Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara CívelEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5038040-10.2025.8.09.0051Requerente: Felicio Dantas Tobias e OutraRequerido: Spe Incorporacao Qs 016 Ltda DECISÃO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência e os demais pedidos formulados na inicial, verifico a necessidade de esclarecimentos sobre a adequação da via processual eleita.Observo que os autores ajuizaram a demanda como ação de execução de título executivo extrajudicial com fundamento nos artigos 784, III e 815 do CPC. Contudo, formula pedido de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, requerendo o "bloqueio na matrícula do imóvel", com a consequente execução específica do contrato (entrega do imóvel) e, subsidiariamente, pleiteia a restituição dos valores pagos com acréscimos.Considerando que o procedimento executivo possui rito próprio que não comporta tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC, tampouco admite pedidos subsidiários de natureza cognitiva, como a restituição de valores pagos, há indícios de inadequação da via eleita.A propósito:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - O contrato de compra e venda assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (artigo 585, II, do Código de Processo Civil), desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, donde de conclui que se, na hipótese, as questões envolvendo o cumprimento ou não das obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda demandam ampla produção probatória, a via eleita torna-se inadequada." (TJ-MG - AC: 10000220074272001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)Firme em tais razões, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual inadequação da via processual eleita, esclarecendo se pretende prosseguir com ação de execução de título executivo extrajudicial — hipótese em que deverá adequar seus pedidos às disposições dos arts. 806 e seguintes do CPC — ou se pretende converter a ação para o procedimento comum, adequando seus pedidos e a causa de pedir a esse rito.Ressalto que, em se tratando de execução para entrega de coisa certa, não há previsão legal para a concessão de tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC, sendo possível apenas a adoção de medidas acautelatórias previstas no art. 799 do CPC.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em auxílioLC