Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Wagner Moreira da Costa
Recorrido: Oi S/A Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 5573683-68.2014.8.09.0079 (Gm) Juiz Sentenciante: Ernani Veloso de Oliveira Lino
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento 21), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos pacotes de todos os serviços não contratados constantes na petição inicial, bem como declarando a inexigibilidade dos débitos cobrados referentes aos serviços mencionados. Além disso, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e determinou, ainda, a restituição simples das quantias indevidamente cobradas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a parte autora recorrente postula a majoração do valor da indenização por danos morais e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (evento 24). 3. Contrarrazões apresentadas (evento 33). 4. A questão em discussão consiste em analisar se deve haver majoração da indenização por danos morais e se a repetição do indébito deve ser em dobro. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Além disso, o art. 39, III, do mesmo diploma, veda expressamente o fornecimento de serviço que não tenha sido previamente solicitado pelo consumidor. 6. No caso em análise, restou incontroverso que o autor foi cobrado por serviços que não contratou, tendo a ré deixado de apresentar qualquer prova da contratação (protocolo de ligação, gravação de voz, documento assinado), ônus que lhe incumbia, especialmente após a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. 7. Dessa forma, a falha na prestação do serviço é evidente, caracterizada pela cobrança indevida de serviços não contratados, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando a tranquilidade psíquica do consumidor e causando desequilíbrio em sua relação com a prestadora de serviços. 8. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil, não merecendo majoração. 9. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, assiste razão ao recorrente. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 10. No caso concreto, não se vislumbra hipótese de engano justificável, uma vez que a recorrida cobrou por serviços que não comprovou terem sido contratados pelo autor, mantendo as cobranças mesmo após reclamações. A ausência de provas da contratação, aliada à manutenção das cobranças após contestação do consumidor, afasta a caracterização de engano justificável, impondo-se a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal mencionado. 11. Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto para condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor. 12. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 10 da TUJ que: “a disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta-corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.” (TJGO: 3ª Turma Recursal, RI 5232648-81.2023.8.09.0114, Rel. Dr. Rozemberg Vilela Da Fonseca, julgado em 29/02/2024). IV - DISPOSITIVO: 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, reformando a sentença de origem somente para CONDENAR a parte promovida à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No mais, sentença mantida tal como lançada. 14. Em virtude do resultado do julgamento do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 15. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Luciana Oliveira e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento 21), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos pacotes de todos os serviços não contratados constantes na petição inicial, bem como declarando a inexigibilidade dos débitos cobrados referentes aos serviços mencionados. Além disso, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e determinou, ainda, a restituição simples das quantias indevidamente cobradas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a parte autora recorrente postula a majoração do valor da indenização por danos morais e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (evento 24). 3. Contrarrazões apresentadas (evento 33). 4. A questão em discussão consiste em analisar se deve haver majoração da indenização por danos morais e se a repetição do indébito deve ser em dobro. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Além disso, o art. 39, III, do mesmo diploma, veda expressamente o fornecimento de serviço que não tenha sido previamente solicitado pelo consumidor. 6. No caso em análise, restou incontroverso que o autor foi cobrado por serviços que não contratou, tendo a ré deixado de apresentar qualquer prova da contratação (protocolo de ligação, gravação de voz, documento assinado), ônus que lhe incumbia, especialmente após a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. 7. Dessa forma, a falha na prestação do serviço é evidente, caracterizada pela cobrança indevida de serviços não contratados, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, afetando a tranquilidade psíquica do consumidor e causando desequilíbrio em sua relação com a prestadora de serviços. 8. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil, não merecendo majoração. 9. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, assiste razão ao recorrente. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 10. No caso concreto, não se vislumbra hipótese de engano justificável, uma vez que a recorrida cobrou por serviços que não comprovou terem sido contratados pelo autor, mantendo as cobranças mesmo após reclamações. A ausência de provas da contratação, aliada à manutenção das cobranças após contestação do consumidor, afasta a caracterização de engano justificável, impondo-se a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal mencionado. 11. Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto para condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor. 12. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 10 da TUJ que: “a disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta-corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.” (TJGO: 3ª Turma Recursal, RI 5232648-81.2023.8.09.0114, Rel. Dr. Rozemberg Vilela Da Fonseca, julgado em 29/02/2024). IV - DISPOSITIVO: 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, reformando a sentença de origem somente para CONDENAR a parte promovida à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No mais, sentença mantida tal como lançada. 14. Em virtude do resultado do julgamento do recurso, não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 15. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
09/05/2025, 00:00