Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5003360-53.2025.8.09.0033Exequente: Tavares Assessoria Para Comerciantes e Motoristas de Aplicativos LtdaExecutado(a): Maria Aparecida Rodrigues da Silva DECISÃO A parte exequente, no evento n. 22, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de informar a existência de saldo de FGTS em nome da parte executada e, em caso positivo, o respectivo bloqueio. Subsidiariamente, requereu a penhora nas contas bancárias da parte executada, na modalidade teimosinha.Em relação ao bloqueio de saldo de FGTS, ressalta-se que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, inc. IV, do CPC), pode ser excepcionada, à luz da situação fática apresentada, quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.Entretanto, cumpre ressaltar que, conforme regra do art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/90, as contas de FGTS/PIS vinculadas em nome do trabalhador são absolutamente impenhoráveis, tendo a jurisprudência pátria admitido a relativização dessa diretriz apenas quando se tratar de execução de prestações alimentares.Neste sentido, é o entendimento do C. STJ exarado na decisão monocrática do julgamento do AREsp 2074748 SP 2022/0047108-4. Vejamos:“DECISÃO. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE CRÉDITOS DE FGTS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO, AUTORIZANDO OPORTUNA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS. CONSTRIÇÃO ATÉ O LIMITE DA EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO. RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXECUTADO, CONFORME INFORMADO PELA EX-EMPREGADORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA RETER PARTE DO VALOR PENHORADO, PORQUE NÃO PASSÍVEL DE MOVIMENTAÇÃO PELO ALIMENTANTE. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 6º, 7º, 8º do Código de Processo Civil de 2015; 2º, § 2º, e 20 da Lei 8.036/90, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o saldo de FGTS não pode ser bloqueado para o pagamento de nenhuma modalidade de dívida. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação pacificada na jurisprudência desta Corte, para a qual a penhora de saldo de FGTS é possível em caso de execução de alimentos stricto sensu. […] Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.” (STJ, AREsp: 2074748 SP 2022/0047108-4, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 24/05/2022). (g.n)No caso dos autos, a dívida cobrada não se refere à execução de alimentos, mas sim, negócio jurídico entre particulares, razão pela qual se mostra inviável a realização da penhora na forma pugnada.Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora de saldo de FGTS.Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido de penhora on-line.Apresentada a planilha, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on-line.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)