não ocorreu. Após o recebimento da denúncia, considerando que houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, adota-se a pena aplicada para fins de prescrição, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Na espécie, diante da pena imposta na sentença, 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional a ser considerado é o de 02 (dois) anos, já que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato (artigos 109, inciso V, c/c, 115, ambos do Código Penal). Tal prazo também não foi superado entre o recebimento da denúncia (04/05/2022) e a publicação da sentença penal condenatória (06/09/2023), tampouco entre este último marco e os dias atuais. Portanto, não demonstrada a ocorrência de causa extintiva da punibilidade pela prescrição, afasto a tese defensiva. 4. Mérito Adentrando à análise meritória, impende ressaltar que não houve irresignação quanto à condenação pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menor. Limita-se a defesa a pleitear a redutora de pena da participação de menor importância ao crime de roubo circunstanciado, alegando que o sentenciado não participou ativamente da ameaça praticada contra a vítima. Sobre o instituto da participação de menor importância, são as lições doutrinárias de Paulo Queiroz: “O Código (art. 29, § 1º), coerente com o princípio da proporcionalidade, dispõe que, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Naturalmente que a participação que aí se supõe não é a que, pela sua absoluta relevância, dá margem à invocação do princípio da insignificância, mas aquela que, confrontada com a cota de participação de cada um dos envolvidos (autores, coautores ou partícipes), seja realmente secundária, 'de menor importância', embora jurídico-penalmente relevante. É o caso da faxineira que intervém numa extorsão mediante sequestro limitando-se a atender ligações telefônicas, alimentar a vítima em cativeiro, etc. Reconhecida a participação de menor importância, o juiz deverá, em consequência, reduzir a pena de um sexto a um terço, conforme o caso, não se tratando, portanto, de mera faculdade de o juiz promover a redução da pena, apesar de o Código utilizar a expressão 'pode'.” (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral, 5ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, pp. 270/271 Por sua vez, Flávio Augusto Monteiro de Barros preleciona que “Participação mínima ou de somenos importância é a de leve eficiência causal. Deve ser analisada caso por caso. A menor importância da cooperação pode ocorrer na preparação ou execução do crime, embora seja mais frequente durante os atos preparatórios. A nosso ver, o critério que melhor identifica o que seja participação de somenos importância é a teoria da conditio sine qua non. Segundo essa doutrina, todas as causas produtoras do resultado têm a mesma importância (art. 13). Esse princípio, porém, é amenizado pela regra do § 1º do art. 29 do CP. A orientação preconizada por Rocco e abraçada por Nélson Hungria, de que a redução estaria ligada à menor periculosidade do réu, não encontra apoio em nosso Código, que se refere 'a menor importância', e não a 'menor periculosidade'. É claro que se a participação for inócua, isto é, desprovida de qualquer relevância causal, não haverá concurso de pessoas, pois nem sequer terá sido causa do crime. Assim, quando se fala em participação de somenos importância, pressupõe-se a sua relevância causal, no sentido de que abstraída mentalmente o delito não teria ocorrido como ocorreu. Todavia, a relevância há de ser mínima, isto é, de leve eficiência causal. (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal, parte geral, 4ª ed, São Paulo, Saraiva, 2004, pp. 417/418). Partindo-se dessas premissas doutrinárias e com o objetivo de se verificar se a participação do apelante foi de menor importância, faz-se necessário examinar a prova oral jurisdicionalizada. Em juízo, o adolescente C. F. B. disse que, no momento do roubo do celular, estava sozinho e praticou o ato infracional mediante emprego de faca. Acrescentou que a vítima estava a pé e anunciou o assalto sozinho. Logo após o roubo, entregou o aparelho celular para o apelante Fábio e os policiais “jogaram” o crime para o processado, pois ele era maior de idade. Destacou que Fábio não sabia que o celular era produto de crime. Por sua vez, o adolescente A. D. S. relatou que, no dia do fato, estavam juntos o depoente, o apelante e o adolescente C. F. B no momento em que a vítima foi abordada. O depoente disse que chegou de bicicleta e que foi o responsável por subtrair o aparelho celular, mas não se recorda qual dos comparsas mostrou a faca para o ofendido. Narrou que o crime foi praticado pois eles precisavam de dinheiro para irem a uma festa. Não se lembra com quem estava o aparelho celular no momento do flagrante. Disse que a ideia do crime foi tomada em conjunto pelos três e que os três, juntos, deram voz de assalto. O policial militar Diogo Tavares da Silveira afirmou que, durante patrulhamento de rotina, localizaram os assaltantes em poder do aparelho celular. A vítima os reconheceu. O ofendido teve contato visual com os autores e reconheceu o celular como sendo dele. Recorda-se da apreensão de uma faca, mas não se lembra com qual dos assaltantes. O policial militar Rogério Oliveira disse que, durante patrulhamento de rotina, em deslocamento sentido Imperial, realizou-se a abordagem dos assaltantes, que estavam em uma bicicleta. Eles estavam em poder do aparelho celular subtraído da vítima. Tiraram uma foto e enviaram para a vítima, que reconheceu os supostos autores. O depoente não soube dizer se os três agiram conjuntamente. Ao ser interrogado, o processado confessou a autoria do roubo. Disse que estava na companhia dos adolescentes C. F. B. e A. D. S. Negou que estivesse com a faca no momento do crime. A vítima estava a pé. Não foi o responsável pela abordagem, não se recordando quem foi. O aparelho celular subtraído ficou em poder do apelante. No momento em que foram abordados pela polícia, estavam todos juntos, cada um em uma bicicleta. Efetuado o panorama probatório, percebe-se, sobretudo diante da confissão do processado, dos depoimentos do comparsa adolescente, A. D. S. e dos policiais militares que o apelante estava na companhia dos menores no momento em que o roubo foi praticado. Além disso, o adolescente A. D. S. foi claro ao dizer que não só a idealização do crime como a execução foi realizada tanto pelos menores como pelo processado, tendo os três, juntos, dado voz de assalto ao ofendido. Também não se pode ignorar que o próprio apelante admite que estava com o bem subtraído da vítima. Nesse cenário, ainda que o acervo probante não tenha logrado êxito em identificar qual dos assaltantes foi o responsável por mostrar a faca à vítima, é certo que o processado atuou como coautor, praticando conduta com relevância causal, não se podendo cogitar da aplicação do instituto da participação de menor importância. Nesse sentido, o julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR. SENTENÇA OMISSA A ESTE RESPEITO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREQUESTIONAMENTO ANOTADO. 1. Não se conhece de pretensões defensivas quanto aos pedidos já atendidos na sentença. 2. Se as provas coligidas apontam, estreme de dúvida, para a autoria delitiva é de rigor a manutenção da condenação. 3. Evidenciado que o agente contribuiu para a realização comum da empreitada criminosa atuando como coautor, inviável reconhecer a participação de menor importância. 4. Atribuída fundamentação inidônea as circunstâncias judiciais, a pena base deve ser redimensionada. 5. A qualificadora referente a restrição de liberdade (CP, art. 158, §3º) deve incidir quando a vítima foi ameaçada em poder dos réus por considerável período de tempo. 6. Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do inciso VII do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato, por ser característica inerente. 7. Considerando o quantum da reprimenda, considerada a detração (art. 387, §2º, CPP), o regime de pena deve ser modificado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 8. Persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva decretada, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. 9. Parcialmente conhecido o apelo do 1º apelante e, nesta extensão provido em parte e, em relação ao segundo, conhecido e provido parcialmente.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5196231-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024, negritei) Por conseguinte, afastada a tese da participação de menor importância e mantido o desfecho condenatório, reexamino as penas. Quanto à corrupção de menor, a pena foi definitivamente imposta no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão, não ensejando reparos. No tocante ao crime de roubo, a pena-base foi estabelecida em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela ponderação desfavorável da culpabilidade, motivos e circunstâncias. A culpabilidade foi negativada com base na potencial consciência da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa, o que não se presta para o demérito, porquanto já inseridas no conceito analítico de crime. Em relação aos motivos, a sentenciante não motivou, minimamente, limitando-se a dizer que são “desfavoráveis”. As circunstâncias, por sua vez, foram negativadas pelo concurso de pessoas, que constitui majorante do crime e foi analisada posteriormente. Assim, a negativação nesta fase configura bis in idem. Desse modo, deve ser recuada a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na etapa seguinte, a magistrada reduziu a pena em 04 (quatro) meses, pelas atenuantes da confissão e da menoridade relativa, o que deve ser mantido, já que se trata de recurso exclusivo da defesa. Portanto, a reprimenda intermediária fica estipulada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por fim, pela majorante do concurso de pessoas, mantenho o acréscimo em 1/3 (um terço), resultando na sanção penal de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Atendida a simetria com a pena privativa de liberdade, fica recuada a sanção pecuniária, de 100 (cem) para 12 (doze) dias-multa, no menor valor diário. Na sequência, a sentenciante aplicou a regra do concurso material e promoveu o somatório das penas dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor. Ocorre que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer o “o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena.” (STJ, REsp n. 2.068.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Dito isso, considerando a maior pena, do crime de roubo, e promovendo-se a exasperação na fração de 1/6 (um sexto), chega-se à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, à razão mínima. Cumpre destacar, ainda, que apesar de a detração somente ser cabível quando implicar mudança do regime inicial, a sentenciante efetuou o abatimento do período em que o processado permaneceu preso cautelarmente (106 dias), o que deve ser conservado no grau revisor. Observe-se que, atualmente, o processado está em liberdade pelos presentes autos, mas já foi custodiado preventivamente, durante a instrução processual. Assim, a pena definitiva do apelante fica redimensionada para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, na menor importância diária. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em razão do patamar da pena fixada (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal). Para arrematar, fica prejudicado o pleito de isenção das custas processuais se já foi concedido na sentença. 5. Conclusão Diante do exposto, acolho, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena, nos termos expostos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), impondo-lhe a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 100 dias-multa. 