Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5549746-87.2024.8.09.0108Autor: Wallace De Oliveira Ricci PimentelRéu: Jp Assessoria E Consultoria Ltda D E C I S à O DESARQUIVEM-SE os autos.WALLACE DE OLIVEIRA RICCI PIMENTEL apresentou Embargos de Declaração no evento 69, alegando obscuridade na decisão que extinguiu o feito com base na decisão proferida no evento 61.Alega o Embargante que a decisão foi obscura, uma vez que a anexação do print da pesquisa SNIPER após a assinatura desta magistrada gerou dúvida quanto a efetivação da realização da diligência e tal obscuridade levou a embargante a erro, acreditando que a pesquisa ainda seria realizada, o que justifica a necessidade de esclarecimento.Ao final, requereu o acolhimento dos embargos e que seja anda a obscuridade.Assim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte Autora, apontando obscuridade na decisão proferida por este juízo.Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo.Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022, do CPC, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º”.Inicialmente, vale ressaltar que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.Nesse sentido,colaciono o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2."A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1594595 SP 2016/0090569-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).Analisando a decisão embargada (evento 65), verifico que esta é clara ao afirmar que realizadas diligências visando a penhora de bens s via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, restaram inexitosas e intimada para manifestar, a parte Exequente deixou transcorrer o prazo, não indicando bens passíveis de constrição judicial.Quanto a alegação de obscuridade, em razão print da pesquisa SNIPER ter sido anexado após a assinatura desta magistrada, o que a levou a erro, acreditando que a pesquisa ainda seria realizada, não merece prosperar, uma vez que a decisão jungida no evento 61, é clara ao mencionar “Segue anexo, consulta SNIPER.” (parte final), o que deixa claro que a pesquisa foi realizada.Noutro giro, impende consignar que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, uma vez que sua função é de complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos.Corroborando o entendimento, transcrevo o seguinte aresto:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA SOB A ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. (...). 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é somente a interna ao provimento judicial, isto é, entre os seus fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e as provas dos autos ou o entendimento da parte. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do NCPC, o que não acontece no caso dos autos. 5. Não configurado caso fortuito, força maior ou de fato novo, é inadmissível a juntada extemporânea de documentos em sede de embargos de declaração. Inteligência do art. 435 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, APELACAO CIVEL 13448-11.2014.8.09.0006, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2230 de 16/03/2017) grifeiDeste modo, considerando que os Embargos de Declaração não são utilizados para a rediscussão da matéria debatida, extrai-se que razão não assiste ao Embargante.Assim, no que tange aos Embargos de Declaração, não vislumbrando as hipóteses legais do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a medida a se impor é a rejeição do recurso.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão proferida no evento 65.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito