Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 0372123-75.2016.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA -SICOOB AGRORURALRequerido(a): REINALDO DIAS PEREIRA MESENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA – SICOOB AGRORURAL em face de REINALDO DIAS PEREIRA – ME E REINALDO DIAS PEREIRA.Do compulso dos autos, observo que a parte Executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e, sem delongas, entendo que razão lhe assiste.Explico.Analisando o caderno processual, observo que a presente execução fundou-se em razão de uma Cédula de Crédito Bancário, emitida em 26/11/2015, no importe de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais).Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que utiliza-se a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, prevendo assim, o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.Adiante, têm-se que o prazo para contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente 1 ano após a ocorrência da suspensão prevista no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE BENS - SUSPENSÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NECESSIDADE. 1. Quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, após o qual será iniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2. A redação original do § 4o do artigo 921 do CPC/15 previa a inércia do exequente como condição para início da prescrição intercorrente, ao prever que "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". 3. O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução. 4. Não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.(TJ-MG - AC: 10704091328044001 Unaí, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022).HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022)Feitas tais ponderações, passo a análise do presente caso.In casu, observo que fora determinado por este Juízo a suspensão da demanda no dia 21/08/2019, portanto, têm-se que a contagem da prescrição iniciou-se em 21/08/2020.Prosseguindo, do compulso dos autos, observo que a Exequente, desde a data final do término da suspensão, restou-se inerte, de modo que tem-se por evidente a intercorrência da prescrição no feito, dado o lapso temporal de aproximadamente 4 anos.Entendo por necessário mencionar que a suspensão do curso da prescrição se daria tão somente com a efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, o que, in casu, não houve nenhum dos dois.Ante ao exposto, o reconhecimento da operação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.DISPOSITIVO.Pelo exposto, ancorado no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da presente ação, bem como JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.Ainda, DETERMINO a imediata baixa em eventuais restrições impostas em razão da presente execução.Isentas as partes de custas e honorários, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cumpra-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito