Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"663355"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5041141-44.2025.8.09.0087Polo Ativo: Luiza Administradora De Consórcios LtdaPolo Passivo: Leonardo Divino Pertile DESPACHO Para possibilitar a conversão da ação, DETERMINO que a parte Requerente recolha em 15 (quinze) dias a guia de custas de conversão da busca e apreensão em execução, a qual deverá ser calculada sobre o novo valor da ação. Após ser recolhida a guia e efetuado o pagamento, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ADMITO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.PROMOVA-SE a alteração da natureza da ação nos sistemas pertinentes.Após, CITE-SE o executado para, em (03) três dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora (art. 829 do CPC) ou ainda requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a moratória legal (art. 916 do CPC).Não ocorrendo o pagamento voluntário, PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, Leonardo Divino Pertile, CPF 041.846.011-62, no valor indicado mais os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC.Fica autorizado, caso requerido pelo exequente, a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO o CACE promover imediatamente à baixa da constrição.Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente.Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada. Frustrada a penhora, PROMOVA-SE a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência. Localizados veículos na plataforma RENAJUD, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados.Infrutífera a pesquisa RENAJUD, DILIGENCIE-SE junto ao INFOJUD, acerca da relação de bens eventualmente declaradas pelo executado junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração. Em caso positivo, o processo deverá correr em sigilo.Infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão do processo e contagem do prazo prescricional (art. 921 CPC).Intimada a parte e quedando-se inerte, INTIME-A pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de ser considerada, a sua total ausência de manifestação nos autos, como abandono processual, implicando em extinção, na forma do art. 485, inciso III do CPC.Oportunamente, volvam-me conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5041141-44.2025.8.09.0087Polo Ativo: Luiza Administradora De Consórcios LtdaPolo Passivo: Leonardo Divino Pertile DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por Luiza Administradora De Consórcios Ltda em desfavor de Leonardo Divino Pertile.Em evento 16 a parte autora pediu a inserção da restrição RENAJUD para circulação em relação ao veículo discutido nos autos.Pois bem.O Sistema RENAJUD, desenvolvido mediante acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça, busca a comunicação do Poder Judiciário e o DETRAN em tempo real.Assim, é possível o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição, de retirada de restrição, de transferência, de licenciamento de circulação e averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional. A restrição de circulação impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional – BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD – a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário.Nesse sentido, é a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1744401 MG 2018/0034888-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - DECRETO-LEI 911/69 - ENTENDIMENTO NO STJ. O § 9º do art. 3º do Decreto -Lei 911/69 prevê, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2153765-80.2024.8.13.0000 1.0000.24.215375-7/001, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024)Ante o exposto, DEFIRO o pedido vindo em evento 16.Assim, PROCEDA-SE a restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD, mediante o pagamento das taxas correlatas.Intime-se, novamente, a parte autora para manifestar-se nos termos da certidão de evento 14, indicando novo endereço de citação da parte ré, agora, no prazo de 05 dias.Inerte nesse prazo, intime-a pessoalmente para mesma finalidade e com o mesmo prazo, sob pena de extinção por abandono.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito