Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5817750-08.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Thiago Rodrigues Da Costa Souza Requerida:Nubia Pacheco Cruvinel Compulsando os autos, observo que, uma vez frustradas as tentativas de expropriação de bens de propriedade da executada até o momento encampadas, pugnou a parte exequente pela penhora de direitos creditórios de que dispõe aquela nos autos do processo n.º 6067536-37.2024.8.09.0137 que tramita perante este 2º Juizado Especial Cível e Criminal, medida esta que comporta deferimento.Primeiro, porque albergada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, que admite a incidência de penhora sobre direito litigioso, a operar-se no rosto dos autos e efetivar-se sobre os bens ou créditos que vierem a tocar ao devedor no processo. Segundo, porque tal medida garante efetividade ao feito executivo, mormente em vista do fato de que a parte exequente já esgotou outras tentativas no sentido de assegurar a garantia de seu crédito (tentativa de penhora eletrônica, mandado de penhora e avaliação).Assim colocado, defiro o pedido retro cabendo à serventia proceder à vinculação e à devida comunicação interna entre os feitos, a fim de que proceda à averbação, no rosto dos autos do processo de n.º 6067536-37.2024.8.09.0137, da penhora de parte dos créditos que vierem a tocar o executado Nubia Pacheco Cruvinel, observando-se o valor do débito vindicado nestes autos.Após, considerando que a parte exequente já esgotou outras tentativas no sentido de assegurar a garantia de seu crédito (consulta aos sistemas conveniados, mandado de penhora e avaliação), estando este feito aguardando o deslinde daquela demanda para satisfação do crédito ora executado, DETERMINO a suspensão do feito até que se existam valores constritos naqueles autos passíveis de satisfazer a dívida ora executada. Por conseguinte, visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se baixa junto ao distribuidor e anotações das restrições correspondentes ao crédito perseguido. Assim, determino o arquivamento e baixa nos autos no sistema (PJD), sem ocorrer a extinção do processo.Faculto ao exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos (sem o pagamento de custas e emolumentos) para recebimento de seu crédito, dando-se andamento regular ao feito.O presente despacho servirá como ofício/carta/mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5817750-08.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Thiago Rodrigues Da Costa Souza Requerida:Nubia Pacheco Cruvinel A parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa para a fim de satisfazer o débito exequendo.Vieram-me conclusos.DECIDO.Perlustrando as derradeiras movimentações processuais registradas nos autos, uma vez frustradas as tentativas de expropriação de bens da executada, pugnou a parte exequente pela desconsideração inversa de sua personalidade jurídica (evento n.º 54). Entretanto, é preciso ter em vista que o exame de tal questão deve se dar, doravante, à luz do regramento tracejado pelo Código de Processo Civil. Conforme é cediço, a denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento eventual da autonomia patrimonial da sociedade empresária em relação ao sócio, em virtude de atos perpetrados por este último em prejuízo de seus credores particulares. É dizer: desconsidera-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de responsabilizá-la por obrigações contraídas e imputadas ao seu sócio ou representante legal. Trata-se de incidente cabível em qualquer tipo de processo e em qualquer momento processual, segundo prevê o caput do art. 134 do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o atual Código de Processo Civil determina expressamente no § 1º do art. 133 que “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei” e, no § 4º do art. 134, que “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” A possibilidade de desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica, segundo a qual se torna possível responsabilizar a empresa por dívidas contraídas pelos seus sócios nos casos de abuso de direito ou fraude nos negócios (CPC, art.133, § 2º) igualmente depende da comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, caracterizados pelo abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação, ônus do qual a exequente não se desincumbiu. Certamente não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica com base apenas na ausência de bens em nome da executada ou no fato de ser sócia de pessoa jurídica que tem proveito econômico.Não há qualquer evidência de que os bens e os recursos financeiros que financiam a vida particular dos sócios estejam em nome da empresa indicada de modo a demonstrar a confusão patrimonial. Não consta, por exemplo, documentação contábil que demonstre que a empresa arca com as dívidas dos sócios ou que estes diuturnamente dela recebem créditos.Reitero que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica pelos sócios, não sendo o encerramento irregular das atividades da empresa executada ou a inexistência de bens suficientes para garantir os compromissos assumidos, por si sós, fatores suficientes para romper com o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A respeito, confira a vasta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra previsão no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil, e "tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos, ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC." 2. In casu, iniciada a fase de cumprimento de sentença, restou efetivada a penhora sobre a embarcação de propriedade do réu, com posterior adjudicação em favor do exequente. Em seguida, restou deferido o bloqueio online, com localização de ínfimo valor, ensejando o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. O art. 134, § 4º, do Diploma Processual, dispõe que o requerimento de aplicação da teoria da disregard of legal entity "deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", o que não existiu no caso em tela. 4. Veja-se que no art. 50 do Código Civil, a desconsideração se caracteriza pela excepcionalidade, não se podendo dela lançar mão em toda e qualquer hipótese, sob pena de seu uso indiscriminado mitigar o instituto da separação entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios. 5. No caso concreto, o incidente instaurado não se encontra instruído com prova de que tenha o executado feito uso de forma abusiva da pessoa jurídica, inexistindo qualquer prova que leve à conclusão do desvio da finalidade ou confusão patrimonial da empresa com a dos sócios. 6. Não se olvide que o fato de a empresa ser credora do exequente em ação diversa não altera a conclusão acima alcançada, frise-se, diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 7. Outrossim, impende salientar que o fato de a empresa encontrar-se "inapta" perante a Receita Federal e a tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de serem penhorados, mostra-se desinfluente à análise da questão trazida a julgamento, pois ausente prova dos requisitos legais objetivos que autorizam a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a fraude ou o abuso de personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial. 8. Diante do exposto, verifica-se a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 9. Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00943504320218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e, consequentemente, rejeitou o pedido de inclusão no polo passivo de pessoa jurídica supostamente vinculada ao executado. 2. Constatado que as provas documentais juntadas ao processo são suficientes para demonstrar que os requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica não foram preenchidos, revela-se desnecessária dilação probatória. Portanto, com base no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica às relações de natureza civil/empresarial, na forma do art. 50 do Código Civil, que exige comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". (...) Portanto, ausentes os requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica, a decisão agravada não deve ser reformada. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07055430520228070000 1426609, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ DO ALEGADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE FRAUDE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO PERSEGUIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 20937531120228260000 SP 2093753-11.2022.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 22/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. SÓCIA OCULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2. O entendimento consolidado da jurisprudência é de que, diferente da admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade, em que indícios mínimos são suficientes para a instauração, o mérito da desconsideração exige prova cabal dos requisitos legais. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial. O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 4. Havendo apenas a demonstração do inadimplemento e da existência de relação de parentesco com as representantes da empresa que se pretende a desconsideração, não se justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica se não demonstradas provas robustas do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07223133920238070000 1750575, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) Portanto, concluo não estarem preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa da pessoa jurídica. Por tais razões, INDEFIRO o pedido.Ademais, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud, ao passo que cumpre esclarecer que, para nova consulta junto ao sistema Sisbajud, deverá a parte exequente provar nos autos que a situação econômica do executado sofreu alteração, a fim de garantir a efetividade do pleito, ou, ainda, após o transcurso de considerável interstício de tempo.Ressalto que, o esforço na procura de patrimônio expropriável do devedor deve partir do credor, não se devendo transferir ao juízo a responsabilidade pela localização de bens que satisfaçam o crédito exequendo.Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da resposta do ofício carreado no mov. 51.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito