PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Niquelândia
Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
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Processo n.º: 5227783-57.2019.8.09.0113
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Sebastiao Paulo Fiuza
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Admito o pedido de cumprimento de sentença formulado na mov. 61.
Intime-se, novamente, o Instituto Nacional de Seguro Social sobre o cálculo no prazo legal, a fim de que, caso queira, apresente impugnação. Ora, em que pese a petição juntada na mov. 82, a decisão proferida na mov. 77 não indicou cálculo para manifestação.
Não havendo manifestação, fica, desde já, homologado o cálculo. Após, expeça-se a RPV, em favor da advogada.
Preclusa a decisão, arquive-se o processo, com fundamento na Nota Técnica n.º 4/2023 constantes nos autos do PROAD n.º 202311000462837.
Com a informação do depósito, desarquive-se e expeça-se o alvará em favor da advogada.
Se houver requerimento de alvará híbrido, para a transferência de valores, desde já, o INDEFIRO, pois a transferência de valores somente deve ser admitida em situações excepcionais, que não vislumbro no caso em tela. Ainda, o Estado/Juiz não dispõe de efetivo funcional para tal desiderato, nesse momento.
Oportunamente, conclusos para sentença (artigo 925 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Niquelândia-GO, data e hora da assinatura eletrônica.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito