Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5909897-53.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: R II Granitos LtdaParte Requerida: Rosa Cristina Alves Cristianismo DECISÃOTrata-se de ação de execução, partes já qualificadas.Executada a citada (mov. 24).Escoado o prazo sem manifestação (mov. 27).O exequente vem aos autos requerendo a busca de bens através dos sistemas conveniados SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB e SREI (mov. 28).Pois bem. I – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E SERASAJUD.Nos termos da súmula 44 do TJGO, defiro a consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD.Esclareço que, a fim de privilegiar os princípios da celeridade e efetividade processual, evitando-se o retardamento do curso do processo e conclusões desnecessárias, as consultas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper deverão ser realizadas concomitantemente, sob pena de indeferimento do ato e extinção da execução (art. 485, III, CPC).Encaminhem-se os autos à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida NOS QUATRO SISTEMAS INDICADOS, a fim de que promova a busca de ativos financeiros e/ou patrimônio em nome da parte executada, tendo como base os seguintes dados:O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: Rosa Cristina Alves CristianismoCPF: 798.399.751-53VALOR DO DÉBITO: condicionado a juntada de planilha atualizadaPrimeiramente determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao Sisbajud, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC/15).Desta forma, proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, até o valor do débito, nos termos do art. 854, do CPC/15, juntando-se o resultado aos autos. Caso positivo, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566).Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11 c/c art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Determino ainda as pesquisas SNIPER e INFOJUD, esta que deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s).DEFIRO a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC, via SERASAJUD), pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º e § 5°, do Código de Processo Civil.II- CNIB e SREIRetornando infrutíferas as pesquisas dos demais sistemas, demonstrando o esgotamento das diligências, DEFIRO o pedido de busca ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ.O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) proporciona a consulta de registro de bens imóveis em nome da parte. Entretanto, a utilização do sistema pode ser efetivada diretamente pelo credor, sem a intervenção do judiciário para tanto.Nesse sentido:"[...] 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Por meio dele, é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do poder judiciário. Portanto, por ser um sistema que pode ser acessado pela própria parte exequente, a manutenção do indeferimento do pedido de consulta deste é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5411959-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023)"Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado, por tratar-se de providência cabível à própria parte exequente.Por fim, havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, sem que tenha sido possível a localização de bens penhoráveis, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Consigno que a eficácia da presente decisão está condicionada ao regular e integral recolhimento das guias de custas devidas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, tal qual da apresentação da planilha do débito atualizada.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito