Intimação
D- Órgão
- Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- FRANCISCO RIBEIRO
- Advogado
- MARCOS CAROLINO DE CARVALHO (OAB 62471/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões
Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO, CEP 75340000*
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio Consensual
Processo nº: 5238819-81.2026.8.09.0071
Promovente: F. R.
Promovente: D. F. A.
S E N T E N Ç A
F.R. e D.F.A.R. ajuizaram ação de divórcio consensual, ambos qualificados nos autos.
As partes relatam que se casaram em 03.11.2023, sob o regime de separação obrigatória de bens. Afirmam que estão separadas de fato há mais de quatro meses e que não há possibilidade de reconciliação.
Os cônjuges esclarecem que da união não advieram filhos e que a requerente não se encontra em estado gravídico. Ressaltam a inexistência de bens móveis ou imóveis a serem partilhados entre o casal, bem como declaram que possuem condições de prover o próprio sustento e renunciam reciprocamente ao direito de alimentos.
Os pedidos formulados compreendem o recebimento da ação, a concessão da gratuidade da justiça e a decretação do divórcio consensual com a expedição do mandado de averbação. Requerem o reconhecimento da inexistência de bens, a homologação da renúncia aos alimentos, a alteração do nome da requerente, a procedência integral da ação, a intimação do Ministério Público e a renúncia ao prazo recursal.
Os documentos que acompanham a peça são: i) certidão de casamento, ii) extratos bancários, iii) históricos de créditos do INSS, iv) comprovante de endereço.
Pois bem.
DEFIRO, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça aos autores, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto devidamente demonstrada a condição de hipossuficiência econômica.
