Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública Estadual. A demanda coletiva originária (n. 0413849-04.2014.8.09.0051) foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) contra o Estado de Goiás, tendo como objeto a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento da revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Estadual n. 14.698/2004. Em 29 de agosto de 2016, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito dos filiados do SINDIPÚBLICO ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao parcelamento da revisão geral anual. O decisum determinou a observância dos percentuais previstos na legislação estadual e assegurou a aplicação de correção monetária e juros de mora, conforme parâmetros legais. O Estado de Goiás interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao analisar o apelo e diante do duplo grau de jurisdição, manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Após o esgotamento das vias recursais, operou-se o trânsito em julgado da decisão em 17 de setembro de 2021, consolidando o título executivo judicial coletivo em favor dos filiados do SINDIPÚBLICO. O presente cumprimento individual de sentença decorre da mencionada ação coletiva ajuizada pelo SINDIPÚBLICO, que resultou em condenação definitiva do Estado de Goiás ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas em razão do parcelamento da revisão geral anual. O valor atribuído à causa corresponde ao montante estimado das diferenças salariais devidas, conforme apurado pela parte exequente. No presente feito, de cumprimento individual de sentença coletiva, a parte exequente, Maria Abadia Alves Dos Santos, propôs cumprimento de sentença em face do Estado de Goiás, buscando o pagamento de diferenças salariais, com base na ação coletiva n. 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo SINDIPÚBLICO. A exequente requereu na inicial o benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Oportunamente, a parte exequente foi intimada para comprovar filiação no evento n. 08. Na sequência, comprovou a devida hipossuficiência financeira e aduziu possuir legitimidade para o cumprimento de sentença individual, mesmo não sendo filiado ao sindicato que propôs a ação, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a execução individual de sentença coletiva só depende da demonstração da condição de membro da categoria (evento n. 11). Logo, DEFIRO a gratuidade de justiça. É o relato essencial. Decido. No processo civil, a legitimidade ordinária para a propositura da ação é conferida ao titular do direito material discutido (art. 17 do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, admite-se a legitimação extraordinária, permitindo que determinado sujeito atue em nome próprio na defesa de direito alheio, seja por substituição ou representação processual (art. 18 do CPC). No âmbito coletivo, o sindicato possui legitimidade extraordinária para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, atuando como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Tal legitimidade é ampla, dispensando autorização expressa dos substituídos, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (DJe 26/6/2015). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1130, assentou que a eficácia do título judicial coletivo promovido por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional representada, filiados ou não, salvo limitação expressa no título, hipótese em que deve prevalecer a restrição estabelecida. A propósito: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Contudo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça são categóricos ao afirmar que a legitimidade ampla do sindicato para promover a execução individual do título coletivo só se aplica quando não há limitação subjetiva expressa no título executivo. Existindo restrição determinada na sentença – como, por exemplo, a exigência de filiação ao sindicato autor à época dos fatos ou do ajuizamento da ação –, a própria fundamentação dos Temas 823/STF e 1130/STJ exige a observância estrita da coisa julgada, afastando a legitimidade daqueles que não se enquadram nos limites subjetivos estabelecidos. Desse modo, o sindicato detém ampla legitimidade para atuar como substituto processual da categoria que representa, independentemente de autorização expressa dos substituídos, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, salvo se houver restrição no título executivo. No caso concreto, a sentença proferida na ação coletiva originária delimitou expressamente que o direito reconhecido e a condenação imposta ao Estado de Goiás beneficiam apenas os filiados do sindicato autor, o SINDIPÚBLICO. Tal limitação subjetiva foi mantida em todas as instâncias, não havendo modificação do alcance da coisa julgada. Confira-se: Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. - sem destaque na origem. Sob a ótica do princípio da congruência (art. 141 c/c 492 ambos do CPC), observa-se que o pedido formulado pelo SINDIPÚBLICO restringiu-se expressamente aos seus filiados, conforme se depreende da petição inicial do processo n. 0413849-04.2014.8.09.0051. Veja-se: III. DO PEDIDODiante da relevância dos fundamentos e face à irreparabilidade dos prejuízos que advirão aos filiados do Requerente, serve a presente para requerer à Vossa Excelência, dentro da esfera jurisdicional deste honrado juízo: [...] - destaque nosso. Diante disso, constata-se que a coisa julgada formada nos autos n. 0413849-04.2014.8.09.0051 está expressamente limitada aos filiados do SINDIPÚBLICO, autor da ação coletiva. Primeiro, observa-se que o pedido formulado na petição inicial do processo de origem já direcionava o pagamento das diferenças remuneratórias exclusivamente aos “filiados do Sindicato”. Em segundo lugar, a sentença proferida reconheceu o direito ao recebimento das diferenças relativas aos valores não pagos em razão do parcelamento, bem como à não observância dos percentuais previstos em lei, de acordo com o INPC, delimitando o benefício aos filiados da entidade autora. Terceiro, a própria sentença exequenda detalhou os parâmetros para apuração dos valores devidos, reiterando de forma inequívoca que tais valores são destinados aos “filiados do requerente”, ou seja, ao SINDIPÚBLICO. Por fim, destaca-se que a estrutura da sentença deve ser interpretada em sua integralidade, de modo a respeitar a delimitação subjetiva imposta, sob pena de violação ao princípio da congruência. Dessa forma, ainda que não haja apresentação de listagem nominal de filiados, é inequívoco que a coisa julgada se restringe subjetivamente aos filiados do sindicato autor, em consonância com os princípios da unicidade e da especificidade sindical. Assim, na hipótese, não se aplica a tese de legitimidade ampla do sindicato para toda a categoria (Temas 823/STF e 1130/STJ), pois o próprio título executivo judicial restringiu seus efeitos a determinado grupo de substituídos, com limitação aos filiados do SINDIPÚBLICO. O respeito à coisa julgada e ao princípio da congruência impõe a observância estrita dos limites subjetivos fixados na sentença. Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Ação coletiva. Execução individualizada. 4. Título executivo restringiu expressamente os efeitos da sentença aos servidores constantes da relação nominal juntada aos autos. Necessária observância à coisa julgada. Inaplicabilidade do tema 823 da repercussão geral 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1368061 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022) Portanto, permitir a execução por parte de quem não se enquadra na limitação subjetiva do título executivo implicaria violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, além de contrariar o princípio da congruência e o comando judicial exarado na sentença coletiva, circunstância inadmissível. Nesse contexto, sendo inquestionável a limitação subjetiva da coisa julgada aos filiados do SINDIPÚBLICO, cabe ao interessado comprovar sua legitimidade ativa para promover o cumprimento do título executivo judicial. Todavia, no presente feito, embora oportunizado o contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil), a parte exequente não comprovou sua filiação ao sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva, não preenchendo o requisito essencial para o exercício da legitimidade ativa. Por fim, o caso em análise demanda a aplicação da teoria da asserção, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação – legitimidade e interesse processual – devem ser aferidas com base nas afirmações contidas na petição inicial e nos documentos apresentados pelo autor. Tal orientação visa conferir segurança jurídica e celeridade ao processo, evitando a perpetuação de demandas manifestamente inviáveis, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. No caso concreto, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, pois não comprovou integrar o grupo de filiados do SINDIPÚBLICO, conforme exigido pelo título executivo judicial. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos da teoria da asserção, o que conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o Estado de Goiás não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e não houve resistência processual, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, cabendo à parte exequente apenas o pagamento das custas processuais eventualmente devidas, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIAJUÍZA DE DIREITO8
13/05/2025, 00:00