Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586615"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 0159399-04.2017.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃOVistos e analisados.DO BLOQUEIO DA CNH e DO CPF Com relação a esse requerimento como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, entendo que tal medida não merece acolhimento.As medidas perquiridas pelo credor, como forma de coagir o executado ao pagamento da dívida, são medidas inadequadas para o atingimento da finalidade almejada (o pagamento de quantia), além de não haver, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado pelo exequente, qual seja, o adimplemento da obrigação, pois a suspensão e apreensão de passaporte, não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida executada.Outrossim, importa salientar que segundo disposto no art. 8º, do CPC, ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.Verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.Vejamos o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE SUSPENSÃO DO CPF (CADASTRO DE PESSOA FÍSICA). MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ainda que a ação executiva seja processada em benefício do credor e que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não cabe ao juiz singular determinar a aplicação de medidas atípicas constritivas ineficazes que restringem os direitos fundamentais dos devedores ( CF, art. 5º, XV), sem garantir a satisfação do crédito perseguido. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 02478676420188090000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018)No caso, não há evidências de que a devedora esteja ocultando patrimônio.Diante do exposto, INDEFIRO as medidas suplicadas bloqueio da CNH e do CPF.DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.Ante a ausência de bens passiveis de penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs.: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.Conforme a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR