Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5364615-60.2017.8.09.0051Polo Ativo: RESIDENCIAL BRISAPolo Passivo: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDADECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA (evento 117) e por RESIDENCIAL BRISA (evento 118) em face à sentença de evento 114.O primeiro embargante narra, em síntese, que houve omissão relacionado à impugnação à certidão sobre a abstenção de realizar qualquer ato constritivo em face da empresa em recuperação judicial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em evento 121.O embargante narra, em síntese, que houve omissão no julgado, pois não foi analisado o pedido de expedição da certidão de crédito.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em evento 122.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.Primeiramente, conheço os Embargos declaratórios, posto que são tempestivos e adequados.Da análise dos autos, verifica-se que o despacho de evento 107 ressaltou que a decisão proferida nos autos da recuperação judicial indeferiu toda e qualquer solicitação de penhora no rosto dos autos e de transferência de valores, já que não há notícias acerca da existência de numerário para tanto, destacando que se o crédito é concursal, deverá a parte interessada proceder a respectiva habilitação, com o ajuizamento de ação própria.Ainda, determinou a intimação da parte exequente para juntar a sentença e a decisão de embargos de declaração, bem como eventual nova decisão da recuperação judicial que autorize a constrição de bens, pois havia pleiteado a continuidade do feito, mesmo com a determinação proferida pelo juízo universal. Por fim, determinou a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 33.928,62 (trinta e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos). A executada apresentou impugnação à certidão de crédito em evento 110 e apontou excesso nos cálculos, pois somente pode haver atualização até a data da recuperação judicial. Ainda, requereu que este juízo se abstenha de realizar quaisquer atos de restrição em razão da decisão proferida na recuperação judicial.O exequente, em evento 112, alegou que nos autos 5207600-52.2022.8.09.0051 ficou disposto que cada juízo que discute as ações de execução não indicadas no ev. 88 daqueles autos, poderá ter seu regular prosseguimento, sem a necessidade de submeter -se e solicitar que o juízo da recuperação judicial autorize a realização de atos constritivos e expropriatórios.Contudo, não juntou nenhuma cópia da decisão a respeito.A decisão de evento 114 apontou que as despesas condominiais constituídas anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial consistem em créditos concursais, estando, portanto, sujeitas aos efeitos da recuperação judicial.Por fim, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação às despesas condominiais constituídas no período de 11/11/2014 a 10/10/2017, por se tratar de créditos concursais sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e pelo prosseguimento da execução em relação às despesas condominiais constituídas no período de 10/11/2017 a 10/09/2019, por se tratar de créditos extraconcursais.Desse modo, verifica-se que não houve, de fato, análise da impugnação sobre a certidão de crédito anteriormente deferida, nem a expedição de um novo documento.Pois bem.Quando o crédito é concursal, sobre a atualização monetária, ela é devida até a data do pedido de soerguimento empresarial, pois, a partir de então, os encargos financeiros deverão atentar-se ao plano de recuperação judicial aprovado, em sede própria, por força da novação.Com efeito, dispõe o art. 9, II, da Lei n° 11.101/05:Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:[...]II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.Esclarece-se que o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 não determina a não incidência de juros e correção monetária após a data do deferimento da recuperação judicial, mas apenas determina que o credor, ao proceder a habilitação do crédito, apresente o valor atualizado até a citada data.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de evento 110, determinando que a atualização deve ser realizada até a data de 07/11/2017. Assim, deverá a exequente apresentar novos cálculos para expedição da certidão de crédito.Por fim, sobre a continuidade do feito dos créditos extraconcursais, deverá a exequente comprovar que há autorização do juízo recuperacional para proceder com a penhora nestes autos.Ambos no prazo de 15 (quinze) dias.Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a omissão sobre a impugnação à certidão de crédito, determinando que a exequente junte nova planilha nos moldes determinados para, somente após, seja expedida a nova certidão de crédito. Também deverá a exequente comprovar autorização do juízo recuperacional para realização de atos constritivos por este juízo dos créditos de natureza extraconcursais.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq