Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5151149-28.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(a): Administradora De Consorcio Nacional HonRequerido(a): Ricardo Fagundes Da Silva SENTENÇA I - RELATÓRIO:Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de RICARDO FAGUNDES DA SILVA, ambos já qualificados, por meio da qual requer liminarmente, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, dado em alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento concedido pela requerente ao requerido.Custas recolhidas evento 01. Decisão proferida no evento 4 recebeu a inicial, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na peça de ingresso.Mandado de citação não cumprido (evento 7).Despacho determinou intimação do autor para promover o feito, sob pena de extinção (evento 12).O autor foi intimado para promover o feito, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 13/14).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTOS:Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora embora intimada para dar andamento, quedou-se inerte (eventos 13/14).Assim, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento.Nesse sentido, o TJGO:EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)Assim, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento.III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.Considerando a ausência de triangularização processual, deixo de condenar honorários sucumbenciais, e condeno a parte autora ao pagamento das custas.Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais devidas pelo(a) requerido(a) e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via Projud. Após, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1