Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5550005-68.2022.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte GoianoPROMOVIDO (A): Xm 1 Prestadora De Serviços Eireli (grupo Xm1) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO NORTE GOIANO em desfavor de XM1 PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI e ANDRÉ RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos. Após diversas tentativas de citação da empresa executada, a parte exequente pediu arresto on-line via sisbajud.É o relatório. Fundamento e decido.Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o arresto antes da citação no processo de execução objetiva impedir que a frustração de localização do (a) executado (a) impeça a satisfação do crédito e o regular andamento da execução.Neste sentido:''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ÚNICA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE E PENHORA ONLINE, VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser deferida após esgotados os meios necessários para localização da parte executada. 2. A realização de única tentativa de citação, sem que o credor tenha se utilizado de outros meios para a localização do devedor, inviabiliza o pedido de citação por edital. 3. O arresto executivo eletrônico busca salvaguardar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo, o que implica evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. Assim, será cabível nos casos de não localização do devedor para citação. 4. Cabível a penhora online de valores em nome do executado regularmente citado por edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5606227-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)''Sobre esta medida judicial constritiva objeto da pretensão, o artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que, não encontrado o executado, poderá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução¹.Cumpre pontuar, em complemento, que o arresto executivo ou pré penhora tratado em referido artigo, objetiva, sobretudo, assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o (a) executado (a) não ser encontrado (a) para citação.Assim, com a frustração das diversas tentativas de localização da parte executada, impõe-se o deferimento do pedido de arresto de bens na modalidade on-line.Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado à movimentação 75 e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para que proceda à busca de valores em contas bancárias da parte executada, até o limite da última atualização de valores juntada aos autos ou, na ausência, do valor inicial da execução, via sisbajud.Juntados os relatórios de busca, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO21 Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução