Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0254425-84.2017.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: ANTÔNIO SILVA NAVARRO (SOLTO) 2º APELANTE: MAYCON DOUGLAS BORGES DE SOUZA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em regime inicial fechado. Alegações de nulidades processuais, deficiência de defesa técnica, falha no reconhecimento de pessoa e revisão das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas em plenário são suficientes para embasar a condenação; (ii) saber se houve deficiência da defesa técnica em plenário; (iii) saber se houve falha no reconhecimento fotográfico e se compromete a validade da prova; (iv) saber se a dosimetria da pena aplicada aos apelantes foi correta; (v) analisar o pleito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram devidamente comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo testemunhos, laudos periciais e demais elementos de convicção. 4. Não foi constatada deficiência na defesa técnica, sendo evidenciada atuação diligente e ativa dos defensores durante o processo e o julgamento em plenário. 5. O reconhecimento de pessoa pela testemunha foi considerado válido, uma vez que esta conhecia os apelantes previamente, sendo desnecessário o procedimento formal do artigo 226 do Código de Processo Penal. 6. Em relação à dosimetria da pena, foram realizados ajustes para adequação ao sistema trifásico, respeitando o princípio da individualização da pena e as qualificadoras reconhecidas. 7. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, o pedido encontra-se prejudicado, pois o direito já havia sido assegurado na sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para redimensionar as penas aplicadas aos apelantes. Tese de julgamento: “1. A condenação por homicídio duplamente qualificado é válida quando respaldada por provas robustas e suficientes, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. O reconhecimento de pessoa é válido quando a testemunha possui conhecimento prévio dos autores, dispensando o procedimento formal do artigo 226 do CPP. 3. A dosimetria da pena deve observar o sistema trifásico, considerando adequadamente as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes.” Os Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 226, 571, VIII e 563. Jurisprudências relevantes: STJ, AgRg no HC n. 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; TJGO, Apelação Criminal 0159388-98.2017.8.09.0168, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 27/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0254425-84.2017.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: ANTÔNIO SILVA NAVARRO (SOLTO) 2º APELANTE: MAYCON DOUGLAS BORGES DE SOUZA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Ministério Público, por seu representante legal em exercício na Vara Criminal da Comarca de Catalão-GO, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO SILVA NAVARRO e MAYCON DOUGLAS BORGES DE SOUZA, qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a conduta prevista no artigo 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal (movimentação 03, fls. 1-A/1-C dos autos físicos digitalizados). Narra a exordial acusatória que, no dia 09 de outubro de 2017, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida da vítima Mateus Barbosa Doroteu. O denunciado MAIKON conduzia uma motocicleta cor preta, levando como passageiro o denunciado ANTÔNIO, quando avistaram a vítima, chegaram mais perto e, sem nada dizer, ANTÔNIO, sacou uma arma de fogo que trazia junto à cintura e efetuou os disparos contra o ofendido, que pegou na mão de sua namorada e saiu correndo, contudo, os denunciados perseguiram a vítima e quando a alcançaram, concluíram a execução. Nos termos da denúncia, o crime ocorreu por motivo torpe, qual seja, vingança, haja vista dias antes a vítima ter se negado a receber ANTÔNIO em sua residência e ocultá-lo da atuação policial, ocasião em que esse foi conduzido à Delegacia de Polícia por Agentes da Lei. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2017. (mov. 03, fl. 67). Após regular instrução, no ato conclusivo do sumário da culpa, foi proferida decisão, pronunciando os denunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, remetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. (mov. 03, fls. 231/235). Irresignado com a decisão, MAYCON interpôs recursos em sentido estrito (mov. 03, fls. 247/251), o qual foi conhecido e desprovido, de conformidade com o que se verifica de acórdão acostado na mov. 40. Transitada em julgado a decisão intermediária (mov. 46) e cumprida as formalidades legais, os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sessão do dia 19 de julho de 2024 (mov. 159). Na ocasião, o Tribunal Popular considerou ANTÔNIO SILVA NAVARRO e MAYCON DOUGLAS BORGES DE SOUZA culpados pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal, tendo o Juiz Presidente aplicado as penas de 15 anos e 03 meses de reclusão e 12 anos e 09 meses de reclusão, respectivamente, no regime fechado (mov. 162). Inconformado, ANTÔNIO interpôs recurso de apelação (mov. 164) e, em suas razões, requer a nulidade processual por fragilidade da prova produzida em plenário e em razão da deficiência da defesa técnica em plenário. Subsidiariamente, requer a redução da pena, apontando existência de erro material no cálculo da primeira fase da dosimetria e por fim, requer o direito de recorrer em liberdade (mov. 166). Por sua vez, MAYCON também apelou (mov. 188), requerendo nas razões a anulação do julgamento em razão da fragilidade da prova produzida em plenário, falhas no reconhecimento realizado em sede policial e no reconhecimento do laudo microbalístico e cadavérico presente no inquérito, por fim requer o direito de recorrer em liberdade (mov. 196). Em sede de contrarrazões o representante ministerial requereu o conhecimento e improvimento dos recursos (mov. 199). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Yara Alves Ferreira e Silva, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apresentado pelo apelante Maycon Douglas Borges Sousa, e, na sequência, seja decretada a prisão dos processados (mov. 206). É o relatório que submeto a revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0254425-84.2017.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: ANTÔNIO SILVA NAVARRO (SOLTO) 2º APELANTE: MAYCON DOUGLAS BORGES DE SOUZA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito os recursos. Conforme relatado, insurgem-se os apelantes em face da sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que, lastreado na decisão soberana dos jurados, condenou ANTÔNIO SILVA NAVARRO e MAYCON DOUGLAS BORGES DE SOUZA como incursos nos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, às penas de 15 anos e 03 meses de reclusão e 12 anos e 09 meses de reclusão, respectivamente, no regime fechado (mov. 162). Nas razões, ANTÔNIO requer a nulidade processual por fragilidade da prova produzida em plenário e em razão da deficiência da defesa técnica em plenário. Subsidiariamente, requer a redução da pena, apontando existência de erro material no cálculo da primeira fase da dosimetria e por fim, requer o direito de recorrer em liberdade (mov. 166). Por sua vez, MAYCON também apelou (mov. 188), requerendo nas razões a anulação do julgamento em razão da fragilidade da prova produzida em plenário, falhas no reconhecimento realizado em sede policial e no reconhecimento do laudo microbalístico e cadavérico presente no inquérito, por fim requer o direito de recorrer em liberdade. (mov. 196). Das Nulidades Fragilidade das provas produzidas em plenário. ANTÔNIO e MAYCON em suas razões recursais apontaram a necessidade de anulação do ato processual em razão da fragilidade da prova produzida em plenário, posto que a prova produzida em juízo não foi reproduzida na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente a oitiva da principal testemunha Geovana Eduarda Novais, sendo ouvida apenas uma testemunha de acusação Daniel Morais Silva Pereira e dispensadas as demais, não sendo, portanto, oportunizado aos jurados obterem o total conhecimento do caso, pelo que não poderiam, assim, emitir veredito. Vislumbro que não merece prosperar a irresignação dos apelantes, especialmente no que se refere a única testemunha ouvida em plenário, tendo em vista que esta consta no rol de testemunhas da defesa de MAYCON (mov. 56) e da defesa de ANTÔNIO (mov. 97) e a dispensa da oitiva de outras testemunhas se deu a pedido das partes, não havendo discordância, o que foi homologado, conforme consta na Ata de audiência vista na mov. 159. Observo que foram apresentados aos jurados as provas constantes dos autos, embasadoras das teses da defesa e da acusação, os quais responderam aos quesitos e, com fulcro em suas convicções íntimas, acataram a tese que melhor se coaduna com os fatos ocorridos. A materialidade e a autoria dos crimes estão consubstanciadas no Registro de Atendimento Integrado nº 4357421 (mov. 3, fls. 04/14 dos autos físicos digitalizados), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 3, fl. 13), Laudo de Exame Cadavérico (mov.3, fls. 19/37), Laudo de Exame de Perícia Criminal Vistoria em Local (mov. 03, fls. 91/97), reconhecimento realizado, Laudo de Perícia Criminal Exame de Confronto Microbalístico (mov. 03, fls. 176/184). Ademais, tem-se que, no dia 31 de outubro de 2017, foi encaminhada 1 (uma) arma de fogo do tipo pistola calibre.380, juntamente a um carregador e 02 (duas) munições de mesmo calibre que foi apreendida em poder de Maurício Silva Navarro, irmão do Apelante ANTÔNIO. Foi realizado exame de confronto microbalístico entre a arma de fogo do tipo pistola, marca TAURUS, modelo PT 138 Millenium, de calibre nominal.380 e 01 projétil de calibre.380 e 05 estojos de calibre nominal.380, o laudo pericial concluiu que o projétil foi expelido pelo cano de arma de fogo PT 138 Millennium e que os estojos incriminados EI1 a EI5, foram percutidos pela mesma arma de fogo. No inquérito policial há um Termo Circunstanciado de Ocorrência, datado de 07 de outubro de 2017 (mov. 03, fls. 44/47), o qual narra a condução de ANTÔNIO, o que corrobora com o depoimento da testemunha Geovana, do motivo, qual seja, negativa de esconder o apelante em sua residência. Ocorrência nº 4341260, relato do policial militar em 07 de outubro de 2017 as 20h: “(…) Solicitados pelo COPOM deslocamos ao bairro dos Lucas, onde pela Rua Rodolfo Lucas s VTR 9108 (Sgt Cristiano, Cb Rodrigues) ao aproximar de alguns indivíduos em atitude suspeita, os mesmos evadiram da equipe pulando os muros das residências próximas, que de imediato foi realizado o cerco juntamente com outras VTR’S e durante o cerco abordamos ANTONIO SILVA NAVARRO e durante a abordagem o mesmo resistiu a equipe desobedecendo a ordem de parar, sendo necessário uso de força, sendo identificado logo em seguida como um dos indivíduos que evadiram do local. Que prosseguimos com a varredura pelo local e ao passar pelos locais onde ANTONIO SILVA NAVARRO tinha passado, a equipe encontrou uma arma de fogo tipo simulacro, ANTONIO SILVA NAVARRO, afirmou que a referida arma pertence a Maycon Douglas, onde segundo o abordado seria outro suspeito que evadiu da equipe. Diante da situação deslocaram juntamente com o abordado para o UPA 24h para confecção do laudo médica e em seguida para a central de flagrantes para os procedimentos” (mov. 03, fls. 44/47). Em fase pré processual, Geovana Eduarda Novais, assim relatou: “Na data de ontem estava com Matheus indo para um evento que acontece no centro da cidade, Festa do Rosário, quando por volta das 20 horas, atravessavam a pé a Rua Abdon Leite, em frente a quadra de esport. Neste momento dois motoqueiros se aproximaram, pararam a moto e sem dizer nada o rapaz que estava na garupa (Antônio Navarro) retirou a arma de fogo que carregava na cintura. MATHEUS puxou a declarante e começaram a correr. O homem que dirigia a moto (Maycon Douglas) subiu a calçada e foi em direção a declarante e MATHEUS enquanto Antônio Navarro desceu da moto e efetuou os primeiros disparos. No entanto, apenas quando se aproximaram foi que ANTONIO acertou MATHEUS na perna, este caiu no chão de 'barriga pra cima'. ANTONIO NAVARRO matou aproximou-se e efetuou outros tiros, um no peito e mais dois na cabeça. Os Autores foram embora e nada disseram a declarante. A declarante sabe informar porque ANTONIO NAVARRO matou MATHEUS. Segunda esta, tem aproximadamente três dias, a declarante estava com MATHEUS em sua residência quando ouviram barulho de alguém tentando pular o muro. Era ANTONIO NAVARRO fugindo da polícia e tentando se esconder na residência de MATHEUS. Este não aceitou que ANTONIO NAVARRO se escondesse no local, dizendo que resolvesse suas “broncas pra lá”, ANTONIO foi levado pela polícia militar até a Delegacia e ao sair passou na casa de MATHEUS e disse que o mataria por não tê-lo escondido em sua residência. Informa que os Autores da morte de MATHEUS estavam de capacete, mas os reconheceu porque já os conhecia, por morar próximo de ANTONIO E MAYCON por estar sempre pela vizinhança. NADA MAIS DISSE e nem lhe foi perguntado. (Declaração assinada pela depoente e sua responsável MARTA HELENA DE JESUS)” (termos de declaração, mov. 03, fls. 15/16). No termo de reconhecimento – Foto, a depoente Geovana, reconheceu as fotos de MAYCON e ANTÔNIO dentre outras, e a mesma reconheceu com toda certeza que MAYCON era o condutor da moto CG 125 ou 150, preta e ANTÔNIO o autor que estava na garupa da moto e atirou em Matheus Barbosa Dorotheu, até tirar-lhe a vida em 09/10/2017 (Termo de reconhecimento – Foto). Em plenário foi inquirida a testemunha Daniel Morais Silva Pereira, Sargento da Polícia Militar, que foi compromissado e inquirido pelo Promotor Fernando e pelos advogados de defesa Dr. Marcelo e Dr. Leandro de Paulo. “Perguntado pelo Promotor Fernando se ele teve conhecimento do motivo, de uma possível “treta” entre Antônio Silva Navarro e Matheus, DANIEL respondeu que “sim, que dia do fato do homicídio, a namorada da vítima teria nos informado que a 'treta' foi porque o Antônio teria tentado buscar refúgio na casa do Matheus e o Matheus havia negado e por essa negativo o Antônio foi preso”. Perguntado se ele sabia o motivo de Antônio está fugindo da polícia, a testemunha respondeu que 'Não, não lembra o motivo”. Perguntado se ele sabia informar se esse foi o motivo do homicídio de Matheus, respondeu “que a priori sim, pelo que foi informado pela testemunha no local, sim, que a testemunha era a namorada da vítima', perguntado se a vítima reconheceu no local os autores, respondeu que 'sim, ela reconheceu o Antônio' disse ainda, que não recorda dos pormenores do crime, que tem ciência que Antônio, Maycon e a vítima Matheus já eram todos conhecidos da polícia, que quando chegou ao local a vítima já havia sido socorrida pelos bombeiros, que segundo o médico, foram 3 disparos, que também conhecia o irmão de ANTÔNIO, Maurício Silva Navarro, que era bastante perigoso, que não soube do Maurício está no local, que não sabe se há envolvimento com facções. Inquirido pela Defesa, informou que a sua viatura foi a primeira a chegar no local, que somente participou da busca de informações, colheita de informações, que ouviu da namorada da vítima tudo o que disse ao ser inquirido pelo Promotor, que a vítima foi socorrida pelo bombeiro, que a vítima não estava lá, que a namorada de Matheus estava nervosa com a situação ocorrida, que não se recorda se ela estava apavorada, só lembra dela ter reconhecido o Antônio Silva Navarro, que ela falou o nome dele. A defesa questionou se ele mostrou foto, ele informou que não, que não apresentou foto, que ela falou o nome dele, lá no local do fato, que deixou ela na delegacia sob a responsabilidade da autoridade policial”. O testemunho dado em plenário está em sintonia e reforça o depoimento colhido em sede policial pela testemunha Geovana. Conforme demonstrado, a testemunha ouvida consta no rol de testemunhas da defesa de MAYCON (Mov. 56) e da defesa de ANTÔNIO (mov. 97) e a dispensa da oitiva de outras testemunhas se deu a pedido das partes, não havendo discordância, o que foi homologado, conforme consta na ATA de audiência (mov. 159). A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. I – PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O SEGUNDO QUESITO FORMULADO AOS JURADOS E A DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a peça inaugural, a decisão de pronúncia e os quesitos formulados aos jurados guardam relação com o fato criminoso descrito, com riquezas de detalhes, na denúncia. II – PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES APRESENTADAS. REJEIÇÃO. Interposta a apelação criminal dentro do prazo legal, a apresentação tardia das razões recursais configura mera irregularidade, não sendo capaz de obstaculizar o conhecimento da pretensão apelatória. III – ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. Ante a robustez das provas produzidas durante a persecução penal, não há se falar em absolvição do recorrente, restando correta a posição do corpo de jurados em proferir a respectiva condenação, uma vez que o posicionamento deste, em relação a ambos os pronunciados, está afinado ao conteúdo coligido ao caderno processual. IV ? AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. Não merece reforma a decisão dos jurados que reconheceu as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código de Processo Penal, pois lastreadas em farto conjunto probatório. V – RECRUDESCIMENTO DAS SANÇÕES BASILARES. REAVALIAÇÃO DE VETORIAIS. PROCEDÊNCIA. Na primeira fase da dosimetria da pena, as modeladoras culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime foram erroneamente avaliadas como favoráveis, razão pela qual merece acolhimento a insurgência da acusação. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5414263-54.2021.8.09.0120, DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES,1ª Câmara Criminal, Publicado em 27/06/2024 13:21:11). Ainda que as declarações perante a autoridade policial não tenham a mesma validade que o depoimento na fase judicial, registro que tal prova, com grau de detalhamento em que foi prestada, foi corroborada pelos demais elementos dos autos. Ademais em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença acatado a tese da acusação e concluído pela condenação dos apelantes de acordo com as provas produzidas no âmbito do devido processo legal, afastando-se o in dubio pro reo, inviável que esta Corte de Justiça proceda a modificação do julgado, quando não verificada nenhuma ilegalidade, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. Assim, afasta-se a tese de nulidade do julgamento por ausência de provas. Deficiência da defesa técnica em plenário. Em suas razões recursais, o apelante ANTÔNIO expõe a deficiência da defesa técnica, considerando o tempo de sustentação em plenário, apenas 19 minutos, entendendo ser impossível a explicação da dinâmica dos fatos e desenvoltura de todas as teses defensivas nesse intervalo de tempo. Requer a anulação do ato processual para que seja oportunizado ao apelante a uma defesa capaz de influenciar no julgamento da causa. É cediço que a garantia constitucional da ampla defesa abrange o direito à defesa técnica durante todo o processo, a fim de assegurar o contraditório. Em detida análise das peças processuais constantes nos autos, verifica-se que ANTÔNIO foi devidamente representado, a defesa em plenário participou da escolha do júri de forma ativa com o pedido de dispensa de 03 jurados, inquiriu a testemunha, sustentou requerendo o reconhecimento da negativa de autoria e o não reconhecimentos das qualificadoras, inclusive foi a tréplica, evidenciando que atuou de forma ativa, pelo que não há que falar em nulidade do ato por deficiência da defesa técnica. Note-se ainda que a defesa de ANTÔNIO foi nomeada em 02 de agosto de 2023, apresentou rol de testemunhas em 01/12/2023 e a audiência ocorreu apenas em 19 de julho de 2024, tendo mais de 06 meses para sua preparação. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois os patronos que atuaram durante a tramitação do processo, conduziram a defesa do apelante, de forma diligente, com uso de técnicas e estratégias processuais que lhes afiguravam mais acertadas no momento, de forma a garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, não basta o mero inconformismo do atual defensor do sentenciado para caracterizar a defesa técnica exercida outrora como deficitária, notadamente porque ele esteve acompanhado por defensores durante todos os atos processuais, bem como, não restou demonstrado qualquer prejuízo. Assim, melhor sorte não assiste à defesa, porque vigora o princípio do pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do Código de Processo Penal, o qual assegura que as nulidades somente serão declaradas se restar demonstrado prejuízo para as partes, o que não se vislumbra neste caso. Da alegação de falha no reconhecimento de pessoa A defesa do apelante MAYCON, aduz ainda a falha no reconhecimento de pessoa que entende ter sido falho, defeituoso e causado prejuízo ao apelante, diante da curta indagação feita a vítima Geovana, se esta, reconhecia os acusados, tendo respondido de maneira dúbia, insiste a defesa pela renovação do ato processual. Ao compulsar os autos, vislumbra-se que não merece prosperar a irresignação do Apelante, tendo em vista que a testemunha conhecia os autores dos disparos, sendo desnecessário realizar o procedimento previsto no art. 226 do CPP. No caso em exame, a testemunha Geovana que participou do reconhecimento fotográfico, conforme termo de reconhecimento, conhecia os apelantes e era capaz de individualizar os autores do fato e em seu depoimento em sede policial afirmou que os acusados, ora apelantes, foram os autores, não existiam dúvidas em relação a Autoria, nesse caso não há que falar em reconhecimento falho. No termo de reconhecimento – foto, a depoente Geovana, reconheceu as fotos de MAYCON e ANTÔNIO dentre outras, e a mesma reconheceu com toda certeza que MAYCON era o condutor da moto CG 125 ou 150, preta e ANTÔNIO o autor que estava na garupa da moto e atirou em Matheus Barbosa Dorotheu, até tirar-lhe a vida em 09/10/2017 (Termo de reconhecimento – Foto). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de justiça, vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei). Portanto, a testemunha Geovana, conhece os autores, ora apelantes, e os reconheceu no momento dos disparos, informando em sede policial o nome de ANTÔNIO e de MAYKON, sendo desnecessário seguir o procedimento de reconhecimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Ainda em suas razões recursais o apelante MAYCON alega que o laudo de perícia criminal – exame de confronto microbalístico (mov. 3) não foi anexado ao Tribunal do Juri, contudo, não consta na ata da sessão de julgamento qualquer alegação ou observação nesse sentido, estando a matéria preclusa. Sendo assim, os jurados apreciaram as provas existentes no caderno processual e apresentaram o veredito condenatório de acordo com a íntima convicção de cada um, qual seja, de que os acusados/apelantes praticaram o delito de homicídio contra a vítima Matheus, por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal). Nesse sentido tem-se o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. 1) Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático-probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos, mantém-se a condenação por ambos os crimes. DE OFÍCIO: REDUÇÃO DO COEFICIENTE ADOTADO EM FACE DE AGRAVANTE. 2) Muito embora deva ser respeitado o discernimento do Juiz ao dosar a pena, há de se evitar excesso, sendo, no caso, forçoso a redução do aumento em face agravante. DIREITO DE CUMPRIR A PENA EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. 3) Ficando a pena final em 13 anos de reclusão, impossível o pleito de cumprir a pena em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO COEFICIENTE UTILIZADO PARA O AUMENTO DA AGRAVANTE” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0159388-98.2017.8.09.0168, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021). Nesse contexto, não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredito do Conselho de Sentença que reconhece a prática de homicídio, bem como as qualificadoras apresentadas na pronúncia, sendo que a decisão encontra arrimo no conjunto fático probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos, o que inviabiliza a cassação, em respeito à soberania dos pronunciamentos leigos, a teor do art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, da Constituição Federal. Assim, mantém-se a condenação dos apelantes nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Do pedido de redução da pena (ANTÔNIO): Em relação à pena, entendo pela necessidade de realizar reparos e redimensioná-las. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. No caso em exame, o apelante foi condenado por homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e por utilizar-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Sendo assim, utilizo a qualificadora do “recurso que dificultou a defesa da vítima” para qualificar o crime de homicídio e a qualificadora relacionada ao motivo “torpe”, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria, tendo em vista previsão nesse sentido no artigo 61, II, “a”, CP. Diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, mantenho a pena base no mínimo legal previso no preceito secundário do tipo. Fixo a pena-base em 12 anos de reclusão. Na 2ª fase, inexistem atenuantes, por outro lado, incide a majorante do motivo torpe, razão pela qual, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena base. Fixo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão. Pena