Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL, APLICADAS DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. A sentença condenatória aplicou penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime aberto, além de reparação de danos e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) a correta dosimetria da pena; e (iii) a possibilidade de suspensão condicional da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova oral, corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, demonstra a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça. O relato da vítima é consistente e corroborado pelas testemunhas e pelo laudo pericial.4. A dosimetria da pena foi revista de ofício, reduzindo-se as penas para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em virtude da aplicação de percentual mais benéfico (1/6) ao réu na fixação da pena base.5. A suspensão condicional da pena foi aplicada em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, pelo prazo de 2 (dois) anos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido, mas, de ofício, reduzidas as penas privativas de liberdade impostas. Suspensão condicional da pena aplicada.Tese de julgamento: "1. Há prova suficiente para a condenação por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, sabido que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, mormente quando amparada por outros elementos de prova, como no caso. 2. A pena imposta foi reduzida de ofício em razão da aplicação de percentual mais benéfico ao réu na fixação da pena base."________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, ‘c’, 44, 61, inc. II, alínea “f”, 69, 129, § 13, 147; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudências relevantes citadas: (Não há jurisprudências citadas explicitamente no texto, apenas menção ao entendimento do STJ sobre a fixação da pena.) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5625491-50.2024.8.09.0051 1ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaApelante: Alexandre da Silva MacedoApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.2. ContextualizaçãoTrata-se de apelação criminal interposta pela defesa do processado Alexandre da Silva Macedo, em face da sentença que o condenou nas sanções do art. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, a serem cumpridas sob o regime aberto, além do pagamento de R$1.412,00, a título de reparação de danos, e custas processuaisConsta dos autos que o acusado no dia 26 de junho de 2024, por volta das 17:57 horas, na Rua T-65, n.º 1.111, Edifício Di Bolonha, Setor Bueno, nesta Capital, mediante murros no rosto, ofendeu a integridade física de sua namorada, D.B.F, além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave.Nas razões, a defesa alegou a absolvição dos crimes de lesão corporal e ameaça por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.3. Questão prévia.Não foram arguidas questões prévias.4. Mérito.4.1 Absolvição por insuficiência probatóriaA materialidade delitiva dos delitos está comprovada pelo registro de atendimento integrado, laudo de exame de lesões corporais, assim como a autoria pelas declarações da vítima e depoimentos testemunhais.Ao ser ouvida (mov. 68), a vítima D.B.F. relatou que quando deixou a filha com o acusado não percebeu que ele estava bêbado. Quando retornou das compras, a moça da guarita do condomínio lhe disse que ele estava bêbado e fazia horas que sua filha estava chorando. Chegou no apartamento e pegou sua filha no colo. O acusado mandou ela colocar a filha no chão, porém não colocou a criança no chão. Por esse motivo, o denunciado foi para cima dela. Quando foi pegar o celular em sua bolsa, o réu tomou ele e jogou no chão por duas vezes. Ele disse que iria ser preso, porém ia quebrar ela.Relatou, ainda, que saiu correndo, tocando as campainhas dos outros apartamentos e o denunciado lhe deu dois murros no olho direito. O acusado tentou lhe dar um murro na boca. Desceu para a guarita e o réu foi atrás dela. Autorizou a mulher que trabalhava na guarita a ligar para a polícia e, após isso, o acusado subiu para o apartamento e uma moça que morava no apartamento encontrou ele caído. O denunciado disse que acabaria com ela. Ficou com medo e, após esses fatos, começou a fazer tratamento psiquiátrico.Corroborando as declarações da vítima, a testemunha Inez Dutra Viegas (mov. 68) afirmou que nesse dia foi passear com o seu cachorro e encontrou o acusado sentado e conversando com a filha. Achou estranho e avisou a porteira do prédio para que ela informasse a síndica. Quando retornou para o apartamento, a porteira lhe disse que estava vendo pelas câmeras que o denunciado estava agredindo a vítima. Só conseguiu ver a vítima descendo o elevador. Na hora que a ofendida desceu, ela estava muito abalada e chorando muito. A criança também estava paralisada.Acrescentou dizendo que lembra de ver um inchaço no rosto da ofendida por conta de ter chorado. No momento em que o réu desceu para a portaria, ele estava fora de si e inclusive chutou o portão. Disse para a vítima que iria matá-la. Não se lembra de ver machucados no acusado na hora que ele foi até a guarita, que se machucou depois. Posteriormente, ele subiu. Quando estava voltando para o seu apartamento viu o acusado deitado no chão em frente ao elevador. Voltou para a portaria e informou os policiais. Nesse momento o réu estava machucado e sujo de sangue e a ofendida com medo dele.A testemunha Rangel Rodrigues Mariano, policial militar, ouvida em juízo (mov. 68), relatou que atendeu à ocorrência e ao chegar no apartamento do acusado encontrou a vítima visivelmente angustiada e em estado de choque. A vítima lhe informou que havia sido agredida pelo acusado e que as crianças presentes tinham testemunhado as agressões. Contou, ainda, que durante a abordagem, a equipe policial encontrou o réu caído no chão, apresentando um ferimento no queixo e apesar de tentarem conversar com ele, o acusado estava embriagado e violento, dificultando muito a abordagem, tanto que xingou muito os policiais. Embora não tenha se recordado se havia lesões visíveis na pessoa da vítima naquele momento, ele percebeu que ela estava em um estado emocional muito perturbado, chorando intensamente.No mesmo sentido foi do depoimento do síndico do prédio, Sandro Xavier da Faria, também ouvido em juízo (mov. 68), descrevendo que a vítima lhe disse que foi lesionada, ameaçada e teve seu celular quebrado, lembrando que se recorda de ver um leve rubor no rosto da ofendida. Tinha uma criança muito nova junto com a vítima. A vítima disse que estava com medo do denunciado. Primeiro viu o réu na parte de baixo do prédio tentando entrar no local que a ofendida estava, que ela supostamente já teria sido agredida naquele momento.Ao ser interrogado (mov. 68), o apelante negou a autoria dos delitos dizendo que amava sua ex-companheira e nunca teve a intenção de lhe fazer mal algum, mas que toda a situação ocorreu em um momento de dificuldade emocional pelo qual se encontrava. Estava com a filha quando a vítima tentou puxar a criança, o que resultou em sua queda e no ferimento em seu queixo. Não agrediu ou ameaçou a vítima, dizendo que ela havia proferido palavras que o magoaram. Pois bem.É sabido que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, mormente quando amparada por outros elementos de prova. Dessumi-se dos autos, conforme se vê das declarações da ofendida em juízo, que na ocasião dos fatos, a vítima D.B.F, foi buscar sua filha na casa do apelante, quando este ofendeu a integridade física desta com murros no rosto, além de tomar o aparelho celular das mãos dela e o jogá-lo no chão, bem como a ameaçá-la dizendo que acabaria com ela.A palavra da vítima é corroborada pelos depoimentos de testemunhas que presenciaram o desenrolar dos fatos, como Inez Dutra Viegas, que relatou que a porteira lhe disse que estava vendo pelas câmeras que o denunciado estava agredindo a vítima, bem como a viu descer do elevador muito abalada e chorando muito, assim como a criança, que estava paralisada. Acresce a isso, o laudo de exame de lesões corporais ao atestar “… edema e equimose na região frontal; edema e equimose na região malar direita. O exame médico pericial evidenciou elementos que caracterizam presença de lesões corporais produzidas por meio de ações contundentes.”Desse modo, não se tratam de indícios de autoria, mas de elementos diretos, objetivos, robustecidos pela prova circunstancial, os quais, concatenados, levam à certeza da imputação feita ao apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, art. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, razão pela qual não há que se falar em insuficiência probatória.Portanto, impositiva a confirmação da sentença condenatória em desfavor do processado, porque assentada nas palavras da vítima, as quais são alicerçadas pela prova oral e técnica, demonstrando a conduta descrita na inicial, em rechaço ao pleito absolutório. 5. Processo dosimétricoO crime de lesão corporal, art. 129, § 13, do Código Penal, prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.A pena-base foi fixada quatro meses e quinze dias acima do mínimo, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quando existente uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime: o delito foi praticado na presença da filha da vítima, bem como estava o acusado em estado de embriaguez, o que empresta maior reprovabilidade à sua conduta e justifica recrudescimento da pena basilar), conforme a análise do juiz de direito.Observo, porém, que o sentenciante utilizou para a fixação da pena inicial o critério de 1/8 entre a máxima e a mínima previstas ao crime. Todavia, aplico o percentual de 1/6 da mínima, por ser mais benéfica ao apelante, conforme entendimento do STJ, resultando a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, fica a pena estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.Por fim, na terceira etapa, inexistentes causas de aumento e de diminuição, fica a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.Quanto ao crime de ameaça, o Código Penal prevê pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.A pena-base foi fixada dezenove dias acima do mínimo, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção, quando existente uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime: o delito foi praticado na presença da filha da vítima, bem como estava o acusado em estado de embriaguez, o que empresta maior reprovabilidade à sua conduta e justifica recrudescimento da pena basilar), conforme a análise do juiz de direito.Do mesmo modo, observo que o sentenciante utilizou para a fixação da pena inicial o critério de 1/8 entre a máxima e a mínima previstas ao crime. Todavia, aplico o percentual de 1/6 da mínima, por ser mais benéfica ao apelante, conforme entendimento do STJ, resultando a pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas), ficando a pena estabelecida em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na terceira etapa, inexistentes causas de aumento e de diminuição, fica a pena definitivamente fixada em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Procedendo ao cúmulo material, art. 69 do Código Penal, ficam as penas definitivamente fixadas em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.O regime de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, vedada a substituição por restritivas de direitos por não preencher o apelante os requisitos previstos no artigo 44 do referido Estatuto Repressor (crime cometido com violência e grave ameaça) e por se tratarem de infrações penais cometidas no âmbito da violência doméstica, conforme súmula 588 do STJ.Por outro lado, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos preconizados nos artigos 77 e 78, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, aplico a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o Juízo da Execução estabelecer as condições a serem cumpridas, caso o apelante opte pela medida.Desse modo, conforme estabelecido na sentença, fica facultado ao apelante renunciar ao sursis caso não concorde com as condições nele estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, tal ato deve ocorrer na audiência admonitória que ainda não foi realizada, podendo, nesta ocasião, caso lhe convier, recusá-la após a oitiva das condições estabelecidas. 6. DispositivoDiante do exposto, acolhendo, em parte, o pronunciamento ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mas, de ofício, reduzo a pena privativa de liberdade e concedo o sursis.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL, APLICADAS DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. A sentença condenatória aplicou penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime aberto, além de reparação de danos e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) a correta dosimetria da pena; e (iii) a possibilidade de suspensão condicional da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova oral, corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, demonstra a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça. O relato da vítima é consistente e corroborado pelas testemunhas e pelo laudo pericial.4. A dosimetria da pena foi revista de ofício, reduzindo-se as penas para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em virtude da aplicação de percentual mais benéfico (1/6) ao réu na fixação da pena base.5. A suspensão condicional da pena foi aplicada em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, pelo prazo de 2 (dois) anos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido, mas, de ofício, reduzidas as penas privativas de liberdade impostas. Suspensão condicional da pena aplicada.Tese de julgamento: "1. Há prova suficiente para a condenação por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, sabido que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, mormente quando amparada por outros elementos de prova, como no caso. 2. A pena imposta foi reduzida de ofício em razão da aplicação de percentual mais benéfico ao réu na fixação da pena base."________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, ‘c’, 44, 61, inc. II, alínea “f”, 69, 129, § 13, 147; CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudências relevantes citadas: (Não há jurisprudências citadas explicitamente no texto, apenas menção ao entendimento do STJ sobre a fixação da pena.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso negar-lhe provimento, mas, de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade e conceder o sursis, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator04