Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraJuizado de Fazendas Públicas Processo nº 6125078-66.2024.8.09.0087Requerente: Boni Distribuidora De Produtos De Limpeza LtdaRequerido: Fundo Municipal De Saude De Itumbiara - FmsDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Boni Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda. em face de Município de Itumbiara, ambos qualificados.De início, em que pese a adoção equivocada de rito diverso (ev. 6), não há se falar em nulidade processual, haja vista ausência de prejuízo por força dos princípios pas de nullité san grief e da instrumentalidade das formas.Pois bem, conforme dispõe a Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.Em linha, oportuno trazer à baila a previsão contida nos artigos 783, 798, inciso I, e 801, ambos do Código de Processo Civil, a saber:“Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.”Feitas tais considerações, é cediço que o contrato administrativo possui natureza de documento público, sobretudo se acompanhado de documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço/mercadoria, notas de empenho e liquidação fornecidas pela Administração Pública, capazes de especificar a obrigação e demonstrar a liquidez e exigibilidade do título. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – O contrato administrativo acompanhado de nota de empenho fornecida por agente público, e as respectivas notas fiscais, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, embasarem ação executiva. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível 5665339-97.2023.8.09.0174, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)Na espécie, a parte executada alega ter participado de licitação, na modalidade Pregão nº 013/2020 “Menor Preço”, para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para atender as necessidades do Hospital Municipal Modesto de Carvalho, saindo vencedora de alguns itens do certame, conforme Ata de Registro de Preços, perfazendo o total de R$1.809,20 (um mil e oitocentos e nove reais e vinte centavos). Instrui os autos com cópia do Edital de Licitação – modalidade Pregão nº 013/2020, publicação da Ata da Sessão Pública, Autorização de Compra nº 2830/2020 emitida pelo Departamento de Compras do Município de Itumbiara e Nota Fiscal nº 000001510 (evento nº 01).Não obstante a documentação jungida ao feito, denota-se a ausência de comprovação da entrega das mercadorias ao ente público, sendo, inclusive, oportunizada a apresentação de cópia legível do documento que o exequente alega ser apto a comprovar o recebimento dos materiais de limpeza ao Hospital Municipal Modesto de Carvalho, todavia quedou-se inerte (movimentações nº 17/19).Cumpre destacar que, em que pese a pouca legibilidade da prova documental constante no evento nº 01, arquivo 7 “comprovantedeentrega.pdf”, ressai que o valor ali constante (R$2.608,00) diverge do indicado na exordial (R$1.809,20).Desse modo, a parte exequente, não comprovou extreme de dúvida a liquidez, certeza e exigibilidade do título, o que inviabiliza o prosseguimento da execução nos moldes pleiteados. Todavia, não há se falar em reconhecimento de inexistência do crédito pleiteado, impondo-se, a fim de evitar a nulidade processual, oportunizar a parte exequente a emenda da inicial, adequando-se o rito processual à ação de cobrança.Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a exequente promova a emenda da inicial, adequando-se ao rito processual pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)