definitiva fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão, regime inicial fechado. Dosimetria da pena do apelante MAYCON: A defesa do Apelante MAYCON não se insurgiu quanto à dosimetria da pena, contudo, em análise verifico a necessidade de reparos, sendo assim, em obediência ao princípio da individualização da pena e ao sistema trifásico, fundamento: MAYCON foi condenado pela prática do crime de homicídio, duplamente qualificado pelo motivo torpe e utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do artigo 121, § 2º, I e IV, do CP, com previsão em seu preceito secundário de pena de 12 a 30 anos de reclusão. Faço uso da qualificadora “recurso que dificultou a defesa da vítima” para qualificar o crime de homicídio e a qualificadora relacionada ao motivo “torpe”, será considerada na segunda fase da dosimetria, tendo em vista previsão nesse sentido no artigo 61, II, “a”, CP. Diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, mantenho a pena base no mínimo legal previso no preceito secundário do tipo. Fixo a pena base em 12 anos de reclusão. Na 2ª fase, verifico a existência de atenuantes e agravantes. No caso, incide a atenuante da menoridade relativa e, por outro lado, incide a majorante do motivo torpe, razão pela qual, deixo de aplicar qualquer aumento ou redução, diante da compensação, mantendo a pena intermediária em 12 anos de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão. Pena definitiva fixada em 12 (doze) anos de reclusão, regime inicial fechado. Do pleito de recorrer em liberdade. Por fim, os apelantes pleitearam o direito de recorrer em liberdade, pedido prejudicado, tendo em vista que a sentença atacada concedeu este direito aos condenados. Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento aos apelos, alterando a sentença apenas em relação a dosimetria da pena, nos termos aqui fundamentados. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que condenou os apelantes pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em regime inicial fechado. Alegações de nulidades processuais, deficiência de defesa técnica, falha no reconhecimento de pessoa e revisão das penas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas em plenário são suficientes para embasar a condenação; (ii) saber se houve deficiência da defesa técnica em plenário; (iii) saber se houve falha no reconhecimento fotográfico e se compromete a validade da prova; (iv) saber se a dosimetria da pena aplicada aos apelantes foi correta; (v) analisar o pleito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram devidamente comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo testemunhos, laudos periciais e demais elementos de convicção. 4. Não foi constatada deficiência na defesa técnica, sendo evidenciada atuação diligente e ativa dos defensores durante o processo e o julgamento em plenário. 5. O reconhecimento de pessoa pela testemunha foi considerado válido, uma vez que esta conhecia os apelantes previamente, sendo desnecessário o procedimento formal do artigo 226 do Código de Processo Penal. 6. Em relação à dosimetria da pena, foram realizados ajustes para adequação ao sistema trifásico, respeitando o princípio da individualização da pena e as qualificadoras reconhecidas. 7. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, o pedido encontra-se prejudicado, pois o direito já havia sido assegurado na sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para redimensionar as penas aplicadas aos apelantes. Tese de julgamento: “1. A condenação por homicídio duplamente qualificado é válida quando respaldada por provas robustas e suficientes, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. O reconhecimento de pessoa é válido quando a testemunha possui conhecimento prévio dos autores, dispensando o procedimento formal do artigo 226 do CPP. 3. A dosimetria da pena deve observar o sistema trifásico, considerando adequadamente as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes.” Os Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 226, 571, VIII e 563. Jurisprudências relevantes: STJ, AgRg no HC n. 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; TJGO, Apelação Criminal 0159388-98.2017.8.09.0168, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 27/04/2021.