Parte requerente: PETROBAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Parte requerida: POSTO MORIA LTDA ME
Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda., em desfavor de Posto Moria Ltda., ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
I - RELATÓRIO
Narra a inicial que a exequente afirma ser credora da executada em razão de título extrajudicial não pago, oriundo da venda de combustível devidamente formalizada por nota fiscal e duplicata com vencimento em 14/11/2018. Sustenta que, diante do inadimplemento, o título foi protestado, permanecendo a dívida em aberto, razão pela qual ajuizou a presente ação de execução para satisfação do crédito (evento n. 01).
Determinou-se a citação do executado para efetuar o pagamento (evento n. 04). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento n. 07).
A parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios (evento n. 08). A exceção foi rejeitada, reconhecendo-se a validade da dívida e deferindo-se a penhora (evento n. 10). As diligências restaram infrutíferas (eventos n. 14/15).
Posteriormente, tendo sido infrutífera a tentativa de penhora on-line, a parte exequente requereu a penhora dos bens físicos, especialmente do combustível armazenado (evento n. 17). Pedido indeferido (evento n. 19).
Em continuidade, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de bens (evento n. 22), a qual foi deferida (evento n. 26), restando infrutífera (evento n. 30).
No evento n. 32, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pedido deferido (evento n. 34). Posteriormente, pugnou pela busca via RENAJUD (evento n. 41), a qual foi deferida (evento n. 43). Resultado consta no evento n. 46.
Em seguida, a parte exequente requereu nova consulta via RENAJUD, e pesquisa de bens por meio do INFOJUD (evento n. 50). Pedido deferido (evento n. 52). Resultado (evento n. 54).
A parte exequente manifestou-se quanto a penhora frutífera e requereu a restrição do veículo, bem como a nova pesquisa via INFOJUD (evento n. 57), pedido deferido (evento n. 59). Resultados (evento n. 62). Requereu-se, ainda, a expedição do termo de penhora do veículo e indicou endereço para diligência (evento n. 66). Deferido (evento n. 68).
Mandado expedido (evento n. 85), frustrado (evento n. 86). Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio de circulação, a fim de viabilizar a localização do bem (evento n. 90), deferido (evento n. 92). Resultados do RENAJUD (evento n. 111).
No evento n. 115, a parte exequente pleiteou a emissão de certidão para protesto judicial do título, por meio do sistema SERASAJUD, bem como a suspensão do processo até a localização de bens passíveis de penhora, pedido deferido (evento n. 117).
Foi expedida certidão para fins de protesto (evento n. 120).
Posteriormente, a parte requereu o arquivamento provisório dos autos (evento n. 122), sendo determinado o sobrestamento do feito (evento n. 124).
Encerrado o prazo de suspensão (evento n. 129), transcorreu o prazo sem manifestação (evento n. 130).
Determinada a intimação da parte exequente (evento n. 132), essa pugnou pela desistência da ação (evento n. 140).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas das medidas executivas, independentemente da concordância da parte executada, quando esta ainda não tiver apresentado impugnação.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 775, CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
No caso dos autos, inexistindo óbice processual ao acolhimento do pedido formulado, impõe-se o reconhecimento da desistência requerida pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO a presente ação.
Sem custas adicionais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito
Órgão
Goianira - Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
POSTO MORIA LTDA ME
Advogado
DIONISIO TEIXEIRA JAPIASSU (OAB 12557/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira/GO
Vara Cível
Processo n. 5231663-10.2019.8.09.0064
Parte requerente: PETROBAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Parte requerida: POSTO MORIA LTDA ME
Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda., em desfavor de Posto Moria Ltda., ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
I - RELATÓRIO
Narra a inicial que a exequente afirma ser credora da executada em razão de título extrajudicial não pago, oriundo da venda de combustível devidamente formalizada por nota fiscal e duplicata com vencimento em 14/11/2018. Sustenta que, diante do inadimplemento, o título foi protestado, permanecendo a dívida em aberto, razão pela qual ajuizou a presente ação de execução para satisfação do crédito (evento n. 01).
