Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5551022-85.2024.8.09.0163Requerente: Jose Souza SantosRequerido: Jackson Marcondes De Jesus PinheiroJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o feito, sob o argumento de existência de contradição em sua fundamentação. Alega que, nas ações de execução de título extrajudicial, não há previsão legal de audiência obrigatória de conciliação, tampouco exigência de comparecimento pessoal da parte exequente. Ressalta, ainda, que seu patrono compareceu regularmente à audiência designada.É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a obscuridade resta configurada quando a decisão sentencial carece de clareza, enquanto a contradição é caracterizada pelo descompasso entre os fundamentos da motivação judicial. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há lacuna entre o objeto do pedido e o que restou fundamentado. Como se vê, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão judicial viciada, não comportando a rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, verifico que os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, no mérito, não merecem provimento.Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, há expressa previsão de que, na execução de título executivo extrajudicial, realizada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação.Assim, considerando a penhora efetivada nas contas da parte executada — conforme consta do relatório juntado ao movimento 18 — foi designada audiência, na qual se constatou a ausência da parte exequente, tendo comparecido apenas seu patrono. Tal circunstância ensejou a extinção do feito.A Lei de regência dos Juizados Especiais prevê expressamente que o feito será extinto em caso de não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo. Isso porque objetivo primordial do procedimento dos Juizados Especiais é a conciliação.Desta forma, ainda que alegue a embargante que estava representada por advogado na referida audiência, é cediço que no âmbito dos Juizados Especiais a representação está restrita às pessoas jurídicas. Portanto, a presença do advogado constituído não supre a ausência da parte autora na audiência. Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE - (...) 9. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 9.1. DA AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO. 9.1.1. Dispõe o inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/1995: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; já o Enunciado nº 20 do FONAJE declara que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. O objetivo primordial do procedimento dos Juizados Especiais é a conciliação. Dessa forma, devem estar as partes pessoalmente presentes e não pode a parte fazer-se representar por procurador em audiência no Juizado Especial (a representação está restrita às pessoas jurídicas, nas hipóteses do § 4º do art. 9º da Lei dos Juizados). Por isso, o art. 9º da Lei nº 9.099/1995 fala em assistência de advogado e não em representação. Entendimento contrário representaria afronta ao art. 9º, cabendo ainda observar que, quando a parte escolhe determinado rito processual, deve procurar aquele que lhe seja mais adequado (especialmente quando representada ou assistida por advogado), não podendo se furtar às suas obrigações processuais e aos regramentos processuais próprios de cada rito. 9.1.2. Ressalte-se que o rito prevê a presença das partes em todas as audiências, pois, a qualquer momento, pode existir a composição entre as partes. Na audiência de instrução e julgamento, então, quando serão coletadas as provas que embasam o julgamento, deve estar a parte presente não apenas para defender as suas teses e possibilitar uma instrução que respeite o contraditório e a ampla defesa (próprios do rito), mas, também, para transigir ou realizar composição com a outra parte, caso possível. 9.1.3. Diante do exposto, tendo o recorrente apresentado atestado médico que não fora confirmado pelo Hospital emissor, não lograra êxito em provar a razão da sua ausência, não havendo outra saída, que não manter a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito. (…) (TJ-GO - RI: 50393845120228090012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: WILD AFONSO OGAWA, Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (27/02/2023) [g.n.]Não havendo qualquer mácula na sentença embargada, sua manutenção nos exatos moldes em que foi exarada é medida de rigor, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito