Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal Processo: 5525807-28.2014.8.09.0044Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSAExecutado: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/ADECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Formosa em desfavor de Economisa Companhia Hipotecária, qualificados.No evento 81, foi deferida consulta ao SISBAJUD.Acostado resultado da busca (evento 84).No evento 92, o executado informou a oposição de embargos à execução.Em seguida, foi proferida determinação à Escrivania para certificar acerca do retorno do AR de intimação do executado sobre a penhora (evento 92).Certificado pela Escrivania que o AR foi juntado no evento 87 e que o executado opôs embargos de declaração (evento 94).No evento 100, o executado peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista que todos os imóveis constantes nas Certidões de Dívida Ativa estão abarcados pela decisão prolatada no processo 5402980-49.2013.8.09.0044.Intimado, o exequente requereu a transferência do valor bloqueado para as contas bancárias do Município (evento 104).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido. Inicialmente, ao contrário do que alega o exequente, o débito cobrado na presente demanda não está abarcado pela sentença proferida nos autos n.º 5402980-49.2013.8.09.0044. Explico.A presente execução fiscal se fundamenta nas Certidões de Dívida Ativa n.º 20140001458, 20140002283, 20140003346 e 20140000616, provenientes do IPTU do imóvel inscrito no CCI sob o n.º 32.396, com vencimento nos exercícios de 2010 a 2013.Já o objeto de cobrança na extinta execução fiscal n.º 5402980-49.2013.8.09.0044, era a Certidão de Dívida Ativa n.º 20130004074, que, embora conste o imóvel inscrito no CCI sob o n.º 32.396, o débito ali cobrado se refere ao vencimento do exercício de 2009.A sentença proferida nos autos n.º 5402980-49.2013.8.09.0044 julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ante a confirmação pelo ente municipal do pagamento em sede administrativa, o que não se verifica em relação ao crédito cuja satisfação se pretende nestes autos.Dessa forma, indefiro o pedido formulado no evento 100.Em continuidade, considerando que os embargos à execução em apenso foram recebidos sem efeito suspensivo e que, intimado, o executado não impugnou a penhora, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da formalização da penhora, sob pena de conversão da penhora em pagamento.Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, no mesmo prazo.Após, retornem-me os autos conclusos.Ademais, quanto a eventual valor remanescente, proceda-se o desbloqueio.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)