Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB05Processo:5702917-41.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoPolo Ativo: ${processo.vitima.nome}Polo Passivo: EDUARDO HENRIQUE BORGES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de EDUARDO HENRIQUE BORGES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando a prática do crime descrito no artigo 309 do Código de trânsito Brasileiro.Narra a denúncia, no evento 17 que:“No dia 19 de julho de 2024, por volta das 08:14 horas, na Avenida Central com Avenida Goiás, Setor Urias Magalhães, nesta Capital, Eduardo Henrique Borges Ferreira dirigiu veículo automotor, em via pública, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano. Consta dos autos que agentes da Polícia Militar estavam em ponto base para fiscalização de trânsito quando avistaram Eduardo Henrique Borges Ferreira conduzindo uma motocicleta Honda/CG 150 FAN, placa OMN-6W44, cor preta, momento em que o denunciado avançou o sinal vermelho da Avenida Central cruzamento com a Avenida Goiás, local de alto fluxo de veículos, em horário de pico, colocando demais condutores e pedestres em risco, gerando perigo de dano. À vista disso, os policiais abordaram o denunciado, momento em que constataram que Eduardo não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Por consequência, os agentes lavraram autos de infrações dos artigos 162, inciso I (conduzir veículo sem possuir CNH), 170 (dirigir ameaçando os demais veículos), 208 (avançar o sinal vermelho do semáforo), 220, inciso VII (conduzir o veículo com característica alterada), todos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o presente TCO” Juntou-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência (evento 01).Em atenção às disposições da Lei nº 9.099/95, foi realizada a audiência preliminar, momento em verificou-se que o acusado foi intimado, porém não compareceu, além de não ter direito à transação penal. (evento 13).Na sequência, o Ministério Público verificou que o acusado não faz jus a suspensão condicional do processo, oferecendo denúncia. (evento 17).Realizou-se audiência de instrução de julgamento. Na oportunidade, verificou-se que o denunciado compareceu desacompanhado de advogado, momento que lhe foi nomeado defensor dativo, compareceu a testemunha Marcelo Carlos Boaroto Ferreira de forma virtual, e ausente a testemunha Sandro de Souza Melo. Verificou ainda que o acusado não faz jus a transação penal e a suspensão condicional do processo. Após, a defesa apresentou resposta à acusação manifestando que os fatos não condizem com o TCO e pugnou pela absolvição do réu por falta de elementos probatórios mínimos. Foi recebida a denúncia, e na sequência colhido o depoimento da testemunha presente e o interrogatório do réu. As partes pugnaram pela apresentação de memoriais no prazo legal (evento 48).Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na penalidade prevista no art. 309 do CTB, em razão da comprovação da materialidade e autoria do delito.Por sua vez, a Defesa sustentou pela absolvição nos termos do artigo 306, IV e VI do Código de Processo Penal. No caso de condenação, requereu que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, requereu ainda a gratuidade da justiça com isenção de dias-multa e custas processuais por se tratar de hipossuficiente. (evento 55).É o relatório que basta, à luz do § 3º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Vejo que à denunciada foram asseguradas todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, especialmente quanto ao contraditório e a ampla defesa, encontrando-se o processo de acordo com as determinações da Constituição Federal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada.Trata-se, como já dito, de denúncia por prática de crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.Na dicção do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicam-se aos crimes cometidos na direção de veículos automotores as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como a Lei nº 9.099/95.A objetividade jurídica dos crimes de trânsito é a incolumidade pública, no que concerne à segurança nas relações de trânsito, ou seja, visa a proteção da incolumidade das pessoas em circulação nas vias públicas.O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa. E o sujeito passivo a coletividade. Trata-se de crime formal, o qual não exige que o dano ou o desastre venha a se concretizar.A conduta típica do crime tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito (direção sem habilitação) consiste em dirigir veículo em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, para o qual é necessária a exposição da incolumidade de outrem a perigo de dano concreto. Senão vejamos:“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO NÃO HABILITADA COM PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). Além da falta de habilitação, a caracterização do crime do art. 309 do CTB exige a direção anormal de veículo automotor, em desconformidade com as regras de trânsito. Desnecessária, todavia, a ocorrência de uma situação real de perigo individual” (JECCSC - Apelação Criminal nº 2011.200880-6, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Jaber Farah Filho. unânime, DJe 26.08.2011).A materialidade delitiva se acha demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO constantes do evento nº 01.Quanto à autoria, também resultou comprovada.A testemunha, Marcelo Carlos Boaroto Ferreira, policial militar, em seu depoimento: “Promotor de Justiça: Como o juiz mencionou, foi oferecida a denúncia contra o Eduardo Henrique Borges Ferreira por dirigir sem habilitação gerando perigo de dano. Isso foi no dia dezenove de julho de dois mil e vinte e quatro. Na Avenida Central com a Avenida Goiás. O Senhor participou na abordagem do acusado? Testemunha - Marcelo Carlos Boaroto Ferreira: Sim, participei. Promotor de Justiça: Era uma blitz de trânsito? Era uma abordagem individual? Como que aconteceu? Testemunha - Marcelo Carlos Boaroto Ferreira: Era um patrulhamento normal e a gente deparou com ele avançando o sinal e fazendo a conversão em local proibido, causando uma via de grande fluxo. num horário que estava com grande fluxo, ele fez essa conversão, aí fizemos a abordagem dele, e ao pedir a documentação dele, o mesmo falou que não tinha CNH, não mostrou CNH. Promotor de Justiça: O senhor estava na viatura? Testemunha - Marcelo Carlos Boaroto Ferreira: Isso, na viatura. Promotor de Justiça: Quais eram os policiais que acompanhavam o senhor? Testemunha - Marcelo Carlos Boaroto Ferreira: O sargento Melo. Promotor de Justiça: E assim que vocês avistaram o acusado fazendo essa manobra, vocês sinalizaram, fizeram sinal de parada, ele parou normalmente, empreendeu fuga, qual foi a atitude dele? Testemunha - Marcelo Carlos Boaroto Ferreira: Não, parou normalmente, assim que pedimos para ele parar, ele parou normalmente. Promotor de Justiça: Certo. Ele deu alguma justificativa para a conduta dele? Por que ele estava fazendo aquela manobra naquele local? Testemunha - Marcelo Carlos Boaroto Ferreira: Bom, não lembro, mas provavelmente ele falou que foi a pressa dele, né? Não estou lembrado não, porque já faz tempo, mas provavelmente deve ter sido a pressa. Promotor de Justiça: Certo. O trânsito nesse local aqui, nesse horário, era por volta de oito e quatorze? É intenso? Como é o trânsito lá no local? Testemunha - Marcelo Carlos Boaroto Ferreira: O trânsito nesse horário, o fluxo dele ainda é intenso, ainda devido às pessoas que estão indo ao trabalho. Eles, no caso, passam pela Avenida Goiás Norte, atravessam a Avenida Goiás Norte pelo ato que ele cometeu. Promotor de Justiça: E outros veículos tiveram que frear, tiveram que parar por conta dessa manobra dele? Testemunha - Marcelo Carlos Boaroto Ferreira: Sim. Promotor de Justiça: Haviam transeuntes no local, pessoas? Testemunha - Marcelo Carlos Boaroto Ferreira: Não, que eu lembre, não. Que eu lembre, não tinha. Promotor de Justiça: O senhor lembra se foi aplicada a ele também multas por administrações administrativas de trânsito? Testemunha - Marcelo Carlos Boaroto Ferreira: Sim, alguns artigos. O 208, eu não lembro qual que é o artigo da conversão à esquerda, o 162, inciso I por estar dirigindo sem CNH, e tem mais outro que eu não estou lembrado qual que é, mas foram cerca de quatro artigos. A moto era de propriedade dele? Não lembro se estava no nome dele a moto. A moto estava regular? Sim, estava regular. (...) “ (mídia evento 47).O acusado EDUARDO HENRIQUE BORGES FERREIRA, em seu depoimento alega que: “que estava nessa moto nesse dia, e furou o sinal porque estava trabalhando na 99 pop sem habilitação, só que estava atrasado pra buscar o passageiro e o passageiro também estava atrasado pra ir pro serviço, aí pra não perder a corrida furei o sinal vermelho. Juiz: O senhor estava sem habilitação? estava sem habilitação. Tinha mais carros ou outras pessoas no local lá, na calçada ou na rua, tinha pedestres? Pedestres não tinha, mas o sinal de todo mundo tava vermelho e foi aí que eu passei. Mas tinha carro lá? Tinha. Promotor: Os policiais que abordaram o senhor, eles estavam em uma viatura ou era uma blitz? Estava numa viatura encostada na calçada. Aí eles viram quando o senhor passou? Aí eles viram quando eu passei no sinal vermelho e eles pegaram e entraram no meio da rua para me parar, tive que parar e encostei na hora. O senhor disse que tinha outros carros lá no local e algum carro teve que reduzir a velocidade, frear por causa da sua conduta de avançar o sinal? Não, eu passei porque todos os sinais estavam vermelhos e nenhum momento estava aberto. O senhor disse que fez corrida pra 99, mas quando faz o cadastro tem que apresentar a habilitação, como você fez? A conta era alugada. O senhor estava trabalhando como se fosse outra pessoa? Isso. (...)Nítido que o Acusado, com seu comportamento, gerou perigo de dano concreto quando conduziu o veículo de forma perigosa, avançando no sinal vermelho em local de alto fluxo, em horário de pico. Desta forma, o Acusado colocou em risco a incolumidade pública.Ressalto que para a configuração do crime previsto no artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito, é necessário que o condutor do veículo, além da falta de habilitação, revele perigo de dano, pela maneira anormal de dirigir, como por exemplo: o excesso de velocidade, freadas bruscas, invadir cruzamento etc.Assim, o crime previsto no art. 309 do CTB requer conduta anormal no trânsito, além da exigência da habilitação legal. Logo, se o motorista é surpreendido, em uma blitz, sem possuir habilitação legal, e conduz de forma a gerar um perigo de dano, como conduzir o veículo avançando o sinal vermelho da Avenida Central cruzamento com a Avenida Goiás, local de alto fluxo de veículos, em horário de pico, colocando demais condutores e pedestres em risco, gerando perigo de dano, assim, o crime resta caracterizado.Com efeito, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime de trânsito quanto à sua materialidade e autoria.Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO HENRIQUE BORGES FERREIRA, RG nº 8633627 e CPF nº 027.257.301-98, nascido em 11/07/2002, filho de LILIAN BORGES DE CARVALHO, devendo o Acusado ser incurso nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.Assim, passo a lhe fixar a pena a ser imposta, atento, inicialmente, às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal: Quanto à culpabilidade, o réu tinha consciência de que a sua conduta era ilícita. É ele imputável e outra conduta lhe era exigida; consta ocorrências anteriores em sua certidão de antecedentes criminais (evento 10); não constam informações acerca de sua conduta social; a personalidade do agente voltada para a prática de crimes; o motivo do crime foi além de dirigir sem CNH, gerou o perigo de dano, colocando os demais condutores e pedestres em risco; as circunstâncias foram normais para o delito em espécie; não houve consequências danosas para a sociedade; e não há que falar no comportamento da vítima, eis que esta é o Estado.Existe a circunstância atenuante prevista ao art. 65, inciso III, “d” do Código Penal, reputo por aplicá-la, porquanto o condenado confessou perante a autoridade a autoria do crime, assim, atenuo a pena em 1 (um) mês, totalizando-se 6 (seis) meses de detenção, a qual torno em definitiva, ante a ausência de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena capaz de alterá-la.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”), sem prejuízo da cumulação com alguma outra (Lei nº 7.210/84, art. 111).Assim, por entender que o presente caso atende aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (§ 2º, 1ª parte), consubstanciada na prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º), no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser depositada na Conta única de penas pecuniárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Conta Judicial nº 01551448-3, Agência da Caixa Econômica Federal -CEF nº 2535, operação 40, Cód. Fiscal 39.Ressalto que o § 4º do artigo 44 do Código Penal prevê que “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”.O sentenciado respondeu ao processo em liberdade, e assim lhe defiro o direito de recorrer.Por fim, vejo que o Denunciado teve sua defesa integral patrocinada pelo Advogado que lhe foi nomeado, Dr. DAVIDSON GONDIM DANTAS, OAB/GO n° 41.854, razão pela qual fixo em seu favor os honorários em 5 (cinco) UHDs (Unidades de Honorários Dativos), consoante previsão do item 1, alínea “a”, Processos Penais, do Anexo à Portaria PGE nº 293/2003.Transitada em julgado esta sentença, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados e OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para as anotações devidas.Custas na forma da lei.P.R.I.C DANTE BARTOCCINI JUIZ DE DIREITO(datado e assinado eletronicamente)