Determinou-se a citação do executado para efetuar o pagamento (evento n. 04). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento n. 07).
A parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios (evento n. 08). A exceção foi rejeitada, reconhecendo-se a validade da dívida e deferindo-se a penhora (evento n. 10). As diligências restaram infrutíferas (eventos n. 14/15).
Posteriormente, tendo sido infrutífera a tentativa de penhora on-line, a parte exequente requereu a penhora dos bens físicos, especialmente do combustível armazenado (evento n. 17). Pedido indeferido (evento n. 19).
Em continuidade, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de bens (evento n. 22), a qual foi deferida (evento n. 26), restando infrutífera (evento n. 30).
No evento n. 32, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pedido deferido (evento n. 34). Posteriormente, pugnou pela busca via RENAJUD (evento n. 41), a qual foi deferida (evento n. 43). Resultado consta no evento n. 46.
Em seguida, a parte exequente requereu nova consulta via RENAJUD, e pesquisa de bens por meio do INFOJUD (evento n. 50). Pedido deferido (evento n. 52). Resultado (evento n. 54).
A parte exequente manifestou-se quanto a penhora frutífera e requereu a restrição do veículo, bem como a nova pesquisa via INFOJUD (evento n. 57), pedido deferido (evento n. 59). Resultados (evento n. 62). Requereu-se, ainda, a expedição do termo de penhora do veículo e indicou endereço para diligência (evento n. 66). Deferido (evento n. 68).
Mandado expedido (evento n. 85), frustrado (evento n. 86). Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio de circulação, a fim de viabilizar a localização do bem (evento n. 90), deferido (evento n. 92). Resultados do RENAJUD (evento n. 111).
No evento n. 115, a parte exequente pleiteou a emissão de certidão para protesto judicial do título, por meio do sistema SERASAJUD, bem como a suspensão do processo até a localização de bens passíveis de penhora, pedido deferido (evento n. 117).
Foi expedida certidão para fins de protesto (evento n. 120).
Posteriormente, a parte requereu o arquivamento provisório dos autos (evento n. 122), sendo determinado o sobrestamento do feito (evento n. 124).
Encerrado o prazo de suspensão (evento n. 129), transcorreu o prazo sem manifestação (evento n. 130).
Determinada a intimação da parte exequente (evento n. 132), essa pugnou pela desistência da ação (evento n. 140).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas das medidas executivas, independentemente da concordância da parte executada, quando esta ainda não tiver apresentado impugnação.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 775, CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
No caso dos autos, inexistindo óbice processual ao acolhimento do pedido formulado, impõe-se o reconhecimento da desistência requerida pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO a presente ação.
Sem custas adicionais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito
Órgão
Goianira - Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
PETROBAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado
VICTOR GOMES PEREIRA SANTANA (OAB 42117/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira/GO
Vara Cível
Processo n. 5231663-10.2019.8.09.0064
Parte requerente: PETROBAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Parte requerida: POSTO MORIA LTDA ME
Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda., em desfavor de Posto Moria Ltda., ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
I - RELATÓRIO
Narra a inicial que a exequente afirma ser credora da executada em razão de título extrajudicial não pago, oriundo da venda de combustível devidamente formalizada por nota fiscal e duplicata com vencimento em 14/11/2018. Sustenta que, diante do inadimplemento, o título foi protestado, permanecendo a dívida em aberto, razão pela qual ajuizou a presente ação de execução para satisfação do crédito (evento n. 01).
Determinou-se a citação do executado para efetuar o pagamento (evento n. 04). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento n. 07).
A parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios (evento n. 08). A exceção foi rejeitada, reconhecendo-se a validade da dívida e deferindo-se a penhora (evento n. 10). As diligências restaram infrutíferas (eventos n. 14/15).
Posteriormente, tendo sido infrutífera a tentativa de penhora on-line, a parte exequente requereu a penhora dos bens físicos, especialmente do combustível armazenado (evento n. 17). Pedido indeferido (evento n. 19).
Em continuidade, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de bens (evento n. 22), a qual foi deferida (evento n. 26), restando infrutífera (evento n. 30).
No evento n. 32, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pedido deferido (evento n. 34). Posteriormente, pugnou pela busca via RENAJUD (evento n. 41), a qual foi deferida (evento n. 43). Resultado consta no evento n. 46.
Em seguida, a parte exequente requereu nova consulta via RENAJUD, e pesquisa de bens por meio do INFOJUD (evento n. 50). Pedido deferido (evento n. 52). Resultado (evento n. 54).
A parte exequente manifestou-se quanto a penhora frutífera e requereu a restrição do veículo, bem como a nova pesquisa via INFOJUD (evento n. 57), pedido deferido (evento n. 59). Resultados (evento n. 62). Requereu-se, ainda, a expedição do termo de penhora do veículo e indicou endereço para diligência (evento n. 66). Deferido (evento n. 68).
Mandado expedido (evento n. 85), frustrado (evento n. 86). Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio de circulação, a fim de viabilizar a localização do bem (evento n. 90), deferido (evento n. 92). Resultados do RENAJUD (evento n. 111).
No evento n. 115, a parte exequente pleiteou a emissão de certidão para protesto judicial do título, por meio do sistema SERASAJUD, bem como a suspensão do processo até a localização de bens passíveis de penhora, pedido deferido (evento n. 117).
Foi expedida certidão para fins de protesto (evento n. 120).
Posteriormente, a parte requereu o arquivamento provisório dos autos (evento n. 122), sendo determinado o sobrestamento do feito (evento n. 124).
Encerrado o prazo de suspensão (evento n. 129), transcorreu o prazo sem manifestação (evento n. 130).
Determinada a intimação da parte exequente (evento n. 132), essa pugnou pela desistência da ação (evento n. 140).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas das medidas executivas, independentemente da concordância da parte executada, quando esta ainda não tiver apresentado impugnação.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 775, CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
No caso dos autos, inexistindo óbice processual ao acolhimento do pedido formulado, impõe-se o reconhecimento da desistência requerida pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO a presente ação.
Sem custas adicionais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Goianira - Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado
VICTOR GOMES PEREIRA SANTANA (OAB 42117/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira/GO
Vara Cível
Processo n. 5231663-10.2019.8.09.0064
Parte requerente: PETROBAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Parte requerida: POSTO MORIA LTDA ME
Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda., em desfavor de Posto Moria Ltda., ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
I - RELATÓRIO
Narra a inicial que a exequente afirma ser credora da executada em razão de título extrajudicial não pago, oriundo da venda de combustível devidamente formalizada por nota fiscal e duplicata com vencimento em 14/11/2018. Sustenta que, diante do inadimplemento, o título foi protestado, permanecendo a dívida em aberto, razão pela qual ajuizou a presente ação de execução para satisfação do crédito (evento n. 01).
Determinou-se a citação do executado para efetuar o pagamento (evento n. 04). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento n. 07).
A parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios (evento n. 08). A exceção foi rejeitada, reconhecendo-se a validade da dívida e deferindo-se a penhora (evento n. 10). As diligências restaram infrutíferas (eventos n. 14/15).
Posteriormente, tendo sido infrutífera a tentativa de penhora on-line, a parte exequente requereu a penhora dos bens físicos, especialmente do combustível armazenado (evento n. 17). Pedido indeferido (evento n. 19).
Intimação
D
Órgão
Goianira - Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
PETROBAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado
VICTOR GOMES PEREIRA SANTANA (OAB 42117/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira/GO
Vara Cível
Processo n. 5231663-10.2019.8.09.0064
Parte requerente: PETROBAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Parte requerida: POSTO MORIA LTDA ME
Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda., em desfavor de Posto Moria Ltda., ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
I - RELATÓRIO
Narra a inicial que a exequente afirma ser credora da executada em razão de título extrajudicial não pago, oriundo da venda de combustível devidamente formalizada por nota fiscal e duplicata com vencimento em 14/11/2018. Sustenta que, diante do inadimplemento, o título foi protestado, permanecendo a dívida em aberto, razão pela qual ajuizou a presente ação de execução para satisfação do crédito (evento n. 01).
Determinou-se a citação do executado para efetuar o pagamento (evento n. 04). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento n. 07).
A parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios (evento n. 08). A exceção foi rejeitada, reconhecendo-se a validade da dívida e deferindo-se a penhora (evento n. 10). As diligências restaram infrutíferas (eventos n. 14/15).
Posteriormente, tendo sido infrutífera a tentativa de penhora on-line, a parte exequente requereu a penhora dos bens físicos, especialmente do combustível armazenado (evento n. 17). Pedido indeferido (evento n. 19).
Intimação
D
Órgão
Goianira - Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado
VICTOR GOMES PEREIRA SANTANA (OAB 42117/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira/GO
Vara Cível
Processo n. 5231663-10.2019.8.09.0064
Parte requerente: PETROBAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Parte requerida: POSTO MORIA LTDA ME
Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda., em desfavor de Posto Moria Ltda., ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
I - RELATÓRIO
Narra a inicial que a exequente afirma ser credora da executada em razão de título extrajudicial não pago, oriundo da venda de combustível devidamente formalizada por nota fiscal e duplicata com vencimento em 14/11/2018. Sustenta que, diante do inadimplemento, o título foi protestado, permanecendo a dívida em aberto, razão pela qual ajuizou a presente ação de execução para satisfação do crédito (evento n. 01).
Determinou-se a citação do executado para efetuar o pagamento (evento n. 04). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento n. 07).
A parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios (evento n. 08). A exceção foi rejeitada, reconhecendo-se a validade da dívida e deferindo-se a penhora (evento n. 10). As diligências restaram infrutíferas (eventos n. 14/15).
Posteriormente, tendo sido infrutífera a tentativa de penhora on-line, a parte exequente requereu a penhora dos bens físicos, especialmente do combustível armazenado (evento n. 17). Pedido indeferido (evento n. 19).
Órgão
Goianira - Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
PETROBAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado
VICTOR GOMES PEREIRA SANTANA (OAB 42117/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianira
Estado de Goiás
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 5231663-10.2019.8.09.0064
INTIMO a parte exequente conforme a decisão do evento n°132 para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento no feito requerendo o que entender de direito.
Goianira, 18 de dezembro de 2025.
(Documento assinado digitalmente)
Adriana Lopes Franco
Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Goianira - Vara Cível
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado
VICTOR GOMES PEREIRA SANTANA (OAB 42117/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianira
Estado de Goiás
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 5231663-10.2019.8.09.0064
INTIMO a parte exequente conforme a decisão do evento n°132 para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento no feito requerendo o que entender de direito.
Parte requerente: Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda
Parte requerida: Posto Moria Ltda ME
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda., em desfavor de Posto Moria Ltda., ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a exequente afirma ser credora da executada em razão de título extrajudicial não pago, oriundo da venda de combustível devidamente formalizada por nota fiscal e duplicata com vencimento em 14/11/2018. Sustenta que, diante do inadimplemento, o título foi protestado, permanecendo a dívida em aberto, razão pela qual ajuizou a presente ação de execução para satisfação do crédito (evento n. 01).
Determinou-se a citação do executado para efetuar o pagamento (evento n. 04). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento n. 07).
A parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios (evento n. 08). A exceção foi rejeitada, reconhecendo-se a validade da dívida e deferindo-se a penhora (evento n. 10). As diligências restaram infrutíferas (eventos n. 14/15).
Posteriormente, tendo sido infrutífera a tentativa de penhora on-line, a parte exequente requereu a penhora dos bens físicos, especialmente do combustível armazenado (evento n. 17). Pedido indeferido (evento n. 19).
Em continuidade, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de bens (evento n. 22), a qual foi deferida (evento n. 26), restando infrutífera (evento n. 30).
Em continuidade, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de bens (evento n. 22), a qual foi deferida (evento n. 26), restando infrutífera (evento n. 30).
No evento n. 32, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pedido deferido (evento n. 34). Posteriormente, pugnou pela busca via RENAJUD (evento n. 41), a qual foi deferida (evento n. 43). Resultado consta no evento n. 46.
Em seguida, a parte exequente requereu nova consulta via RENAJUD, e pesquisa de bens por meio do INFOJUD (evento n. 50). Pedido deferido (evento n. 52). Resultado (evento n. 54).
A parte exequente manifestou-se quanto a penhora frutífera e requereu a restrição do veículo, bem como a nova pesquisa via INFOJUD (evento n. 57), pedido deferido (evento n. 59). Resultados (evento n. 62). Requereu-se, ainda, a expedição do termo de penhora do veículo e indicou endereço para diligência (evento n. 66). Deferido (evento n. 68).
Mandado expedido (evento n. 85), frustrado (evento n. 86). Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio de circulação, a fim de viabilizar a localização do bem (evento n. 90), deferido (evento n. 92). Resultados do RENAJUD (evento n. 111).
No evento n. 115, a parte exequente pleiteou a emissão de certidão para protesto judicial do título, por meio do sistema SERASAJUD, bem como a suspensão do processo até a localização de bens passíveis de penhora, pedido deferido (evento n. 117).
Foi expedida certidão para fins de protesto (evento n. 120).
Posteriormente, a parte requereu o arquivamento provisório dos autos (evento n. 122), sendo determinado o sobrestamento do feito (evento n. 124).
Encerrado o prazo de suspensão (evento n. 129), transcorreu o prazo sem manifestação (evento n. 130).
Determinada a intimação da parte exequente (evento n. 132), essa pugnou pela desistência da ação (evento n. 140).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas das medidas executivas, independentemente da concordância da parte executada, quando esta ainda não tiver apresentado impugnação.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 775, CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
No caso dos autos, inexistindo óbice processual ao acolhimento do pedido formulado, impõe-se o reconhecimento da desistência requerida pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO a presente ação.
Sem custas adicionais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito
Em continuidade, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de bens (evento n. 22), a qual foi deferida (evento n. 26), restando infrutífera (evento n. 30).
No evento n. 32, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pedido deferido (evento n. 34). Posteriormente, pugnou pela busca via RENAJUD (evento n. 41), a qual foi deferida (evento n. 43). Resultado consta no evento n. 46.
Em seguida, a parte exequente requereu nova consulta via RENAJUD, e pesquisa de bens por meio do INFOJUD (evento n. 50). Pedido deferido (evento n. 52). Resultado (evento n. 54).
A parte exequente manifestou-se quanto a penhora frutífera e requereu a restrição do veículo, bem como a nova pesquisa via INFOJUD (evento n. 57), pedido deferido (evento n. 59). Resultados (evento n. 62). Requereu-se, ainda, a expedição do termo de penhora do veículo e indicou endereço para diligência (evento n. 66). Deferido (evento n. 68).
Mandado expedido (evento n. 85), frustrado (evento n. 86). Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio de circulação, a fim de viabilizar a localização do bem (evento n. 90), deferido (evento n. 92). Resultados do RENAJUD (evento n. 111).
No evento n. 115, a parte exequente pleiteou a emissão de certidão para protesto judicial do título, por meio do sistema SERASAJUD, bem como a suspensão do processo até a localização de bens passíveis de penhora, pedido deferido (evento n. 117).
Foi expedida certidão para fins de protesto (evento n. 120).
Posteriormente, a parte requereu o arquivamento provisório dos autos (evento n. 122), sendo determinado o sobrestamento do feito (evento n. 124).
Encerrado o prazo de suspensão (evento n. 129), transcorreu o prazo sem manifestação (evento n. 130).
Determinada a intimação da parte exequente (evento n. 132), essa pugnou pela desistência da ação (evento n. 140).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas das medidas executivas, independentemente da concordância da parte executada, quando esta ainda não tiver apresentado impugnação.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 775, CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
No caso dos autos, inexistindo óbice processual ao acolhimento do pedido formulado, impõe-se o reconhecimento da desistência requerida pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO a presente ação.
Sem custas adicionais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito
Em continuidade, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de bens (evento n. 22), a qual foi deferida (evento n. 26), restando infrutífera (evento n. 30).
No evento n. 32, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pedido deferido (evento n. 34). Posteriormente, pugnou pela busca via RENAJUD (evento n. 41), a qual foi deferida (evento n. 43). Resultado consta no evento n. 46.
Em seguida, a parte exequente requereu nova consulta via RENAJUD, e pesquisa de bens por meio do INFOJUD (evento n. 50). Pedido deferido (evento n. 52). Resultado (evento n. 54).
A parte exequente manifestou-se quanto a penhora frutífera e requereu a restrição do veículo, bem como a nova pesquisa via INFOJUD (evento n. 57), pedido deferido (evento n. 59). Resultados (evento n. 62). Requereu-se, ainda, a expedição do termo de penhora do veículo e indicou endereço para diligência (evento n. 66). Deferido (evento n. 68).
Mandado expedido (evento n. 85), frustrado (evento n. 86). Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio de circulação, a fim de viabilizar a localização do bem (evento n. 90), deferido (evento n. 92). Resultados do RENAJUD (evento n. 111).
No evento n. 115, a parte exequente pleiteou a emissão de certidão para protesto judicial do título, por meio do sistema SERASAJUD, bem como a suspensão do processo até a localização de bens passíveis de penhora, pedido deferido (evento n. 117).
Foi expedida certidão para fins de protesto (evento n. 120).
Posteriormente, a parte requereu o arquivamento provisório dos autos (evento n. 122), sendo determinado o sobrestamento do feito (evento n. 124).
Encerrado o prazo de suspensão (evento n. 129), transcorreu o prazo sem manifestação (evento n. 130).
Determinada a intimação da parte exequente (evento n. 132), essa pugnou pela desistência da ação (evento n. 140).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas das medidas executivas, independentemente da concordância da parte executada, quando esta ainda não tiver apresentado impugnação.
Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 775, CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
No caso dos autos, inexistindo óbice processual ao acolhimento do pedido formulado, impõe-se o reconhecimento da desistência requerida pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO a presente ação.
Sem custas adicionais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito
No evento n. 32, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pedido deferido (evento n. 34). Posteriormente, pugnou pela busca via RENAJUD (evento n. 41), a qual foi deferida (evento n. 43). Resultado consta no evento n. 46.
Em seguida, a parte exequente requereu nova consulta via RENAJUD, e pesquisa de bens por meio do INFOJUD (evento n. 50). Pedido deferido (evento n. 52). Resultado (evento n. 54).
A parte exequente manifestou-se quanto a penhora frutífera e requereu a restrição do veículo, bem como a nova pesquisa via INFOJUD (evento n. 57), pedido deferido (evento n. 59). Resultados (evento n. 62). Requereu-se, ainda, a expedição do termo de penhora do veículo e indicou endereço para diligência (evento n. 66). Deferido (evento n. 68).
Mandado expedido (evento n. 85), frustrado (evento n. 86). Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio de circulação, a fim de viabilizar a localização do bem (evento n. 90), deferido (evento n. 92). Resultados do RENAJUD (evento n. 111).
No evento n. 115, a parte exequente pleiteou a emissão de certidão para protesto judicial do título, por meio do sistema SERASAJUD, bem como a suspensão do processo até a localização de bens passíveis de penhora, pedido deferido (evento n. 117).
Foi expedida certidão para fins de protesto (evento n. 120).
Posteriormente, a parte requereu o arquivamento provisório dos autos (evento n. 122), sendo determinado o sobrestamento do feito (evento n. 124).
Encerrado o prazo de suspensão (evento n. 129), transcorreu o prazo sem manifestação (evento n. 130).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Considerando o término da suspensão do feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.