Execução de Título ExtrajudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2013
Valor da Causa
R$ 15.466,92
Órgão julgador
2ª Vara (cível, das Faz. Púb., de Reg. Púb. e Ambiental)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Autos Conclusos
13/05/2026, 11:24
Intimação Efetivada
10/04/2026, 16:21
Intimação Efetivada
10/04/2026, 16:21
Intimação Efetivada
10/04/2026, 16:21
Intimação Efetivada
10/04/2026, 16:21
Intimação Expedida
10/04/2026, 15:49
Intimação Expedida
10/04/2026, 15:49
Intimação Expedida
10/04/2026, 15:48
Intimação Expedida
10/04/2026, 15:48
Juntada de Documento
07/04/2026, 17:22
Juntada de Documento
07/04/2026, 17:19
Juntada -> Petição
07/04/2026, 08:18
Intimação Efetivada
09/03/2026, 07:00
Intimação Efetivada
09/03/2026, 07:00
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 06:57
Documentos
Decisão
•07/04/2026, 16:01
Decisão
•09/03/2026, 06:57
Intimação Expedida
10/04/2026, 15:49
Intimação Expedida
10/04/2026, 15:49
Intimação Expedida
10/04/2026, 15:48
Intimação Expedida
10/04/2026, 15:48
Juntada de Documento
07/04/2026, 17:22
Juntada de Documento
07/04/2026, 17:19
Juntada -> Petição
07/04/2026, 08:18
Intimação Efetivada
09/03/2026, 07:00
Intimação Efetivada
09/03/2026, 07:00
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 06:57
Intimação Expedida
09/03/2026, 06:57
Intimação Expedida
09/03/2026, 06:57
Autos Conclusos
31/01/2026, 18:43
Certidão Expedida
31/01/2026, 18:43
Juntada -> Petição
20/01/2026, 15:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
08/12/2025, 11:59
Intimação Efetivada
27/11/2025, 06:40
Intimação Efetivada
27/11/2025, 06:40
Decisão -> deferimento
27/11/2025, 06:30
Intimação Expedida
27/11/2025, 06:30
Intimação Expedida
27/11/2025, 06:30
Autos Conclusos
24/11/2025, 14:33
Juntada -> Petição
18/11/2025, 16:56
Intimação Efetivada
31/10/2025, 19:31
Despacho -> Mero Expediente
31/10/2025, 18:01
Intimação Expedida
31/10/2025, 18:01
Autos Conclusos
29/10/2025, 16:09
Juntada -> Petição
16/10/2025, 17:22
Juntada -> Petição
15/10/2025, 16:06
Intimação Efetivada
06/10/2025, 21:30
Intimação Expedida
06/10/2025, 17:58
Juntada -> Petição
26/09/2025, 17:52
Intimação Efetivada
19/09/2025, 17:52
Decisão -> Outras Decisões
19/09/2025, 17:48
Intimação Expedida
19/09/2025, 17:47
Autos Conclusos
19/09/2025, 16:09
Juntada -> Petição
19/09/2025, 15:16
Intimação Efetivada
18/09/2025, 08:10
Despacho -> Mero Expediente
18/09/2025, 08:02
Intimação Expedida
18/09/2025, 08:02
Autos Conclusos
17/09/2025, 16:39
Juntada -> Petição
12/09/2025, 15:10
Intimação Efetivada
27/08/2025, 18:32
Despacho -> Mero Expediente
27/08/2025, 18:29
Intimação Expedida
27/08/2025, 18:29
Autos Conclusos
25/08/2025, 17:20
Juntada -> Petição
22/08/2025, 17:54
Juntada de Documento
14/08/2025, 09:14
Certidão Expedida
30/07/2025, 17:23
Juntada de Documento
06/06/2025, 15:56
Certidão Expedida
28/05/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0330038-28.2013.8.09.0134DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO- SICREDI em face de SERV MAQ LTDA e outros, ambos já devidamente qualificados nos autos, pleiteando o recebimento do valor atualizado do débito. Devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, nem sequer nomeou bens à penhora, razão pela qual a parte exequente pugnou pelo bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD.Vieram-me os autos conclusos para exame.É o relatório que basta.Fundamento, pondero e DECIDO.É cediço que, o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente citado para pagar ou nomear bens à penhora, nenhuma das duas providências foi realizada.ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos delineados alhures, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da executada SERV MAQ LTDA, 14.174.115/0001-07, Marcos Aparecido de Paulo, CPF nº 123.471.138-95, Jaqueline Aparecida Tofolo de Paulo, CPF n.º 167.925.668-88, Alciene de Paula Dias CPF 016.621.061-73, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado – R$ 312.894,25 (trezentos e doze mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).Remetam-se ao CACE.Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Ressalvo ainda que, caso o sistema SISBAJUD não disponha de comando apenas de indisponibilidade, o valor será transferido a uma conta judicial até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado.Saliento que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso (art. 854, § 1º do CPC).Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito.Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio e, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
14/04/2025, 21:26
Intimação Efetivada
14/04/2025, 21:26
Autos Conclusos
14/04/2025, 16:33
Juntada -> Petição
26/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAud
14/03/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
13/03/2025, 21:05
Intimação Efetivada
13/03/2025, 21:05
Autos Conclusos
13/03/2025, 16:06
Juntada -> Petição
23/01/2025, 15:46
Intimação Efetivada
18/01/2025, 09:46
Juntada de Documento
25/11/2024, 14:14
Certidão Expedida
17/09/2024, 17:01
Intimação Efetivada
05/07/2024, 15:16
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
05/07/2024, 15:16
Autos Conclusos
03/07/2024, 16:23
Juntada -> Petição
07/05/2024, 12:45
Certidão Expedida
30/04/2024, 16:08
Intimação Efetivada
30/04/2024, 16:08
Certidão Expedida
12/03/2024, 13:16
Intimação Efetivada
12/03/2024, 13:16
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line