Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2025
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisãode Conciliação
Indeferimento da petição inicial
Confirmada
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteProcesso nº: 5180281-26.2025.8.09.0174Promovente(s): Eduardo Luis FurtadoPromovido(s): Mobile Automoveis E Servicos Ltda
SENTENÇA
Concluso o feito para apreciação, infere-se que a parte autora mesmo intimada para apresentar comprovante de endereço em nome próprio, deixou transcorrer em branco o prazo concedido.Insta salientar que a competência dos Juizados Cíveis obedece ao disposto no art. 4º Lei n° 9.099/95, fixando, pois, o domicílio do Autor como competente para o ajuizamento das demandas, cuja prova se faz mediante a apresentação de comprovante de endereço emitido por qualquer órgão ou correspondência oficial endereçada ao demandante, com data de postagem recente, demonstrando, assim, seu domicílio.Logo, que o comprovante residencial é documento indispensável à propositura da ação, já que é por meio desse documento que será fixada a competência territorial.
Sobre o tema já decidiu o TJ/GO. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5505388-16.2021.8.09.0149, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/12/2022, DJe de 10/12/2022) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU DECLARAÇÃO DE VERACIDADE.
NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. No sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099/95, art. 4.º, III).
II. No caso concreto, a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à lide. Assim, devidamente intimada para apresentar comprovante de endereço adequado (nominal) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de veracidade dos documentos, nada trouxe, pelo que não merece censura a sentença que decretou a extinção do processo.
III. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários de advogado no montante de vinte por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5382965-20.2022.8.09.0149, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos dos artigos 319, II, 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito.Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). A parte interessada deverá instruir o pleito com os seguintes documentos:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal;4) espelho da guia de custas do recurso.Cancele-se a audiência eventualmente designada.Sem custas e honorários nesta fase processual.Transitada em julgado esta arquive-se com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito
Ato ordinatório
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Senador Canedo/GO
Juizado Especial Cível
Processo: 5180281-26.2025.8.09.0174
Requerente: Eduardo Luis Furtado
Requerido(a): Mobile Automoveis E Servicos Ltda
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, intimo a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção:
01- apresentar comprovante de endereço em NOME PRÓPRIO, LEGÍVEL e ATUALIZADO de, no máximo, 03 (três) meses de emissão e na jurisdição deste Juizado podendo ser tal comprovante qualquer correspondência desde que seja proveniente de órgão que exija o prévio cadastro, tais como, bancos, telefonia, lojas de departamento, etc.].
Tratando-se de comprovante de endereço nominal ao cônjuge ou companheiro, que seja anexada certidão de casamento ou declaração de união estável.
Era o que me cabia certificar.
SENADOR CANEDO, 11 de março de 2025.
Lívia Silva Honorato
Técnico Judiciário
Distribuição
de Conciliação
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição