Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5465666-60.2022.8.09.0174 DECISÃO Defiro em parte o pedido formulado no evento nº 60.Procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora nas contas da parte executada através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente à baixa da constrição.Em caso de diligência positiva intimem a parte executada, por seu advogado, ou não o tendo pessoalmente para, querendo, manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, entendo ser inadequado ao fim colimado na presente demanda porquanto desproporcional, além de não garantir a quitação do débito.Oportuno ressaltar que o TJGO recentemente posicionou-se contrariamente a pleitos desta natureza, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DESPROPORCIONAIS. DESPROVIMENTO. I - O art. 139, IV, Código de Processo Civil, há de ser interpretado em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor para compeli-lo a efetuar o pagamento de suas dívidas, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. II - Embora recentemente atestada pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, tais como as de suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações (ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, p. 28/04/23), a Suprema Corte não impõe a adoção de tais métodos coercitivos, mas apenas atesta a possibilidade de aplicação quando as circunstâncias fáticas, lidas sob a ótica do princípio da proporcionalidade, exigirem atuação mais severa do julgador, com vistas à garantia da efetividade da execução. III - Na hipótese, os pleitos de suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concursos públicos e bloqueio de serviços de telefonia e internet fixa e móvel, malgrado tenham o potencial de comprometer os atos da vida civil do devedor, não trazem nenhum benefício comprovado ao credor. Dessarte, a decisão originária que indeferiu as medidas postuladas há de ser mantida nos termos em que proferida. IV - Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5389392-19.2023.8.09.0110, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023)O Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa mesma linha de raciocínio, também tem entendido que tal medida é desproporcional por atingir a pessoa do devedor e não o seu patrimônio (cf. STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.233.016 - SP [2018/0009002-3], Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe de 17/04/2018).Desse modo, são medidas excepcionais somente aplicadas a casos concretos em que reste demonstrada a real necessidade, e desde que devidamente fundamentada.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada.Oportunamente retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 29 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito