Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento10/04/2026, 13:20
Intimação Efetivada11/03/2026, 08:11
Intimação Efetivada11/03/2026, 08:11
Intimação Expedida11/03/2026, 08:05
Término da Suspensão do Processo11/03/2026, 08:05
Juntada de Documento11/03/2026, 08:04
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento26/02/2026, 13:35
Juntada de Documento23/02/2026, 13:02
Juntada de Documento19/02/2026, 18:15
Juntada de Documento03/02/2026, 12:55
Intimação Efetivada03/02/2026, 12:51
Juntada de Documento03/02/2026, 12:45
Intimação Expedida03/02/2026, 12:45
Intimação Efetivada03/02/2026, 09:20
Juntada de Documento03/02/2026, 09:10
Intimação Expedida03/02/2026, 09:10
Término da Suspensão do Processo03/02/2026, 03:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento05/11/2025, 17:21
Intimação Efetivada29/10/2025, 16:34
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente29/10/2025, 15:53
Intimação Expedida29/10/2025, 15:53
Autos Conclusos23/10/2025, 17:50
Juntada -> Petição21/10/2025, 18:58
Intimação Efetivada26/09/2025, 22:11
Despacho -> Mero Expediente26/09/2025, 22:07
Intimação Expedida26/09/2025, 22:07
Autos Conclusos08/08/2025, 14:02
Juntada -> Petição08/08/2025, 09:33
Intimação Efetivada07/08/2025, 16:32
Ato Ordinatório07/08/2025, 16:00
Intimação Expedida07/08/2025, 16:00
Juntada de Documento28/07/2025, 15:50
Juntada -> Petição -> Resposta24/07/2025, 08:01
Intimação Efetivada10/07/2025, 14:21
Intimação Expedida10/07/2025, 14:13
Mandado Não Cumprido09/07/2025, 16:20
Intimação Efetivada18/06/2025, 22:34
Intimação Efetivada18/06/2025, 22:34
Intimação Expedida18/06/2025, 16:16
Juntada de Documento18/06/2025, 16:14
Mandado Expedido23/05/2025, 17:39
Juntada -> Petição22/05/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de mais 01 locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 19 de maio de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário20/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada19/05/2025, 17:09
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis19/05/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078232-82.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda. EMBARGADA: Tânia Mara de Almeida Marques RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALÉTICA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente o recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão, considerando a alegação de que a incorporação imobiliária contém 62 casas, sendo necessária a individualização das frações ideais, e a ausência de valoração de cada bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido nos pontos em que suscita omissão quanto à ausência de valoração das unidades imobiliárias e à produção de prova testemunhal, porquanto se trata de inovação recursal. As normas processuais vedam pedidos voltados à análise de pretensão nova em sede de embargos declaratórios. 4. Não há ofensa à dialética, pois o recurso atendeu aos requisitos necessários, expondo de forma clara e organizada os fundamentos pelos quais se busca sanar as omissões apontadas. 5. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não se constata a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, mas o nítido intuito de modificação do entendimento externado. 6. O voto analisou detidamente o conteúdo do Ofício nº 181/2025 expedido pelo cartório registral, reconhecendo a existência de unidades já alienadas e determinando que a penhora se limitasse às frações ideais remanescentes em nome da embargante. 7. Destacou-se, inclusive, os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que admitem a constrição de fração ideal em bens indivisíveis, com resguardo da parte correspondente aos coproprietários de boa-fé, conforme o art. 843 do CPC. 8. A tese de exclusão de unidades alienadas também foi devidamente abordada, com reconhecimento expresso da apresentação dos contratos particulares correspondentes e exclusão, do alcance da penhora, das unidades n° 28, 29, 34, 39 e 40. 12. Logo, constata-se que os embargos pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com os estreitos limites da via integrativa. 9. Em que pese a rejeição das razões recursais, não se pode considerar que o recurso em debate possui caráter meramente protelatório, porquanto, é direito da parte discutir os vícios que entende persistir no julgamento do agravo de instrumento. Ademais, a imposição da multa pleiteada carece de robusto conjunto probatório, o qual não foi apresentado nos autos e tampouco apontado pela recorrida. 10. Atinente à má-fé processual e ao ato atentatório à dignidade da justiça, suas caracterizações exigem conduta dolosa que cause prejuízo processual à parte adversa ou à Justiça. A recorrente tão somente exerceu seu direito à ampla defesa, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não sendo possível atribuir-lhe a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. IV. TESE 11. Tese de Julgamento: "1. Não se conhece do recurso nos pontos em que suscita omissão quanto à ausência de valoração das unidades imobiliárias e à produção de prova testemunhal, porquanto se trata de inovação recursal. 2. Não se pode alegar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte apenas exerce seu direito à ampla defesa." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 843, 1.022, 1.026. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1818926/DF; STJ, AgInt no REsp 1878430/SP; TJGO, Apelação Cível 0259461-75.2017.8.09.0072; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP. VI. DISPOSITIVO Conheço parcialmente dos embargos declaratórios e, nesta parte, os rejeito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5078232-82.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nesta parte, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes parcialmente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em parte dos aclaratórios. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra acórdão inserido na movimentação 33 que proveu parcialmente o recurso de agravo de instrumento interposto em face de Tânia Mara de Almeida Marques, ora embargada, cujo julgamento foi ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM REGIME CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À FRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóvel registrado sob a matrícula nº 27.827 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial, visando ao ressarcimento de valores pagos pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu a penhora é fundamentada; e (ii) verificar a possibilidade de constrição sobre a matrícula do imóvel pertencente ao agravante, considerando tratar-se de incorporação imobiliária sem individualização de unidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida com base nos atos processuais anteriormente praticados e nos documentos apresentados pela parte exequente. 4. A alegação de que o imóvel já teria sido alienado integralmente não se sustenta, pois, o agravante ainda detém a propriedade de diversas unidades do empreendimento, conforme ofício expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis. 5. A penhora da matrícula mãe é possível, desde que a constrição recaia exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado, conforme dispõe o art. 843 do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, garantindo ao coproprietário alheio à execução o direito de receber sua quota-parte em dinheiro. 7. O pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não se justifica, pois inexiste comprovação de conduta dolosa ou culpa grave que justifique a aplicação de penalidades. 8. Os honorários recursais não são devidos, uma vez que o agravo de instrumento não constitui recurso que encerre a demanda principal. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de fração ideal de imóvel indivisível pertencente ao executado, ainda que registrado sob matrícula única, desde que preservados os direitos de coproprietários alheios à execução. 2. A constrição deve se limitar à fração ideal de propriedade do executado, observando-se a regra do art. 843 do CPC. 3. A mera alegação de falta de fundamentação da decisão não se sustenta quando esta decorre logicamente dos atos processuais praticados e da prova constante dos autos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 77, 80, 843, 844, 845, 876, 879. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1818926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692); STJ, AgInt no REsp 1878430/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/09/2020; TJGO, Apelação Cível 0259461-75.2017.8.09.0072, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 22/09/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido”. 3. Em suas razões (mov. 37), a embargante alega omissão no acórdão porquanto não houve manifestação expressa sobre o fato de que a incorporação imobiliária contém 62 (sessenta e duas) casas, razão pela qual é necessária a individualização das frações ideais, sob pena de haver alienação de imóveis já comercializados. Verbera, ainda, a ausência de valoração de cada bem, haja vista possuírem especificidades distintas, o que altera o valor final para alienação. 4. Ao final, pugna pelo acolhimento recursal para sanar as omissões apontadas e, ainda, para se manifestar quanto a impossibilidade de produção de prova testemunhal em procedimento de liquidação de sentença por arbitramento. 5. Em contrarrazões, a embargada refuta as razões recursais, aduz ausência à dialética e pugna pela condenação da recorrente ao pagamento de multa por “interposição de embargos protelatórios”, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. 6. Pois bem 7. Inicialmente observo que dentre as razões recursais a embargante suscita omissão no acórdão quanto a ausência de valoração das unidades imobiliárias sobre as quais deverão recair a penhora e, ainda, a necessidade de manifestação acerca da produção de prova testemunhal em fase de cumprimento de sentença por arbitramento. 8. Contudo, entendo que o recurso não pode ser conhecido nestes pontos porquanto tratar-se de inovação recursal eis que tais matérias não foram aventadas na peça inicial do agravo de instrumento. 9. Notório que as normas processuais vedam os pedidos voltados à análise de pretensão nova em sede de recurso de embargos declaratórios, pois não foram objeto de análise no momento do julgamento do mérito recursal. 10. Por essa mesma razão, aos litigantes, nesta fase recursal, é defeso inovar em suas razões eis que já estabilizado o posicionamento adotado pelo órgão colegiado. 11. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA. 1. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão relevante posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material). 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça ao embargante. 3. No ato judicial embargado foram externados, com clareza e precisão, os fundamentos que levaram ao órgão julgador a conclusão obtida na matéria debatida nos presentes aclaratórios, em consonância com o ordenamento legal. 4. Na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada. Precedentes. 5. A alegação de tema que não foi suscitado no agravo de instrumento, sendo trazido apenas no bojo dos embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o seu enfrentamento. 6. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5075404-66.2024.8.09.0175, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) (original sem destaque) 12. Nesse cenário, deixo de conhecer do recurso nestes pontos. 13. No que se refere à violação à dialética, suscitada pela agravada, esta ocorre quando o recurso apresentado não atende aos requisitos mínimos de fundamentação, limitando-se a reproduzir a petição inicial ou a impugnar a decisão de forma genérica, sem enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão. 14. Contudo, verifico que o recurso atendeu aos requisitos necessários, expondo de forma clara e organizada os fundamentos pelos quais se busca sanar as omissões apontadas nas razões, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 15. Assim, não há que se falar em ofensa à dialética, motivo pelo qual rejeito a preliminar apresentada em contrarrazões. 16. Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito recursal. 17. Como se sabe, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 18. Não constato a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, mas o nítido intuito de modificação do entendimento externado, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios, pois destinados ao aprimoramento do julgado e não à sua reforma. 19. Infere-se dos autos que o acórdão declinou suficiente e expressamente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência às normas regentes ao tema em discussão, com abordagem pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos consignados. 20. No caso, não se verificam quaisquer dos vícios apontados, eis que o acórdão enfrentou de forma explícita, coerente e fundamentada todos os argumentos suscitados no agravo de instrumento, inclusive aqueles ora reiterados pela recorrente. 21. Quanto à suposta ausência de fundamentação e de individualização das unidades imobiliárias, consignou-se expressamente que a ordem de penhora decorreu de pleito formalizado pela exequente/embargada, com apresentação dos documentos exigidos e inexistência de óbices legais, consoante narrado nas movimentações processuais referidas (movs. 196 e 200 dos autos originários). 22. Relativo à alegação de impossibilidade de penhora da matrícula genérica, o voto condutor analisou detidamente o conteúdo do Ofício nº 181/2025 expedido pelo cartório registral, reconhecendo a existência de unidades já alienadas e determinando que a penhora se limitasse às frações ideais remanescentes em nome da embargante, especificadamente as unidades 03, 06, 07, 08, 13, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 31, 38, 42, 51, 52 e 54 do empreendimento imobiliário. 23. Destacou-se, inclusive, os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que admitem a constrição de fração ideal em bens indivisíveis, com resguardo da parte correspondente aos coproprietários de boa-fé, conforme o art. 843 do CPC e os julgados do REsp 1818926/DF e AgInt no REsp 1878430/SP. 24. Por fim, a tese de exclusão de unidades alienadas também foi devidamente abordada, com reconhecimento expresso da apresentação dos contratos particulares correspondentes e exclusão, do alcance da penhora, das unidades nº 28, 29, 34, 39 e 40. 25. Logo, constata-se que os embargos pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com os estreitos limites da via integrativa. 26. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. (...) 4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) 27. Nesse contexto, constata-se que o acórdão enfrentou, de modo efetivo e claro, os argumentos colacionados na inicial do agravo de instrumento, não havendo falar em omissão, conforme amplamente destacado. Assim, forçoso reconhecer que o julgamento em questão não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 28. Relativos aos pedidos da embargada de condenação da embargante ao pagamento de multas por “embargos protelatórios”, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, vislumbro que razão não lhe assiste. 29. Em que pese a rejeição das razões recursais, não se pode considerar que o recurso em debate possui caráter meramente protelatório, porquanto, é direito da parte discutir os vícios que entende persistir no julgamento do agravo de instrumento. Ademais, a imposição da multa pleiteada carece de robusto conjunto probatório, o qual não foi apresentado nos autos e tampouco apontado pela recorrida. 30. Nesse contexto, afasto a pretensão em questão. 31. Atinente à má-fé processual e ao ato atentatório à dignidade da justiça, suas caracterizações exige conduta dolosa que cause prejuízo processual à parte adversa ou à Justiça, porquanto a boa-fé e a lealdade processual devem ser observadas tanto entre as partes quanto em relação ao juiz. A má-fé ocorre quando há alteração intencional da verdade dos fatos para obter vantagem indevida ou procrastinar o processo. 32. No entanto, não se verifica no caso qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC que justifiquem a condenação da recorrente, eis que a aplicação da penalidade exige comprovação inequívoca de dolo, o que não está presente nos autos. 33. Por sua vez, o ato atentatório à dignidade da justiça é todo comportamento comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. Nesse contexto, cabe às partes, seus procuradores e demais envolvidos no processo agir com veracidade na exposição dos fatos e cumprir as decisões judiciais e o descumprimento dessas obrigações pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil. 34. No entanto, a recorrente tão somente exerceu seu direito à ampla defesa, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não sendo possível atribuir-lhe a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. 35. A propósito: (…). 7. A aplicação da multa, por conduta atentatória à dignidade da justiça, depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, cujas hipóteses não se evidenciam na espécie. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 0259461-75.2017.8.09.0072, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2023, DJe de 22/09/2023) 36. Portanto, não se pode alegar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no Código de Processo Civil. 37. Logo, a pretensão recursal e os pedidos de imposição de multas formulados em sede de contrarrazões não comportam acolhimento. 38. Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos declaratórios e, nesta parte, os rejeito. 39. É como voto. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALÉTICA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente o recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão, considerando a alegação de que a incorporação imobiliária contém 62 casas, sendo necessária a individualização das frações ideais, e a ausência de valoração de cada bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido nos pontos em que suscita omissão quanto à ausência de valoração das unidades imobiliárias e à produção de prova testemunhal, porquanto se trata de inovação recursal. As normas processuais vedam pedidos voltados à análise de pretensão nova em sede de embargos declaratórios. 4. Não há ofensa à dialética, pois o recurso atendeu aos requisitos necessários, expondo de forma clara e organizada os fundamentos pelos quais se busca sanar as omissões apontadas. 5. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não se constata a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos, mas o nítido intuito de modificação do entendimento externado. 6. O voto analisou detidamente o conteúdo do Ofício nº 181/2025 expedido pelo cartório registral, reconhecendo a existência de unidades já alienadas e determinando que a penhora se limitasse às frações ideais remanescentes em nome da embargante. 7. Destacou-se, inclusive, os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que admitem a constrição de fração ideal em bens indivisíveis, com resguardo da parte correspondente aos coproprietários de boa-fé, conforme o art. 843 do CPC. 8. A tese de exclusão de unidades alienadas também foi devidamente abordada, com reconhecimento expresso da apresentação dos contratos particulares correspondentes e exclusão, do alcance da penhora, das unidades n° 28, 29, 34, 39 e 40. 12. Logo, constata-se que os embargos pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com os estreitos limites da via integrativa. 9. Em que pese a rejeição das razões recursais, não se pode considerar que o recurso em debate possui caráter meramente protelatório, porquanto, é direito da parte discutir os vícios que entende persistir no julgamento do agravo de instrumento. Ademais, a imposição da multa pleiteada carece de robusto conjunto probatório, o qual não foi apresentado nos autos e tampouco apontado pela recorrida. 10. Atinente à má-fé processual e ao ato atentatório à dignidade da justiça, suas caracterizações exigem conduta dolosa que cause prejuízo processual à parte adversa ou à Justiça. A recorrente tão somente exerceu seu direito à ampla defesa, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não sendo possível atribuir-lhe a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. IV. TESE 11. Tese de Julgamento: "1. Não se conhece do recurso nos pontos em que suscita omissão quanto à ausência de valoração das unidades imobiliárias e à produção de prova testemunhal, porquanto se trata de inovação recursal. 2. Não se pode alegar litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte apenas exerce seu direito à ampla defesa." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 843, 1.022, 1.026. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1818926/DF; STJ, AgInt no REsp 1878430/SP; TJGO, Apelação Cível 0259461-75.2017.8.09.0072; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP. VI. DISPOSITIVO Conheço parcialmente dos embargos declaratórios e, nesta parte, os rejeito.
Intimação Efetivada15/05/2025, 16:02
Juntada de Documento15/05/2025, 15:37
Juntada -> Petição09/05/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108556-72.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda. AGRAVADA: Tânia Mara de Almeida Marques RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que desproveu agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. A agravante alega a nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro sem poderes de representação e sustenta a existência de fato novo capaz de afastar a validade do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo apto a afastar a validade da citação da pessoa jurídica realizada com base na teoria da aparência, já reconhecida anteriormente como válida pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação ocorreu sob a vigência do CPC/1973, sendo aplicável a regra de transição do art. 14 do CPC/2015. 4. A jurisprudência admite a validade da citação recebida por pessoa que se apresenta como representante legal da empresa, com base na teoria da aparência. 5. A certidão do oficial de justiça tem presunção de veracidade, não afastada por prova suficiente apresentada pela agravante. 6. O alegado fato novo não restou comprovado nos autos, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria. 7. Não se verifica afronta ao contraditório ou à dialética recursal. 8. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Não comprovado o alegado fato novo, mantém-se a validade da citação com base na teoria da aparência. 2. A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta. 3. A rediscussão da matéria por meio de agravo interno, sem inovação fática relevante, não configura má-fé processual." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 14, 215, 223; CPC/2015, arts. 80, 932, p.u., 1.021. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.241.724/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 06.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23.02.2021; TJGO, AgInt 5055490-23.2024.8.09.0011, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 11.03.2024; TJGO, AgInt 5557590-63.2020.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco, DJe 27.07.2021; TJGO, Reexame Necessário 0005763-33.2012.8.09.0099, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, DJe 03.08.2017; TJGO, Apelação Cível 545750894.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Peternella França, DJe 05.04.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 6108556-72.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cuida-se de agravo interno interposto por Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda., em que busca a reforma da decisão proferida no evento 24, que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto em face de Tânia Mara de Almeida Marques, ora agravada. 3. A decisão foi ementada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação realizada em processo de execução de título extrajudicial. A empresa executada sustenta que a citação foi efetuada a pessoa estranha ao seu quadro societário, o que, em sua tese, torna o ato inválido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação de pessoa jurídica, realizada por oficial de justiça e recebida por pessoa que se apresentou como representante legal da empresa, pode ser considerada válida à luz da teoria da aparência, mesmo que essa pessoa não possua vínculo formal com a empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação foi realizada na vigência do CPC/1973, conforme os autos de origem, sendo aplicáveis as normas processuais daquele diploma. 4. Nos termos do CPC/1973, a citação válida é ato formal essencial à formação do processo e deve ser realizada ao representante legal da pessoa jurídica. 5. No caso concreto, a citação foi efetuada por oficial de justiça no endereço constante do contrato social da empresa, sendo recebida por pessoa que se apresentou como representante legal e aceitou a contrafé sem qualquer ressalva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, conforme a teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica quando realizada a quem se apresenta como seu representante legal, salvo prova robusta em contrário. 7. A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de desconstituir tal presunção por meio de provas, o que não ocorreu na hipótese. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. É válida a citação de pessoa jurídica realizada por oficial de justiça e recebida por quem se apresenta como seu representante legal, nos termos da teoria da aparência, salvo prova robusta em contrário. 2. A presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça prevalece quando a parte interessada não apresenta prova suficiente para desconstituí-la." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 14, 15, 223; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.241.724/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 06.12.2018. TJGO, Agravo de Instrumento 5055490-23.2024.8.09.0011, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 11.03.2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5557590-63.2020.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 27.07.2021. TJGO, Reexame Necessário 0005763-33.2012.8.09.0099, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, DJe 03.08.2017. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. 4. Inicialmente passo à análise da preliminar suscitada pela agravada. 5. No que se refere à violação à dialética, esta ocorre quando o recurso apresentado não atende aos requisitos mínimos de fundamentação, limitando-se a reproduzir a petição inicial ou a impugnar a decisão de forma genérica, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática. 6. Contudo, verifico que as razões do agravo interno atenderam aos requisitos necessários, expondo de forma clara e organizada os motivos pelos quais pretende-se a reforma da decisão. Foram apresentados argumentos que confrontam os fundamentos apresentados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Assim, não há que se falar em ofensa à dialética, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 8. Superada tal questão, passo à análise do mérito recursal. 