2. A defesa alegou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menor, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância no crime de roubo e requereu a redução ou exclusão da pena de multa e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menor; (ii) analisar se a participação do apelante no crime de roubo configura hipótese de participação de menor importância; e (iii) avaliar a necessidade de readequação da pena, inclusive quanto à pena de multa e isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menor não ocorreu, pois, considerados os marcos temporais do fato, do recebimento da denúncia e da condenação, não se ultrapassou o prazo prescricional previsto nos arts. 109, IV, 110, § 1º e 115 do Código Penal. 6. O apelante teve atuação relevante na execução do roubo, participando ativamente da empreitada criminosa em unidade de desígnios com os adolescentes, o que afasta a aplicação do redutor da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). 7. A pena-base do crime de roubo foi fixada em patamar superior ao mínimo legal com fundamento inidôneo, impondo-se a readequação para 4 anos de reclusão. Mantida a redução de 4 meses em razão da confissão e da menoridade relativa, resultando em pena intermediária de 3 anos e 8 meses de reclusão. 8. Considerada a majorante do concurso de pessoas, aplica-se o aumento de 1/3, resultando na pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 9. O concurso material reconhecido na sentença deve ser afastado, aplicando-se o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com a exasperação de 1/6 sobre a maior pena, chega-se à reprimenda de 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. 10. Mantida a detração do tempo de prisão preventiva, promovendo-se a redução proporcional da pena para 5 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão. 11. O pedido de isenção das custas processuais resta prejudicado, pois já deferido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento da participação de menor importância exige que a contribuição do agente seja de relevância mínima na execução do crime, sem que tenha atuado como coautor ou influenciado significativamente o resultado, o que não ocorreu no caso em apreço, em que o apelante atuou em conjunto com os demais executores no momento da abordagem à vítima, além de ter permanecido em poder do bem subtraído até a prisão em flagrante. 2. Quando os crimes de roubo e corrupção de menor são praticados em uma única ação, aplica-se o concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, afastando-se o reconhecimento do concurso material." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º; 70; 109, IV e V; 115; 157, § 2º, II; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.316/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 01 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), impondo-lhe a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 100 dias-multa. 2. A defesa alegou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menor, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância no crime de roubo e requereu a redução ou exclusão da pena de multa e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menor; (ii) analisar se a participação do apelante no crime de roubo configura hipótese de participação de menor importância; e (iii) avaliar a necessidade de readequação da pena, inclusive quanto à pena de multa e isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menor não ocorreu, pois, considerados os marcos temporais do fato, do recebimento da denúncia e da condenação, não se ultrapassou o prazo prescricional previsto nos arts. 109, IV, 110, § 1º e 115 do Código Penal. 6. O apelante teve atuação relevante na execução do roubo, participando ativamente da empreitada criminosa em unidade de desígnios com os adolescentes, o que afasta a aplicação do redutor da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). 7. A pena-base do crime de roubo foi fixada em patamar superior ao mínimo legal com fundamento inidôneo, impondo-se a readequação para 4 anos de reclusão. Mantida a redução de 4 meses em razão da confissão e da menoridade relativa, resultando em pena intermediária de 3 anos e 8 meses de reclusão. 8. Considerada a majorante do concurso de pessoas, aplica-se o aumento de 1/3, resultando na pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 9. O concurso material reconhecido na sentença deve ser afastado, aplicando-se o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com a exasperação de 1/6 sobre a maior pena, chega-se à reprimenda de 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. 10. Mantida a detração do tempo de prisão preventiva, promovendo-se a redução proporcional da pena para 5 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão. 11. O pedido de isenção das custas processuais resta prejudicado, pois já deferido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento da participação de menor importância exige que a contribuição do agente seja de relevância mínima na execução do crime, sem que tenha atuado como coautor ou influenciado significativamente o resultado, o que não ocorreu no caso em apreço, em que o apelante atuou em conjunto com os demais executores no momento da abordagem à vítima, além de ter permanecido em poder do bem subtraído até a prisão em flagrante. 2. Quando os crimes de roubo e corrupção de menor são praticados em uma única ação, aplica-se o concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, afastando-se o reconhecimento do concurso material." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º; 70; 109, IV e V; 115; 157, § 2º, II; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.316/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025.