Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoProcesso n.º: 5696054-06.2023.8.09.0051Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido(a): MARCO TULIO REZENDE SILVASENTENÇA1. RelatórioO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Marco Tulio Rezende Silva como incurso nas sanções dos artigos 132 e 331, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida no dia 19/01/2024. (mov. 42)O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. (mov. 48 e 49)Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 14/11/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Daniel Endres, Márcio Roberto Novato Pessoa, Hudson Penna Bartasson, Mauricio Marcelo de Andrade Cardoso e Henrique Montagno Evangelista. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado. (mov. 92).Em sede de alegações finais, o Ministério Público argumentou que a materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas e pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. (mov. 106)Em alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado sob argumento de ausência de provas. (mov. 108).2. MéritoCom efeito, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, ausentes preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.Extrai-se da denúncia, em suma, o seguinte:No dia 19/10/2023, por volta de 00h15min, próximo ao Posto Capim Dourado, situado na BR-153, Km 499, Jardim Goiás, nesta capital, MARCO TULIO REZENDE SILVA, agindo de forma livre e consciente, expôs a vida e a saúde de outrem a perigo ao conduzir veículo Fiat/Strada, placa PBC-3744, cor branca, em zigue-zague e impedir, reiteradamente, a ultrapassagem da viatura de emergência do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás. Em seguida, MARCO TULIO REZENDE SILVA, agindo de forma livre e consciente, desacatou MARCIO ROBERTO NOVATO PESSOA JUNIOR, DANIEL ENDRES e RUDSON PENNA BARTASSON, bombeiros militares, dizendo-lhes “seus cornos, vão tomar no cu”, bem com gesticulando com o dedo médio da mão, com nítido cunho ofensivo. Segundo apurou-se, o denunciado transitava com seu veículo Fiat/Strada, placa PBC- 3744, cor branca, na BR-153, Km 499, nesta capital, no mesmo instante em que uma viatura do corpo de bombeiros seguia pela mesma via pública transportando um paciente, vítima de traumatismo craniano, decorrente de acidente doméstico, para o Hospital Estadual de Urgências de Goiás – HUGO. Inexplicavelmente, o denunciado começou a conduzir o veículo Fiat/Strada em zigue-zague, bem como a impedir, reiteradamente, a ultrapassagem da ambulância, a qual fazia o uso de sinais sonoros e luminosos. Devido às manobras perigosas realizadas pelo denunciado, fazendo com que a ambulância realizasse movimentos bruscos para se desvencilhar, o paciente que era transportado, a todo instante, saía da maca onde estava imobilizado. Em seguida, o denunciado passou a gritar, dizendo aos bombeiros que estavam no interior da ambulância: “Seus cornos, vão tomar no cu”, bem como a gesticular com o dedo médio de uma das mãos, fazendo o conhecido gesto obsceno.Devido às reiteradas condutas irregulares na condução do veículo, a viatura do corpo de bombeiros veio a colidir com o automóvel do denunciado. Diante disso, foi solicitada uma nova ambulância para o término da condução do paciente à unidade hospitalar, bem como foi acionada o Polícia Rodoviária Federal, a fim de que procedesse a detenção do denunciado. Agentes da Polícia Rodoviária Federal compareceram ao local dos fatos, oportunidade em que o acusado foi conduzido à delegacia de polícia para as providências legais.2.1- Do crime previsto no art. 132 do Código Penal.O crime imputado ao acusado está previsto no art. 132 do Código Penal, que assim dispõe:Perigo para a vida ou saúde de outremArt. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.MaterialidadeA materialidade do crime está comprovada nos autos por meio do Registro de Atendimento Integrado - RAI (mov. 01, arquivo 06) e pelos depoimentos colhidos em juízo.AutoriaA autoria restou suficientemente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha Henrique Montagno Evangelista relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se como passageiro do veículo conduzido pelo acusado. Informou que uma viatura do Corpo de Bombeiros Militares aproximou-se pela traseira e utilizou luz alta com o intuito de realizar ultrapassagem. Todavia, em razão da falta de espaço na via, o condutor não permitiu a manobra. Em seguida, a viatura conseguiu ultrapassá-los e realizou a abordagem tanto do declarante quanto do acusado. Segundo ele, os bombeiros desceram do veículo proferindo xingamentos. Afirmou que não haviam percebido que se tratava de uma viatura oficial e que esta não transportava paciente. Relatou que os bombeiros acionaram a Polícia Rodoviária Federal, que efetuou a detenção do acusado. Disse não se recordar da presença de qualquer familiar de Marco Túlio no local. Por fim, afirmou que ele e o acusado estavam retornando do trabalho e que nenhum dos dois havia consumido bebida alcoólica. Negou qualquer colisão entre o veículo do acusado e a viatura.A testemunha Márcio Roberto Novato Pessoa Júnior, bombeiro militar, ouvido em juízo, declarou que transportava um paciente com traumatismo cranioencefálico (TCE) na viatura do Corpo de Bombeiros. Afirmou que o acusado, ao conduzir seu veículo, ultrapassou a viatura, proferiu xingamentos e arremessou uma lata de cerveja em sua direção. Relatou que o acusado trafegava à direita da viatura em um viaduto, momento em que buzinou e gritou. Pensando que poderia se tratar de um pedido de socorro, voltou-se para verificar, quando então o acusado lançou a lata de cerveja. Narrou que o acusado dirigia o veículo de forma a simular uma tentativa de colidir lateralmente com a viatura. Como a via era estreita, permitindo apenas um veículo por vez, houve tentativa do acusado de jogar seu carro contra a viatura, obrigando o declarante a desviar e subir no meio-fio. Após esse episódio, foi acionada a Polícia Rodoviária Federal e outra viatura para seguir com o transporte do paciente até o hospital. Afirmou ainda que o acusado fez gesto obsceno (mostrando o dedo médio) e afirmou que seu parente da ROTAM iria agredir os militares. Disse ter visto mais de seis latas de cerveja no interior do carro conduzido pelo acusado. Negou ter apontado arma contra ele.A testemunha Rudson Penna Bartasson, bombeiro militar, ouvido em juízo, declarou que, na ocasião dos fatos, prestava atendimento a um paciente com traumatismo cranioencefálico (TCE). Relatou que, durante o transporte, com os sinais luminoso e sonoro da viatura acionados, foi surpreendido pelo acusado, que conduzia um Fiat/Estrada. Afirmou que o acusado utilizou luz alta e, ao ultrapassar, arremessou uma lata de cerveja contra a viatura, ao tempo em que proferiu xingamentos, chamando os bombeiros de "vagabundos" e mandando-os "tomar naquele lugar". Narrou que, em trecho da BR, o acusado passou a conduzir em zigue-zague, freando bruscamente à frente da viatura e tentando fechá-la. Diante disso, o declarante desviou o veículo e o posicionou à frente do carro do acusado, procedendo então à abordagem. Afirmou que o acusado e o passageiro tentaram fugir, sendo contidos pelo sargento Márcio, que retirou a chave da ignição e ordenou que ambos descessem. Disse que os ocupantes do veículo se comportavam de forma debochada e continuaram a ingerir cerveja. Um deles entrou em contato com um parente militar, que compareceu ao local e conversou com ambos. Afirmou ainda que, fora do veículo, o acusado chamou os bombeiros de “cornos” e os mandou “tomar no c*”, alegando que seu parente da ROTAM resolveria a situação. Não houve dano à viatura. A PRF foi acionada para realizar a detenção do acusado, bem como outra viatura para dar prosseguimento ao transporte do paciente. Ressaltou que, em razão das manobras bruscas, o paciente chegou a se mover da maca.A testemunha Daniel Endres, também bombeiro militar, ouvido em juízo, afirmou que a equipe transportava um paciente com traumatismo cranioencefálico (TCE), acompanhado por seu genitor. Relatou que percebeu movimentos bruscos na viatura e, ao verificar o motivo, viu um veículo realizando zigue-zague, aproximando-se da viatura, freando à sua frente e tentando colidir. Em razão dessas manobras, o paciente chegou a sair da posição na maca, sendo necessário que o declarante e o seu genitor o segurassem. Após a parada da viatura, o declarante permaneceu com a vítima e ouviu um colega solicitando, via rádio, apoio policial e uma nova viatura para continuar o atendimento. Afirmou ter visto o acusado fazendo gestos com as mãos em direção aos bombeiros no interior da viatura e que visualizou latas de cerveja no interior do veículo conduzido por ele.O policial rodoviário federal Maurício Marcelo de Andrade Cardoso informou, em juízo, que foi acionado por volta da meia-noite, em razão de solicitação de apoio feita por bombeiros militares. Ao chegar ao local, observou que a viatura havia colidido, ainda que levemente, com o veículo do acusado. Segundo relato dos bombeiros, estavam em atendimento a uma vítima e o acusado, com seu veículo, obstruía a passagem da viatura, trafegando em zigue-zague e impedindo a ultrapassagem. O declarante notou que o acusado apresentava comportamento bastante alterado, tendo se recusado a apresentar seus documentos pessoais, além de afirmar que o policial “não tinha autoridade” para exigir tais documentos. Disse ainda que o acusado proferiu xingamentos contra os bombeiros e recusou-se a realizar o teste do bafômetro.Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado declarou que, no dia dos fatos, não havia ingerido bebida alcoólica, o que, segundo ele, foi confirmado posteriormente pelo exame realizado no Instituto Médico Legal. Afirmou que notou a presença de um veículo atrás com o farol alto, mas que a via permitia a passagem de apenas um carro, razão pela qual não possibilitou a ultrapassagem. Disse que não sabia se tratar de uma viatura, e que buzinou e piscou o farol para os veículos à frente com o intuito de obter passagem. Negou ter proferido xingamentos ou feito gestos obscenos em direção aos bombeiros militares, bem como negou ter conduzido seu veículo em zigue-zague. Asseverou que, durante a abordagem, sofreu agressão física.Da análise das provasA denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 132 do Código Penal, por ter, de forma consciente e voluntária, exposto a vida e a saúde de pessoa determinada a perigo efetivo e iminente, ao obstruir reiteradamente a passagem de viatura do Corpo de Bombeiros que se dirigia ao hospital transportando vítima de traumatismo cranioencefálico (TCE).De início, impende destacar que o delito previsto no artigo 132 do Código Penal é crime de perigo concreto, que se consuma com a prática de ato idôneo a produzir risco efetivo e atual à integridade de pessoa certa e determinada. Não se exige a efetiva lesão à vítima, mas a demonstração clara da criação do perigo real, o que restou plenamente comprovado nos autos.No caso dos autos, as provas orais produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa convergem no sentido de que o acusado, ao conduzir seu veículo em zigue-zague e realizar manobras de obstrução, impediu por diversas vezes a passagem de ambulância identificada, com sinais sonoro e luminoso acionados, que transportava paciente acometido de traumatismo cranioencefálico, assumindo o risco de provocar um acidente, expondo a vida e a saúde das vítimas a perigo direto e imediato. Ainda que o acusado não tivesse a certeza de que havia um paciente na viatura, o fato de estar ciente de que se tratava de um veículo de resgate, com sinalização acionada, e, mesmo assim, optar por conduzir seu automóvel de forma temerária e obstrutiva, é suficiente para caracterizar a conduta dolosa. De igual modo, a alegação defensiva no sentido de que a vítima não se encontrava em estado clínico grave e, portanto, não haveria a configuração do delito, não merece acolhimento. Para a incidência do tipo penal previsto no artigo 132 do Código Penal, exige-se que o agente exponha a vida ou a saúde de outrem a perigo, sendo desnecessário que a vítima já esteja em iminente risco antes da ação. O que importa é que a conduta do agente crie essa situação de perigo. No caso, o réu, ao realizar manobras imprudentes e perigosas contra viatura de emergência devidamente sinalizada, que transportava paciente acometido de traumatismo cranioencefálico, colocou deliberadamente essa pessoa em risco concreto de agravamento do quadro de saúde, circunstância plenamente suficiente para caracterização do delito.Ademais, a alegação do réu de que não havia ingerido bebida alcoólica contrasta com os relatos dos bombeiros e com a informação constante do exame de corpo de delito, em que o próprio acusado teria admitido o consumo de latas de cerveja, além da visualização de diversas latas no interior do veículo, o que reforça sua condução imprudente e arriscada.Por todo o exposto, restou plenamente demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, expôs pessoa determinada – o paciente em atendimento – a perigo concreto, real e iminente, mediante prática de ato idôneo e com plena ciência de que estava obstaculizando o trânsito de viatura de emergência.Assim, presentes a materialidade, a autoria e o dolo, a condenação do réu pelo crime do artigo 132 do Código Penal é medida que se impõe.2.2. Do crime previsto no art. 331 do Código Penal.DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.MaterialidadeA materialidade do crime está comprovada nos autos por meio do Registro de Atendimento Integrado - RAI (mov. 01, arquivo 06) e pelos depoimentos colhidos em juízo.AutoriaA autoria delitiva atribuída ao réu também está comprovada, conforme se observa pela fundamentação a seguir.Não há necessidade de repetir os depoimentos colhidos em juízo, uma vez que já foi amplamente comprovado que o réu proferiu palavras ofensivas e realizou gestos obscenos em face de bombeiros militares no exercício de suas funções.A tese defensiva, construída com base em suposta ausência de prova material e insegurança nos depoimentos testemunhais, não encontra respaldo no conjunto probatório coligido aos autos. O crime de desacato é de natureza formal e se consuma com a prática do ato ofensivo, independentemente de ocorrência de dano concreto.No caso, restou comprovado que o acusado, durante a abordagem da equipe de bombeiros militares, proferiu palavras como "seus cornos" e “vão tomar no c*”, além de ter feito gesto obsceno com o dedo médio, voltado aos agentes públicos que estavam em serviço. Os relatos das testemunhas Márcio Roberto Novato Pessoa Júnior e Rudson Penna Bartasson são convergentes nesse sentido, sendo corroborados pela testemunha Daniel Endres, que, embora não tenha ouvido diretamente as ofensas, presenciou os gestos realizados pelo acusado.A conduta do acusado foi presenciada por diversos servidores públicos e relatada de forma coerente, restando configurada a intenção deliberada de desrespeitar os agentes, com gestos e palavras de cunho nitidamente ofensivo. A alegação de que o acusado não proferiu ofensas é isolada e refutada pelas provas testemunhais colhidas sob contraditório.Dessa forma, presentes a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação do réu pelo crime de desacato, na forma do artigo 331 do Código Penal.2.3. Do concurso de crimesNo presente caso, verifica-se que o réu praticou os crimes mediante condutas autônomas e distintas, razão pela qual deve incidir o concurso material de crime, conforme preconiza o art. 69, caput, do Código Penal.Dessa forma, no momento oportuno da dosimetria da pena, as sanções deverão ser somadas, conforme determina o artigo 69, caput, do Código Penal.É o necessário à fundamentação. Passa-se à parte dispositiva e de fixação da pena.3. DispositivoAnte o exposto, julgo procedente a pretensão estatal para condenar o réu Marco Tulio Rezende Silva pela prática das condutas previstas no artigo 132 e artigo 331, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, nas circunstâncias descritas na denúncia.3.1. Do crime de perigo para a vida ou saúde de outremFixação da pena – 1ª FaseInicialmente, pondero as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, medida necessária à fixação da pena-base.Nada a ser valorado quanto aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.Culpabilidade: A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o réu, mesmo ciente de que se tratava de viatura de emergência devidamente identificada, com sinais luminoso e sonoro acionados, optou por adotar conduta deliberadamente hostil e perigosa, impedindo a prestação de socorro à vítima em situação de urgência. Tal comportamento revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base.Analisadas tais circunstâncias, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.Fixação da pena – 2ª FaseNão há circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.Fixação da pena – 3ª FaseNão se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.3.2. Do crime de desacatoFixação da pena – 1ª FaseInicialmente, pondero as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, medida necessária à fixação da pena-base.Nada a ser valorado quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivo do crime, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Considerando-se a cominação alternativa do tipo penal, entendo que a pena privativa de liberdade melhor se amolda ao caso concreto, prestigiando-se as finalidades repressiva e preventiva da pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.Fixação da pena – 2ª FaseNão há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.Fixação da pena – 3ª FaseNão se verifica a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) meses de detenção.Do concurso de crimesPor fim, como já fundamentado acima, é aplicável ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pela qual somo as penas aplicadas. Portanto, fica o réu condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção.Das demais disposiçõesO regime de cumprimento da pena do sentenciado será, inicialmente, aberto, considerando-se a quantidade de pena fixada na dosimetria, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, III, e do art. 77, II, do Código Penal, em razão da negativação da culpabilidade do réu. O réu, mesmo ciente de que se tratava de viatura de emergência, adotou conduta deliberadamente hostil e arriscada. A gravidade concreta da conduta desautoriza a substituição, por não atender de forma adequada aos fins da pena.Ausente requerimento de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inexistem efeitos não automáticos desta condenação que devam ser aportados (art. 92 do CP).Deixo de fixar a quantia a ser paga pelo réu às vítimas a título indenizatório, porquanto ausente pedido do Ministério Público na denúncia, nos moldes do art. 387, IV, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas. (Art. 804 do CPP)Não há bens apreendidos.Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;2) Alimentem o SINIC/CNJ com os dados da condenação;3) Informe-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;4) Expeça-se guia de execução penal definitiva.Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Carlos Gustavo de MoraisJuiz de Direito