9. Pois bem. O agravo interno previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão unipessoal prolatada pelo relator, possibilitando à parte obter a retratação ou exame do tema pelo órgão colegiado: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 10. Não obstante, para acolhimento do referido recurso, compete à agravante apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão, conforme jurisprudência já consolidada por esse Tribunal de Justiça: (...). 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024) (...). 3. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática objurgada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5426203-92.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024.) 11. Observo que a agravante não traz nenhum argumento/fato novo que justifique a retratação e/ou reforma do julgamento do agravo de instrumento. 12. Explico. 13. Visa a agravante a reforma da decisão que manteve o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau quanto a rejeição da tese de nulidade da citação da empresa, porquanto realizada por oficial de justiça na pessoa de Danilo da Silva Andrade, ao argumento de não figurar como representante legal da empresa ou procurador legalmente autorizado. 14. Conforme destacado no julgamento monocrático, a citação questionada foi realizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, em atenção a norma constante no art. 14 do CPC/2015, que consagra a teoria do isolamento dos atos processuais, foram aplicadas ao presente caso as disposições do CPC/1973. 15. Consabido que a citação é ato formal que condiciona a validade do processo em relação ao réu e constitui ato essencial para a formação do processo. Sua eventual inobservância implica vulneração ao contraditório, porquanto necessária a ciência bilateral das partes, como meio idôneo de lhes garantir a ativa participação em todos os atos e termos processuais. 16. Nesse contexto, quanto a citação das pessoas jurídicas, o artigo 215 do CPC/73 estabelecia que: Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. 17. Todavia, o artigo 223, dispunha: Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (original sem destaque). 18. Com efeito, a citação ocorreu por intermédio de Oficial de Justiça (mov. 3, arquivo 1) na pessoa de Danilo da Silva Andrade, que conforme destacado na certidão “se apresentou como representante legal da empresa em Goiânia, o qual após estar ciente do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente”. 19. Conforme consignado na decisão monocrática, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica realizada por intermédio de quem se apresenta como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto, nos termos da teoria da aparência: (...) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.241.724/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julg. em 27.11.2018, DJe 06.12.2018). 20. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO SIMULADO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I- É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a Teoria da Aparência. Precedentes. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5055490-23.2024.8.09.0011, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/73. CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO DO EDIFÍCIO ONDE FUNCIONA A EMPRESA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DECLARADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A citação questionada foi realizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, em atenção a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, que consagra a teoria do isolamento dos atos processuais, in casu, serão aplicadas as disposições do CPC/1973 no julgamento deste recurso. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo, não se aplicando referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5557590-63.2020.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 27/07/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO NO CARGO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INCAPACIDADE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). III- A cassação da sentença por vício de citação depende da desconstituição da presunção juris tantum de veracidade da certidão firmada por Oficial de Justiça, atestando a citação do representante legal do Município demandado. Ausente nos autos prova nesse sentido, válido é o ato citatório. (TJGO, Reexame Necessário 0005763-33.2012.8.09.0099, Rel. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/08/2017) (original sem destaque) 21. Considerando que a citação foi realizada por Oficial de Justiça, no endereço constante no contrato social da empresa e na pessoa de quem se identificou com representante legal da agravante na cidade de Goiânia e não apresentou qualquer óbice ou ressalva para recebimento do mandado citatório, não há que se falar em nulidade. 22. Ademais, o ato foi realizado por oficial de justiça, o qual possui fé pública, e a afirmação contida na certidão tem presunção de veracidade, só podendo ser elidida mediante robusta prova em contrário, ônus cabível à agravante que nenhuma ressalva suscitou sobre o tema. 23. Assim, reafirmo a validade da citação realizada nos autos de origem e objeto da presente insurgência, porquanto a agravante não apresentou qualquer fato novo capaz de reformar o posicionamento já externado por este Relator. 24. Quanto a pretensão da agravada ao reconhecimento de litigância de má fé e imposição dos ônus respectivos à agravante, entendo não lhe assistir razão, haja vista não ter incorrido em quaisquer das condutas estabelecidas no artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 25. Sobre o tema, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: A propósito, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte” (STJ, AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23/02/2021). “(…). 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. (…).” (STJ, REsp 1.671.598, relator min. Raúl Araújo, 4ª Turma, DJe 25/06/2020) “ (…). 3. A incidência da multa no caso concreto, vale frisar, não é objeto de discussão no presente recurso, uma vez que, para sua aplicação, será necessário verificar o elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ser reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1559242/RJ, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/05/2020, DJe 18/05/2020) 26. Com efeito, a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática de ato de deslealdade processual destinado a alterar a verdade dos fatos, situação que não se vislumbra nos autos 27. A propósito: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c perdas e danos.(…). III. Litigância de má-fé não configurada. A conduta da parte autora/apelante não configurou litigância de má-fé, pois apenas buscou proteção a direito que julgava titularizar em razão de empréstimo consignado descontado de seus proventos de aposentadoria, afirmando não se lembrar de realizado a contratação naqueles moldes. O mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé e não havendo comprovação de conduta deliberada e dolosa que se amolde a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser excluída a multa imposta. Apelação conhecida e parcialmente provida” (TJGO, Apelação Cível 545750894.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 05/04/2024). 28. Por tais razões, afasto o pleito em questão. 29. Nesse contexto, entendo que as pretensões recursais não merecem acolhimento. 30. Na confluência do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. 31. É como voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que desproveu agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. A agravante alega a nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro sem poderes de representação e sustenta a existência de fato novo capaz de afastar a validade do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo apto a afastar a validade da citação da pessoa jurídica realizada com base na teoria da aparência, já reconhecida anteriormente como válida pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação ocorreu sob a vigência do CPC/1973, sendo aplicável a regra de transição do art. 14 do CPC/2015. 4. A jurisprudência admite a validade da citação recebida por pessoa que se apresenta como representante legal da empresa, com base na teoria da aparência. 5. A certidão do oficial de justiça tem presunção de veracidade, não afastada por prova suficiente apresentada pela agravante. 6. O alegado fato novo não restou comprovado nos autos, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria. 7. Não se verifica afronta ao contraditório ou à dialética recursal. 8. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Não comprovado o alegado fato novo, mantém-se a validade da citação com base na teoria da aparência. 2. A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta. 3. A rediscussão da matéria por meio de agravo interno, sem inovação fática relevante, não configura má-fé processual." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 14, 215, 223; CPC/2015, arts. 80, 932, p.u., 1.021. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.241.724/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 06.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1709471/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 23.02.2021; TJGO, AgInt 5055490-23.2024.8.09.0011, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe 11.03.2024; TJGO, AgInt 5557590-63.2020.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco, DJe 27.07.2021; TJGO, Reexame Necessário 0005763-33.2012.8.09.0099, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, DJe 03.08.2017; TJGO, Apelação Cível 545750894.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Peternella França, DJe 05.04.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Intimação Efetivada07/05/2025, 12:23
Juntada de Documento06/05/2025, 19:48
Juntada -> Petição06/05/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/05/2025, 00:00
Ato Ordinatório05/05/2025, 18:28
Intimação Efetivada05/05/2025, 18:28
Documento Expedido22/04/2025, 14:36
Certidão Expedida22/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0395237-86.2012.8.09.0051Exequente(s): TANIA MARA DE ALMEIDA MARQUESExecutada(s): MIRANTE DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Determinada a penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 27.827 (evento 215), o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1.º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, no evento 232, informou que o referido bem possui registro de incorporação imobiliária sob o n.º R.8, datado de 04/07/2012, sendo o condomínio composto por 62 unidades residenciais, das quais apenas 25 pertencem à executada, identificadas pelos números 03, 06, 07, 08, 13, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28, 29, 31 a 34, 38, 39, 40, 42, 51, 52 e 54.A executada, por sua vez, apresentou impugnação à penhora (evento 240), sustentando a ausência de individualização da área constrita.O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 5078232-82.2025.8.09.0051 (evento 247), deu parcial provimento ao recurso, determinando que a penhora recaia tão somente sobre a fração ideal pertencente à executada, limitada às unidades de números 03, 06, 07, 08, 13, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 31, 38, 42, 51, 52 e 54 do empreendimento imobiliário.A parte exequente, por seu turno, apresentou manifestação no evento 248, requerendo o cumprimento do acórdão, a atualização do valor da execução e a expedição de ofício e mandado de penhora e avaliação.Pois bem.Inicialmente, declaro prejudicada a impugnação à penhora formulada pela executada (evento 240), diante da superveniência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça que reformou parcialmente o decisum agravado.Defiro, ademais, o pedido de atualização do valor da execução, que passa a ser de R$ 62.122,05 (sessenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela exequente (evento 248).Em razão do acórdão prolatado pelo Egrégio TJGO, torno sem efeito o termo de penhora expedido no evento 224.Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1.º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda à averbação da penhora sobre as 17 (dezessete) unidades de propriedade da executada, de números 03, 06, 07, 08, 13, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 31, 38, 42, 51, 52 e 54, constantes da matrícula n.º 27.827, vinculada ao Registro de Incorporação Imobiliária n.º R-8, do loteamento e Condomínio Vertente da Lagoa, situado na Rua dos Gaviões, em Aparecida de Goiânia/GO, excluindo-se da constrição as unidades de números 28, 29, 34, 39 e 40, cuja alienação restou comprovada nos autos do referido agravo de instrumento.Expeça-se novo termo de penhora referente às unidades mencionadas.Concomitantemente, determino a expedição de mandado de avaliação dos citados imóveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça.Após a juntada do mandado de avaliação devidamente cumprido, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte exequente deverá informar de possui interesse na substituição ou redução da penhora, à luz do valor de seu crédito e do resultado da avaliação, a fim de evitar excesso.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
Decisão -> Outras Decisões17/04/2025, 19:27
Intimação Efetivada17/04/2025, 19:27
Juntada -> Petição04/04/2025, 11:23
Juntada de Documento04/04/2025, 07:22
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6106696-36.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Tânia Mara de Almeida MarquesAGRAVADOS: Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda.RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL &nbs06/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada05/03/2025, 12:43
Juntada de Documento05/03/2025, 08:56
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6108556-72.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: Tânia Mara de Almeida MarquesEMBARGADA: Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda.RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasC&A24/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada21/02/2025, 12:08
Juntada de Documento20/02/2025, 14:59
Juntada -> Petição -> Impugnação11/02/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078232-82.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda.AGRAVADA: Tânia Mara de Almeida MarquesRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de agra06/02/2025, 00:00
Intimação Efetivada05/02/2025, 12:04
Intimação Efetivada05/02/2025, 12:04
Juntada de Documento04/02/2025, 22:54
Autos Conclusos03/02/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)30/01/2025, 00:00
Juntada -> Petição29/01/2025, 15:32
Juntada de Documento29/01/2025, 12:58
Intimação Efetivada29/01/2025, 12:58
Juntada -> Petição27/01/2025, 13:43
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis27/01/2025, 10:05
Intimação Efetivada27/01/2025, 10:05
Juntada -> Petição23/01/2025, 12:32
Juntada -> Petição23/01/2025, 11:26
Intimação Efetivada22/01/2025, 14:17
Documento Expedido22/01/2025, 14:17
Intimação Efetivada14/01/2025, 13:41
Juntada de Documento14/01/2025, 13:32
Intimação Efetivada13/12/2024, 11:52
Juntada de Documento13/12/2024, 11:03
Decisão -> Outras Decisões10/12/2024, 17:29
Intimação Efetivada10/12/2024, 17:29
Intimação Efetivada10/12/2024, 15:48
Juntada de Documento10/12/2024, 15:22
Autos Conclusos21/11/2024, 13:35
Juntada -> Petição13/11/2024, 09:59
Decisão -> Indeferimento10/11/2024, 18:58
Intimação Efetivada10/11/2024, 18:58
Autos Conclusos09/08/2024, 15:33
Juntada -> Petição08/08/2024, 11:22
Juntada -> Petição07/08/2024, 18:40
Decisão -> deferimento25/07/2024, 10:10
Intimação Efetivada25/07/2024, 10:10
Autos Conclusos21/05/2024, 13:54
Juntada -> Petição20/05/2024, 11:22
Despacho -> Mero Expediente09/05/2024, 22:46
Intimação Efetivada09/05/2024, 22:46
Autos Conclusos09/02/2024, 17:14
Juntada -> Petição07/02/2024, 10:36
Decisão -> deferimento06/02/2024, 18:58
Intimação Efetivada06/02/2024, 18:58
Autos Conclusos30/10/2023, 18:22
Juntada -> Petição26/10/2023, 11:35
Intimação Efetivada21/10/2023, 22:22
Certidão Expedida17/10/2023, 17:38
Intimação Não Efetivada21/09/2023, 01:50
Intimação Expedida10/08/2023, 21:25
Juntada -> Petição29/05/2023, 17:04
Certidão Expedida29/05/2023, 10:29
Intimação Efetivada29/05/2023, 10:29
Decisão -> Outras Decisões28/05/2023, 13:19
Intimação Efetivada28/05/2023, 13:19
Autos Conclusos10/02/2023, 15:11
Juntada -> Petição10/10/2022, 12:09
Certidão Expedida05/10/2022, 15:27
Intimação Efetivada05/10/2022, 15:27
Juntada de Documento30/09/2022, 19:00
Certidão Expedida21/09/2022, 16:25
Juntada -> Petição06/09/2022, 15:05
Ato Ordinatório05/09/2022, 19:33
Intimação Efetivada05/09/2022, 19:33
Despacho -> Mero Expediente24/08/2022, 16:07
Autos Conclusos18/08/2022, 15:58
Juntada -> Petição18/05/2022, 14:03
Intimação Efetivada18/05/2022, 13:43
Juntada de Documento17/05/2022, 11:48
Certidão Expedida16/05/2022, 16:11
Juntada -> Petição09/05/2022, 10:12
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis09/05/2022, 09:29
Intimação Efetivada09/05/2022, 09:29
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line08/04/2022, 15:30
Intimação Efetivada08/04/2022, 15:30
Autos Conclusos07/04/2022, 11:52
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida13/12/2021, 17:26
Despacho -> Mero Expediente06/12/2021, 19:04
Intimação Efetivada06/12/2021, 19:04
Autos Conclusos22/09/2021, 08:53
Mudança de Assunto Processual14/06/2021, 15:44
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida08/06/2021, 15:27
Certidão Expedida08/06/2021, 14:22
Intimação Efetivada08/06/2021, 14:22
Juntada de Documento14/05/2021, 03:12
Certidão Expedida25/02/2021, 16:59
Juntada -> Petição -> Resposta22/02/2021, 11:51
Intimação Efetivada20/02/2021, 12:39
Intimação Efetivada20/02/2021, 12:35
Decisão -> Autorização12/02/2021, 13:06
Autos Conclusos23/01/2021, 07:18
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida20/01/2021, 12:45
Intimação Efetivada20/01/2021, 10:34
Decisão -> Autorização11/01/2021, 18:06
Autos Conclusos10/11/2020, 08:50
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida04/11/2020, 10:54
Certidão Expedida29/10/2020, 17:09
Intimação Efetivada29/10/2020, 17:09
Mandado Não Cumprido29/10/2020, 17:07
Certidão Expedida31/08/2020, 11:22
Mandado Expedido04/06/2020, 14:53
Juntada -> Petição01/06/2020, 18:20
Intimação Efetivada22/05/2020, 18:21
Intimação Efetivada19/05/2020, 10:13
Decisão -> Outras Decisões13/05/2020, 17:18
Certidão Expedida11/05/2020, 11:06
Autos Conclusos11/05/2020, 11:06
Despacho -> Mero Expediente05/05/2020, 11:18
Autos Conclusos29/04/2020, 15:54
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida21/04/2020, 10:27
Intimação Efetivada20/04/2020, 20:10
Decisão -> Outras Decisões14/04/2020, 19:56
Certidão Expedida01/04/2020, 13:59
Autos Conclusos01/04/2020, 13:59
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto24/03/2020, 17:04
Intimação Efetivada23/03/2020, 12:44
Decisão -> Outras Decisões19/03/2020, 09:26
Autos Conclusos05/03/2020, 13:39
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida04/03/2020, 18:14
Mudança de Classe03/03/2020, 12:36
Intimação Efetivada03/03/2020, 12:32
Decisão -> Outras Decisões02/03/2020, 09:04
Autos Conclusos20/02/2020, 22:01
Juntada -> Petição20/02/2020, 15:04
Intimação Efetivada24/01/2020, 11:47
Despacho -> Mero Expediente20/01/2020, 14:49
Autos Conclusos11/12/2019, 09:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida10/12/2019, 16:27
Intimação Efetivada09/12/2019, 16:42
Decisão -> Outras Decisões05/12/2019, 15:13
Autos Conclusos29/10/2019, 14:27
Juntada -> Petição22/10/2019, 16:58
Certidão Expedida22/10/2019, 10:11
Intimação Efetivada22/10/2019, 10:11
Citação Não Efetivada22/10/2019, 10:09
Citação Não Efetivada11/10/2019, 09:48
Certidão Expedida25/09/2019, 11:32
Citação Expedida24/09/2019, 09:57
Citação Expedida24/09/2019, 09:54
Mudança de Classe23/09/2019, 15:16
Juntada -> Petição19/09/2019, 15:42
Intimação Efetivada10/09/2019, 11:00
Intimação Efetivada10/09/2019, 11:00
Juntada -> Petição09/09/2019, 16:58
Intimação Efetivada05/09/2019, 08:57
Decisão -> Outras Decisões30/08/2019, 17:41
Autos Conclusos28/06/2019, 10:01
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida25/06/2019, 13:06
Intimação Efetivada25/06/2019, 10:48
Decisão -> Outras Decisões14/06/2019, 17:22
Autos Conclusos30/04/2019, 12:40
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida29/04/2019, 16:47
Intimação Efetivada25/04/2019, 11:25
Despacho -> Mero Expediente12/04/2019, 13:39
Autos Conclusos20/02/2019, 11:35
Juntada -> Petição15/02/2019, 20:05
Juntada -> Petição15/02/2019, 20:04
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida25/01/2019, 17:49
Intimação Efetivada24/01/2019, 13:30
Intimação Efetivada24/01/2019, 13:30
Despacho -> Mero Expediente22/01/2019, 16:11
Juntada de Documento10/12/2018, 07:49
Juntada de Documento10/12/2018, 07:48
Juntada de Documento05/12/2018, 12:15
Autos Conclusos07/11/2018, 12:28
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida07/11/2018, 11:56
Intimação Efetivada07/11/2018, 10:55
Juntada -> Petição08/10/2018, 22:39
Intimação Efetivada08/10/2018, 16:39
Decisão -> Outras Decisões05/10/2018, 14:37
Autos Conclusos12/07/2018, 13:49
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida11/07/2018, 17:23
Intimação Efetivada20/06/2018, 15:22
Decisão -> Outras Decisões14/06/2018, 18:03
Juntada -> Petição11/05/2018, 11:33
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto17/04/2018, 21:28
Autos Conclusos13/04/2018, 15:09
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida13/04/2018, 10:15
Intimação Efetivada11/04/2018, 17:32
Intimação Efetivada11/04/2018, 17:32
Decisão -> Outras Decisões05/04/2018, 08:50
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto23/02/2018, 20:17
Ofício(s) Expedido(s)21/02/2018, 14:37
Autos Conclusos20/02/2018, 15:14
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida16/02/2018, 10:48
Intimação Efetivada14/02/2018, 15:29
Decisão -> Outras Decisões06/02/2018, 15:01
Autos Conclusos23/11/2017, 16:13
Juntada -> Petição -> Impugnação23/11/2017, 16:01
Juntada -> Petição -> Impugnação23/11/2017, 15:52
Citação Efetivada31/10/2017, 08:30
Citação Efetivada31/10/2017, 08:29
Citação Expedida26/09/2017, 08:17
Citação Expedida26/09/2017, 08:16
Juntada -> Petição25/09/2017, 15:27
Certidão Expedida21/09/2017, 10:23
Intimação Efetivada21/09/2017, 10:23
Juntada -> Petição20/09/2017, 13:42
Certidão Expedida15/09/2017, 16:57
Intimação Efetivada15/09/2017, 16:57
Citação Não Efetivada15/09/2017, 16:52
Intimação Efetivada15/09/2017, 16:31
Citação Não Efetivada15/09/2017, 16:31
Citação Expedida30/08/2017, 17:40
Citação Expedida30/08/2017, 17:35
Juntada -> Petição30/08/2017, 09:24
Certidão Expedida28/08/2017, 13:43
Intimação Efetivada28/08/2017, 13:43
Certidão Expedida28/08/2017, 13:42
Intimação Efetivada28/08/2017, 13:40
Despacho -> Mero Expediente28/08/2017, 13:14
Autos Conclusos20/06/2017, 11:57
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida19/06/2017, 16:08
Intimação Efetivada19/06/2017, 13:35
Juntada de Documento19/06/2017, 13:35
Decisão -> Outras Decisões17/06/2017, 13:11
Autos Conclusos23/03/2017, 09:31
Juntada -> Petição22/03/2017, 10:02
Intimação Efetivada20/03/2017, 16:07
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida17/03/2017, 15:49
Despacho -> Mero Expediente04/03/2017, 22:19
Autos Conclusos03/03/2017, 15:24
Certidão Expedida01/03/2017, 14:19
Processo Distribuído24/02/2017, 11:49
Juntada de Documento24/02/2017, 11:49
Juntada de Documento24/02/2017, 11:49
Processo Distribuído05/11/2012, 00:00