Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5289256-60.2024.8.09.0051Requerente/Exequente: Condominio Do Residencial Portal Dos Ipes IiiRequerido(a)/Executado(a): Ludmylla Moreira Narciso Borges DECISÃOExtrai-se dos autos, no evento 23, a citação da executada Ludmylla Moreira Narciso Borges CPF/CNPJ001.110.331-01.Contudo, frustrada a intimação da executada acerca da penhora realizada. Em virtude dessa situação, a parte credora pugnou pela consideração de validade de intimação, pois a diligência ocorreu no mesmo endereço da citação. (evento 121.Pois bem.Razão assiste ao credor. O art. 274 do CPC, dispõe o seguinte:"Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Dessarte, tendo em vista que a intimação foi encaminhada ao logradouro em que foi realizada a citação da requerida e que esta não informou a modificação do seu endereço, tem-se que considerada válida a sua intimação acerca da avaliação realizada.O art. 854, §3° do Código de Processo Civil dispõe que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado, este será intimado para se manifestar.No caso em apreço, a parte executada teve valores bloqueados em sua conta bancária, conforme evento 25. Devidamente intimada, no evento 98, sobre o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada nada manifestou. Já o § 5º do citado artigo diz que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. Dessa forma, CONVERTO o bloqueio de evento 30 em penhora. EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, por meio de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada. Por fim, INTIME-SE a parte credora para requerer o que lhe aprouver em 15 (quinze) dias. Intime-se.Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.