Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5025245-69.2025.8.09.0051Parte Autora: Talita Fatima Azevedo TorresParte Ré: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, proposta por TALITA FATIMA AZEVEDO TORRES em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos (mov. 01).Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e, após sentir dormência e formigamento nos membros superiores e inferiores, passou por consulta no Instituto Neurológico de Goiânia, ocasião em que foi submetida a uma ressonância magnética que constatou a existência de um tumor em sua cabeça, sendo informada da necessidade de procedimento cirúrgico.Após consultar outros médicos e diante do agravamento dos sintomas, a autora foi internada para o tratamento, tendo em vista a necessidade de realização de procedimento cirúrgico. Contudo, após a realização de uma angioressonância, foi verificado que o tumor estava junto e sendo alimentado por uma veia muito importante, o que demandaria a realização de uma embolização, a fim de evitar uma hemorragia durante a cirurgia.Diante da localização do tumor e dos riscos da cirurgia, foi solicitado ao plano réu a autorização para uso do kit de neuronavegação, o que supostamente foi autorizado um dia antes da cirurgia. No entanto, após a alta hospitalar, a autora relata que recebeu a cobrança do hospital referente ao uso do kit de neuronavegação, e ao entrar em contato com a ré, a negativa de autorização foi mantida, mesmo após a apresentação de documentos médicos.Aduz que mesmo após contestação e registro de reclamação junto à ANS, a negativa foi mantida, gerando dívidas hospitalares em seu nome no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), situação que estaria lhe gerando danos.Ao final, requereu o seguinte: a) que a parte ré se abstenha de interromper o serviço do plano, mantendo o seu normal fornecimento, bem como realize o pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente ao kit de neuronavegação, como medida de urgência; b) que a parte ré seja condenada ao pagamento do kit de neuronavegação; c) a condenação da parte ré em compensação por danos morais no valor de R$ 22.360,00 (vinte e dois mil trezentos e sessenta reais) e, d) a inversão do ônus da prova.A tutela de urgência foi deferida na mov. 07.A parte ré apresentou contestação (mov. 16), na qual alega o seguinte: a) que a negativa na autorização do material "KIT NEURONAVEGAÇÃO CEREBRAL" se deu em razão da sua não cobertura obrigatória pelo plano de saúde; b) que o procedimento cirúrgico realizado na autora, cirurgia de embolização, foi autorizado e custeado pelo plano, tendo sido negado administrativamente apenas o material "KIT NEURONAVEGAÇÃO CEREBRAL", por este não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS, bem como por se tratar de procedimento com sistema de navegação cirúrgica, o qual não possui cobertura contratual; c) que a negativa da cobertura do material pleiteado pela autora encontra-se dentro da legalidade, uma vez que a Lei n° 9.656/98 prevê a cobertura de procedimentos, e não de materiais, sendo certo que o material em questão não é imprescindível para a realização da cirurgia; d) que não houve ato ilícito em sua conduta passível de condenação. Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos exordiais.Na mov. 21 a parte autora apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos iniciais.Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS Goiás) na mov. 23.É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.Inicialmente, importa registrar, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme restou estabelecido na Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça.Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir minimamente a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.In casu, o cerne da controvérsia cinge-se na negativa de cobertura, pelo plano de saúde réu, do material denominado "kit de neuronavegação cerebral", supostamente essencial para a realização de procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico, o qual visava garantir maior segurança na abordagem de tumor cerebral da autora.De uma detida análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo que razão assiste à parte autora. Explico.Sem delongas, verifica-se que foi detectado um tumor cerebral na autora (Neoplasia Maligna do Encéfalo) e, por isso, seu médico solicitou a liberação da cirurgia, contudo, teve o pedido de fornecimento do material "KIT NEURONAVEGAÇÃO CEREBRAL" negado pela ré, sob a justificativa de que não está prevista na Resolução Normativa da ANS.Nesse ponto, sem delongas, com efeito, a jurisprudência do TJGO, em sua maioria, se firmou no sentido de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, servindo apenas como referência básica para os contratos de plano de saúde.Sobre o assunto:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE DIABETE. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300, do CPC, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Consoante entendimento do STJ, as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as doenças que terão coberturas, mas não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional médico, sendo indevida a negativa de procedimento não previsto no rol da ANS, ante seu caráter exemplificativo, positivado com o advento da Lei nº 14.454/2022. 3. Impõe-se a confirmação da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência por se afiançar premente o risco à saúde do paciente, bem como a obrigação do plano de saúde em custear o atendimento necessário ao tratamento de moléstia coberta contratualmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 50291133220238090146, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). (grifei)Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, passou a prever expressamente, no § 13 do art. 10, que a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deverá ser autorizada, desde que:"I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR)Aliado a isso, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 47 do CDC determina que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".Pois bem, é incontroverso que no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, não há previsão de cobertura do material utilizado na cirurgia da autora. No entanto, conforme dito em linhas alhures, o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, trazendo apenas uma referência básica de cobertura para os planos de saúde, ou seja, não se trata de norma limitativa da cobertura. Sua finalidade é estabelecer os procedimentos mínimos garantidos aos usuários de planos de saúde, sem impedir que cada operadora estabeleça rol de procedimentos mais amplo.Destaco que não compete à Agência Nacional de Saúde, tampouco ao plano de saúde réu, estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento da paciente, incumbindo esta responsabilidade ao médico que a atende.É pacífico o entendimento de que os planos podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.Conforme parecer médico (mov. 01 – doc. 24), a referida cirurgia era o tratamento adequado para a patologia da autora, pois, conforme relatado pelo médico dr. Valdivino José Vieira Jr, CRM 5759, o procedimento adotado foi utilizado "com o intuito de melhor efetividade na realização da craniotomia [...] portanto o recurso foi fundamental para uma craniotomia menor, menor tempo cirúrgico e sem piora do defict motor."Destarte, restou demonstrado que o kit de neuronavegação foi solicitado diante da complexidade da cirurgia e da urgência/emergência imposta pelo agravamento do quadro clínico da autora, com recomendação expressa de seu uso para evitar complicações graves.Além disso, no caso em questão, se tratando de tumor e considerando o risco de crescimento deste, bem como as sequelas que podem advir e, ainda, a situação de EMERGÊNCIA, é fundamental priorizar o direito à saúde e à vida, estando aí, comprovado, também, o risco de dano.A propósito:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAME COM UTILIZAÇÃO DE KIT DE NEURONAVEGAÇÃO CEREBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. CUSTEIO REALIZADO PELO USUÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECUSA FUNDADA EM DISCUSSÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - É cediço que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado Sumular nº 608, do STJ, cujas disposições contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável à parte hipossuficiente na relação negocial. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. II - No caso, o autor com diagnóstico de tumor cerebral e necessitando com urgência da realização de exame de biópsia intracraniana, com a utilização de neuronavegador, para aferição concreta da lesão e o início do tratamento adequado, formulou pedido perante a operadora de saúde, a qual o indeferiu, sob a alegação de que o aparelho vindicado não possui cobertura obrigatória no rol da ANS. III - O fato de a utilização do neuronavegador não constar como cobertura obrigatória no Rol da ANS, não exime as operadoras dos planos de saúde de dispensarem o tratamento prescrito ao paciente pelo profissional da saúde, pois, a elas compete apenas estabelecer as doenças com cobertura, e não a forma como serão tratadas. Precedentes do STJ. Ainda, não bastasse, o art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, conforme se infere na espécie. IV - Na hipótese em apreço, insta priorizar o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. V - À luz do Estatuto Consumerista e da Lei n° 9.656/98, devida é a cobertura do exame prescrito ao paciente, mediante o uso do Kit de neuronavegação cerebral. Logo, faz 'jus' o autor/apelado à percepção do importe gasto com o aludido Kit, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais, devidamente corrigido, nos termos consignado no édito sentencial. (…)." (TJGO, Apelação (CPC) 5205403-37.2016. 8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019). (grifei)Quanto ao parecer do NATJUS que foi desfavorável, ressalto que este é apenas opinativo, desprovido de caráter vinculativo e, como dito acima, não se faz legítima a interferência da operadora do plano de saúde na forma ou na metodologia para execução das terapias a serem dispensadas ao beneficiário.Sobre o assunto:"O parecer do Natjus é apenas opinativo, desprovido de caráter vinculativo. Logo, o julgador pode decidir de acordo com sua livre convicção. (…)." (TJGO, Apelação Cível 5452316-43.2021.8.09.0011, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024).Dessa forma, imperioso se faz reconhecer o direito autoral e consignar que a cobertura do tratamento é devida e, portanto, determinar que a parte ré continue fornecendo o serviço do plano de saúde a autora e, consequentemente, que realize o pagamento INTEGRAL do kit de neuronavegação utilizado em seu procedimento cirúrgico, com valores até o limite da tabela da cooperativa.Com relação ao pedido de compensação por danos morais, razão lhe assiste, pois, a negativa da cobertura do procedimento médico causou danos a honra da autora, de forma que, embora solicitado ao plano de saúde, houve a negativa.Assim, sabe-se que o rol de procedimentos previsto na ANS, conforme dito em linhas alhures, não possui natureza taxativa, de modo que não se pode limitar rigorosamente a liberação de procedimentos e cirurgias aos pacientes, sem considerar as particularidades médicas de cada caso em concreto.Dessa forma, verifico inexistir dúvidas acerca da gravidade do estado de saúde da autora, bem como da necessidade de ter sido submetida de forma célere ao procedimento, conforme prescrito pelos médicos que a acompanhavam.Sobre o assunto:"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pela Unimed Goiânia contra sentença que condenou a operadora a custear integralmente procedimento cirúrgico de embolização de veias ovarianas, prescrito à autora para tratamento de varizes pélvicas. O procedimento foi negado pela ré sob a alegação de que não consta no rol da ANS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. Se a negativa de cobertura com base no rol da ANS é abusiva; 2. Se o procedimento cirúrgico deve ser coberto pelo plano de saúde mesmo não estando previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico sob a justificativa, exclusiva, de ausência do mesmo no rol da ANS é abusiva e contrária à jurisprudência consolidada e à legislação mais recente (§ 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022); 2. A alteração da Lei nº 9.656/1998 pela Lei nº 14.454/2022 reforça o caráter exemplificativo do rol da ANS, garantindo a cobertura de tratamentos prescritos por médicos assistentes, desde que haja comprovação de sua eficácia ou recomendações de órgãos competentes, como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA. Teses do julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimento médico com base no rol da ANS é abusiva quando comprovada a prescrição médica e a eficácia do tratamento. 2. O rol da ANS tem caráter exemplificativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13 (incluídos pela Lei nº 14.454/2022); CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5041909-87.2023.8.09.0006, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 15/04/2024.” (TJ-GO 52394470420248090051, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024). (grifei)Assim, entendo que o ato ilícito praticado pela parte ré, ensejou abalos psicológicos que ultrapassam os meros dissabores usuais do cotidiano, preenchendo os requisitos dispostos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.No que se ao quantum postulado, a dosagem da indenização por danos morais obedece ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o defensor. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima.Na hipótese em apreço, atentando para a repercussão dos fatos, natureza e extensão do dano, bem como para as condições do ofensor e do ofendido, mormente à situação econômico-financeira, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra capaz de compensar o abalo moral suportado pela parte autora.É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONFIRMAR a liminar deferida na mov. 07 e, consequentemente, DETERMINAR que a parte ré continue fornecendo o serviço do plano de saúde a autora e que realize o pagamento INTEGRAL do kit de neuronavegação utilizado em seu procedimento cirúrgico, com valores até o limite da tabela da cooperativa, sob pena de multa a ser aplicada em fase de cumprimento de sentença;b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024), desde a citação.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a305 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.