Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5110165-05.2024.8.09.0085Promovente(s): Luciano CardosoPromovido(s): MUNICIPIO DE ITAPURANGAA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente Luciano Cardoso em desfavor do Município de Itapuranga.A requisição de pequeno valor (RPV) foi expedida (mov. 40).Por fim, a parte exequente requereu o sequestro de numerário para pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) expedida (mov. 47).É o breve relatório. Decido.Com efeito, cumpre registrar que a Lei Estadual n.º 17.034/10 estabelece o limite para pagamento de condenação judicial transitada em julgado por meio de requisição de pequeno valor. Contudo, esta normatização não fixa o prazo limite para a efetivação deste pagamento.Assim, diante desta omissão normativa, mostra-se necessária a aplicação subsidiária do artigo 17 da Lei n.º 10.259/01, na qual é fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para este ato, considerando-se a data da entrega da requisição à autoridade competente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.Neste sentido, é entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. PROTOCOLO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JUNTO AO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. FACULDADE DO CREDOR. ARTIGO 49 DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 49 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a RPV deve ser encaminhado pelo juízo da execução à entidade devedora, parte do processo, para que providencie o pagamento, não havendo na referida norma qualquer imposição de tal ônus ao credor. 2. Reformado o decisum, para determinar que a Magistrada expeça, em formato de ofício a Requisição de Pequeno Valor (RPV), obedecendo o disposto no artigo 6º da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encaminhando-a ao Município de Goiânia, através da sua Procuradoria-Geral, via Oficial de Justiça, com a advertência de que o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5193664-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). (Sem destaque no original).Nesse contexto, considerando que a requisição de pequeno valor (RPV) foi requisitada em 30/01/2025 e até o momento não ocorreu o respectivo pagamento, impõe-se o sequestro do numerário (mov. 40).Desta forma, determino o sequestro on-line de numerário para o pagamento correspondente à requisição de pequeno valor (RPV), em montante correspondente ao valor atualizado do débito, via sistema Sisbajud da quantia devida e informada na movimentação 47.Após o cumprimento do sequestro, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de inércia e sem necessidade de nova conclusão, desde já, determino a expedição de alvará e/ou transferência bancária para pagamento do débito.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)