Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃONúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 0149927-13.2019.8.09.0175Promovente: Ministério PúblicoPromovido: Elaine Vieira Campos Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA I- RELATÓRIOO Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ELAINE VIEIRA CAMPOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal.Narra a denúncia que: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28 de novembro de 2019, por volta das 13h20min, nas dependências do Parque Mutirama, situado na Avenida Contorno, Setor Central, nesta Capital, a denunciada ELAINE VIEIRA CAMPOS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si 1 (um) aparelho de telefonia celular, marca “Huawei”, cor rosé, pertencente à ofendida GRACIELA CAICEDO (registro de atendimento integrado n. 12901807 de fls. 29-31, termo de exibição e apreensão de fl. 24, termo de entrega de fl. 25 e laudo de avaliação econômica indireta de movimentação n. 32).” - evento 39. No evento 03, arquivo 01, foi colacionado o termo de exibição e apreensão ( fls. 32), termo de entrega (fls. 33), Registro de Atendimento Integrado nº 12901807 (fls. 37/41).O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Elaine Vieira Campos (mov. 39), ocasião em que entabularam Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (mov. 46), o qual foi homologado (mov. 61).Diante do descumprimento das condições, o Ministério Público requereu a rescisão do ANPP (mov. 85), bem como a Defesa postulou pelo normal prosseguimento do feito (mov. 92).A denúncia foi recebida e determinado a revogação do Acordo de Não Persecução Penal em 27/11/2024 (evento 102).O acusado foi pessoalmente notificado e apresentou defesa prévia, por intermédio de advogado constituído (evento 111).Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Rogério Alves de Oliveira, Elen Cristina Vieira Campos e Clayton dos Santos Ferreira bem como realizou-se o interrogatório da denunciada (evento 156).Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente às condutas descritas no artigo 155, caput, do Código Penal. (evento 161).A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a atenuante da confissão espontânea (evento 163).II - MÉRITOImputa-se ao réu ELAINE VIEIRA CAMPOS a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.Inicialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Ademais, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal.- Do crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal)Sobre o crime em questão dispõe o Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A materialidade delitiva do crime encontra-se comprovada diante da juntada do termo de exibição e apreensão ( fls. 32), termo de entrega (fls. 33), Registro de Atendimento Integrado nº 12901807 (fls. 37/41), em que apontam a existência da subtração do patrimônio alheio pertencente à vítima Graciela Caicedo.Quanto à autoria desse delito, o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando a acusada Elaine Vieira Campos como autora dos fatos articulados na denúncia.A testemunha Rogério Alves de Oliveira, o guarda civil municipal, por sua vez, ao ser ouvido por este Juízo em audiência de instrução e julgamento, no dia dos fatos estava trabalhando no Parque Mutirama, quando foi abordado pela vítima, a qual informou ter deixado seu aparelho celular na bancada da pia, enquanto utilizava o banheiro, contudo, ao retornar notou que o telefone havia sumido. Relembrou que a vítima apontou a acusada Elaine como sendo a pessoa que estava dentro do banheiro no momento do furto, então, os guardas realizaram a abordagem dela e indagaram-na sobre o crime, instante em que a ré negou a autoria do delito, então, os guardas disseram que a conduziria à Delegacia de Polícia para averiguar com mais cautela aquela situação, momento em que avistaram a irmã da acusada num brinquedo e decidiram interceptá-la. Segundo a testemunha, no curso da intervenção, foi localizado dentro do sapato de o aparelho subtraído da vítima. Informou que a vítima disse que a acusada estava no banheiro no momento do furto.Com efeito, a testemunha Elen Cristina Vieira Campos declarou que a acusada foi detida no Parque Mutirama, pela prática do crime de furto. Alegou que a denunciada encontrou o aparelho celular no banheiro do parque e que ela estava procurando a administração do parque para devolvê-lo quando foram cercadas pelo marido da vítima.Afirmou ter recebido da acusada o aparelho celular subtraído e guardou o objeto em seu calçado, com medo da reação do marido da vítima.A ré Elaine Vieira Campos, em interrogatório judicial, alegou que encontrou o aparelho celular na bancada do banheiro, momento em que pegou o celular com a intenção de entregá-lo aos seguranças do parque.Relata que foi até um brinquedo, onde sua irmã estava, e pouco tempo depois, os seguranças apareceram acompanhados da vítima, ordenando que o brinquedo fosse parado.Alega que ficou assustada e por isso, pediu para sua irmã esconder o celular dentro do calçado. Ao final, confessou a prática do crime.Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o conjunto probatório amealhado corroboram para a comprovação que o acusado efetivamente praticou o crime de furto do aparelho celular da vítima Graciela Caicedo.. Como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime, quanto à sua materialidade e autoria, devendo esta realmente ser atribuída ao acusado.Registre-se, outrossim, que a ré tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de se apoderar, definitivamente, de coisa alheia móvel.Por fim, não há nos autos circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, sendo, portanto, o denunciado capaz, conhecedor do caráter ilícito de sua conduta e era exigível que se comportasse em conformidade com o direito. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade das condutas praticadas pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente.III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré ELAINE VIEIRA CAMPOS, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.IV- DA DOSIMETRIA DA PENA:Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, atento às diretrizes do sistema trifásico adotado no artigo 59 e 68 do Código Penal.Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que sua culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes: a acusada não registra condenação anterior, inexistem informações quanto à conduta social da acusada; sem elementos para aferir sobre a sua personalidade, bem como o motivo do delito; as consequências patrimoniais não foram graves; as circunstâncias são inerentes ao tipo; nada tendo a se valorar, nem sequer se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na 2ª fase de aplicação da pena, não observo a presença de qualquer circunstância atenuante ou agravante da pena, razão porque mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na 3ª fase de dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão porque torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.V - CONSIDERAÇÕES FINAISAnte o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena.O regime inicial para o cumprimento da pena deve levar em conta a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP (Lei nº 12.736/2012). Todavia, dada a aplicação no regime aberto não se faz necessário tal procedimento.Verifico que a situação em tela torna cabível a aplicação da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delitoAssim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito, sem prejuízo da pena de multa, consistentes em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos.Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda e, ainda, por entender que não estão presentes os requisitos da preventiva, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.Por fim, deixo de condenar o réu nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal em razão da ausência de debate processual a respeito do valor dos danos a serem, eventualmente, reparados, primando, assim, pelo devido processo legal. Outrossim, ressalte-se que nada impede que a vítima postule o ressarcimento do prejuízo material em voga, na esfera cível.Conforme o disposto no artigo 201, § 2º, do mesmo Código Processual (redação alterada pela Lei 11.690/2008), intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;c) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal;d) Autue-se o Processo de Execução Penal. Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de Multa, extraia(m)-se a(s) certidão(ões), encaminhando-a(s) ao Ministério Público do Estado de Goiás, nos moldes definidos pelo artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, restando superada a Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Rodrigues Cardoso SiqueiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.105/2025