Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5557002-53.2024.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA APELANTE: GLEYSON GONCALVES DA SILVA APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por GLEYSON GONCALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Itapuranga – GO, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, no evento de nº. 45 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. E PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ora havidos como apelados. Em primeiro grau o ilustre dirigente processual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC. Revogo a tutela antecipada deferida no evento n.º 4. Condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, diante da reconhecida litigância de má-fé Proceda-se a escrivania a retificação do polo passivo, a fim de incluir na demanda a empresa Clube Blue LTDA Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Nas suas razões recursais, o apelante defende o cerceamento de seu direito de defesa e consequente ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Pugna, ao final, pela reforma da sentença vituperada. Pois bem. De chofre, convém registrar que não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa apresentada pelo recorrente, sob a justificativa de que não lhe foi oportunizada a produção de prova técnica (pericial documental) para averiguar a veracidade dos documentos juntados pelos requeridos. Explico. Sabe-se que o magistrado não está obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte, incumbindo-lhe, em observância aos princípios de celeridade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), exercer juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova. Ressalte-se, por oportuno, que o juiz deve indeferir provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enquanto à parte, por seu turno, cabe não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III, CPC). Nesse sentido, vejamos o que prevê a Súmula nº. 28 desta Corte de Justiça: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso em apreço, entendo que a produção de prova pericial se faz desnecessária, porquanto, em análise a documentação apresentada pelos requeridos/recorridos, resta claro, que os mesmos comprovaram a regularidade da contratação em epígrafe, ou seja, a efetiva e válida manifestação de vontade do postulante/recorrente para contratação objeto da lide. Outrossim, ainda que não fosse esse o caso, contata-se que, intimado a especificar as provas que pretendia produzir na espécie, o recorrente se limitou a pedir a juntada do contrato então assinado por ele, operando-se a preclusão de seu direito probatório. Registre-se, inclusive, que o aludido documento já havia sido juntado na contestação apresentada pelas partes. Ademais, consoante acertadamente apontado pelo magistrado singular, o artigo 430 do Código de Processo Civil é taxativo ai dispor que ““a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”, razão pela qual não tendo a parte autora suscitado, em réplica, a falsidade da assinatura presente na Proposta de Adesão juntada à peça contestatória, também entendo que ficou comprovada a contratação dos serviços. Sobre o tema, vejamos o entendimento do Sodalício Goiano em casos deveras semelhantes: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A segunda apelante, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito da produção de prova pericial, diante da ausência de impugnação no momento oportuno, de forma que não há que falar em cerceamento de defesa. 2. Consoante definido no julgamento do Tema 1076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa apenas é permitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, situação verificada na hipótese. 3. Compete ao autor dos embargos de terceiro demonstrar a posse ou a propriedade do bem cuja posse reivindica, o que não verifica-se no caso. 4. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados, no caso, de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$1.700 (mil e setecentos reais) em desfavor da segunda apelante. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5548400-83.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 28 DO TJGO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. Nos termos da Súmula n.º 28 deste Tribunal, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. II. O banco demandado logrou comprovar o vínculo jurídico, por meio da juntada do contrato, no qual verifica-se sua assinatura, bem como a prova de transferência do crédito para a conta de titularidade do consumidor, que se limitou a alegações genéricas de ocorrência de fraude contra aposentados, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração dos dados constantes na contratação formalizada, a revelar alguma necessidade de prova pericial. III. O entendimento fixado no Tema nº 1.061/STJ não impõe a realização de prova pericial, quando a instituição financeira demonstra, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado em juízo. Precedentes. IV. Sendo lícita a operação de empréstimo consignado, nesse contexto, não há se falar em reparação por quaisquer danos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5729483-17.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Assim, não há que se falar em cerceamento de direito de defesa na espécie, pois a discussão acerca do pedido de produção de prova pericial técnica encontra-se fadada à preclusão consumativa, uma vez que devidamente intimado, o apelante não apresentou impugnação no momento oportuno, tornando-se preclusa a possibilidade de qualquer discussão acerca da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil e consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Cabe destacar, por oportuno, que o instituto da preclusão foi inserido na legislação processual pátria em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que impede a eterna revisão de atos judiciais já proferidos sem, no entanto, violar o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, tenho que como o recorrente não solicitou a produção de prova pericial em momento oportuno, não há que falar em cerceamento de seu direito de defesa no caso concreto. Via de consequência, registro que estando devidamente demonstrada a contratação do empréstimo em testilha, não há o que se falar em inexistência do contrato ou ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, tampouco em repetição de indébito ou qualquer ilícito cometido pelas promovidas justificador do pleito indenizatório proemial. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento recursal, majoro a verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do requerente/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da referida verba, por ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5557002-53.2024.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA APELANTE: GLEYSON GONCALVES DA SILVA APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL NÃO SOLICITADA ATEMPADAMENTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de indébito e indenização por danos morais, com revogação da tutela antecipada, imposição de multa por litigância de má-fé e condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial técnica quanto à veracidade da assinatura em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula n.º 28 deste Tribunal, a tese de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. 4. Outrossim, convém registrar que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada não solicitar a produção de prova pericial, quando intimada para tal, operando-se a preclusão lógica. 5. Constatada a regularidade formal do contrato e a ausência de impugnação específica, presume-se válida a contratação. 6. Não demonstrado vício na manifestação de vontade, não subsiste a alegação de inexistência contratual, tampouco dano moral indenizável. 7. Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: “1. A ausência de produção de prova pericial, quando as provas constantes dos autos são suficientes, não configura cerceamento de defesa. 2. A não impugnação específica da autenticidade documental enseja a preclusão da alegação de falsidade. 3. Comprovada a regularidade contratual, não se reconhece o direito à declaração de inexistência de débito, tampouco à repetição de indébito ou à indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 370, p.u., 430, 507. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5548400-83.2021.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5729483-17.2022.8.09.0174, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 31 de março de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5557002-53.2024.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA APELANTE: GLEYSON GONCALVES DA SILVA APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL NÃO SOLICITADA ATEMPADAMENTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de indébito e indenização por danos morais, com revogação da tutela antecipada, imposição de multa por litigância de má-fé e condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial técnica quanto à veracidade da assinatura em contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula n.º 28 deste Tribunal, a tese de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. 4. Outrossim, convém registrar que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não realização de prova pericial e julgamento antecipado da lide, quando a própria parte interessada não solicitar a produção de prova pericial, quando intimada para tal, operando-se a preclusão lógica. 5. Constatada a regularidade formal do contrato e a ausência de impugnação específica, presume-se válida a contratação. 6. Não demonstrado vício na manifestação de vontade, não subsiste a alegação de inexistência contratual, tampouco dano moral indenizável. 7. Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: “1. A ausência de produção de prova pericial, quando as provas constantes dos autos são suficientes, não configura cerceamento de defesa. 2. A não impugnação específica da autenticidade documental enseja a preclusão da alegação de falsidade. 3. Comprovada a regularidade contratual, não se reconhece o direito à declaração de inexistência de débito, tampouco à repetição de indébito ou à indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 370, p.u., 430, 507. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5548400-83.2021.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5729483-17.2022.8.09.0174, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 30.10.2023.