Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0019605-89.1996.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.Polo passivo: PORTO ALEGRE DIESEL LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face de PORTO ALEGRE DIESEL LTDA, PAULO ALEXANDRE TEALDI e NELCI TOSO TEALDI, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A executada NELCI TOSO apresentou embargos à execução no evento nº 94, em quem apontou a nulidade dos atos processuais decorrentes da falta de representação regular, a ocorrência da prescrição, além da falta de liquidez, certeza e invalidade das duplicatas como título executivo, bem como impugnou os juros e correção monetária aplicados pela parte exequente.Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição do crédito, uma vez que a citação válida nunca foi realizada, e o prazo prescricional não foi interrompido; impugnou o valor executado, tendo em vista as inconsistências nos cálculos apresentados, além da irregularidade nos protestos das duplicatas; e requereu o reconhecimento de que as duplicatas não têm lastro contratual suficiente; caso não seja esse o entendimento, requer-se que seja reavaliada a liquidez e certeza do título executivo, uma vez que existem vícios e irregularidades nos documentos apresentados.A parte exequente apresentou impugnação aos embargos no evento nº 96, na qual afirmou que o executado deixou e observar o procedimento correto para tanto, haja vista que o fez no bojo do próprio processo de execução, em ofensa ao que dispõe a norma processual.Apontou que o acórdão transitado em julgado determinou a reabertura dos prazos processuais em favor exclusivamente da executada NELCI TOSO, assegurando-lhe a possibilidade de defesa na Execução, mantendo-se válidos todos os demais atos promovidos nos autos. A nulidade declarada pelo acórdão é limitada aqueles atos (ou omissões) praticados por Anaurus Vinicius Vieira de Oliveira em nome exclusivamente da executada enquanto dotado de poderes outorgados pela procuração posteriormente declarada como falsa. Assim, a declaração de nulidade dos atos processuais promovidos nos autos, não alcança, no entanto, aqueles atos promovidos na presente demanda desde o ajuizamento com relação às demais partes.Impugnou a alegada prescrição intercorrente e requereu a improcedência dos embargos à execução.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a exequente Petrobrás Distribuidora S/A ajuizou a presente ação de execução, sob a alegação de ser credora dos executados, da quantia inicial de R$ 76.191,32 (setenta e seis mil cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), decorrente de Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, representado por duplicatas mercantis vencidas, não quitadas e devidamente protestadas.A citação dos executados foi determinada em 29/4/1996 (fl. 45, evento nº 3), ocasião em que estes compareceram espontaneamente aos autos e indicaram bem à penhora (fls. 221-226, evento nº 3). Na sequência, às fls. 260 e 285, foi determinada a intimação pessoal dos executados para que se manifestassem acerca da constrição e, querendo, opusessem embargos à execução.Consta dos autos que, em 28/11/2006, a executada Nelci Toso Tealdi foi regularmente intimada pessoalmente, conforme certidão de fl. 372 (evento nº 3).Posteriormente, à fl. 457, o advogado Anaurus Vinícius Vieira de Oliveira protocolou renúncia ao mandato, deixando de praticar atos subsequentes no feito. Ato contínuo, à fl. 560, a exequente indicou à penhora o imóvel objeto da matrícula nº 7.754 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia.Em fevereiro de 2011, a executada Nelci Toso Tealdi constituiu novo patrono, o advogado Ricardo Pinto da Silva, por meio do qual apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 625-648), sustentando a nulidade da execução por estar fundada em contrato de fiança já extinto. Referida exceção foi rejeitada. Na sequência, a defesa da executada manejou outros incidentes processuais, como exceção de impedimento e incidente de falsidade documental igualmente rejeitados.Em decorrência da rejeição da arguição de falsidade documental no bojo da execução, a executada propôs ação autônoma de Declaração de Falsidade de Documento, sob o nº 0197389-23.2014.8.09.0051, na qual foi reconhecida a falsidade da assinatura da executada na procuração inicialmente outorgada ao advogado Anaurus Vinícius Vieira de Oliveira (evento nº 3, arquivo 62).Com base nesse reconhecimento judicial, a executada protocolou segunda Exceção de Pré-Executividade nos presentes autos (evento nº 53), requerendo a nulidade dos atos processuais praticados a partir da juntada da procuração falsa, bem como a reabertura dos prazos para o exercício de sua defesa. Todavia, a exceção foi rejeitada, sob o fundamento de que a alegação estaria preclusa, pois não apresentada na primeira oportunidade, e ainda porque a executada teria sido anteriormente intimada de forma regular.Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento, que restou provido, com o reconhecimento da nulidade ab initio dos atos processuais praticados com base na procuração falsa e a determinação de reabertura dos prazos exclusivamente em seu favor, de modo a lhe garantir o exercício pleno da ampla defesa. O Tribunal assentou que a falsidade de assinatura em instrumento de mandato configura nulidade absoluta, sendo incabível o enquadramento da alegação como nulidade de algibeira (evento nº 84).Em cumprimento à decisão proferida no agravo, a executada Nelci Toso Tealdi apresentou embargos à execução no evento nº 94, os quais passo a analisar.I – Da admissibilidade dos embargos à execuçãoComo já relatado, a parte executada protocolou embargos à execução nos próprios autos do processo executivo. Tal conduta, entretanto, colide frontalmente com o disposto na legislação processual civil, conforme o que estabelece o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Dessa forma, os embargos à execução constituem meio de defesa do executado na forma de ação autônoma, que deve ser distribuída por dependência e autuada em apartado, consoante exigência legal expressa.Embora se trate de vício formal, o ordenamento jurídico vigente prestigia a primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas, adotando postura menos rigorosa quanto a equívocos meramente formais, desde que não acarretem prejuízo às partes. Nesse sentido, dispõe o art. 288 do CPC:Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. Diante disso, a fim de evitar tumulto processual e garantir a adequada tramitação dos embargos, deve a executada providenciar a distribuição autônoma da peça defensiva protocolada no evento nº 94, observando-se o rito adequado para os embargos à execução.Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DO PLEITO EXECUTIVO. ART. 914, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE CONCEDER PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, por se tratarem de ação incidental, devem ser protocolados em autos apartados e distribuídos em dependência ao feito executivo. 2. Contudo, em razão da sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no qual se privilegia a instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual consolidaram o entendimento no sentido de que o protocolo dos embargos à execução tempestivos, mas fora dos moldes legais, corresponde a vício sanável, de modo a ser necessária a concessão de prazo para que o embargante/executado promova a sua correção antes de rejeitá-los. 3. No presente caso, mostra-se desarrazoável a rejeição sumária dos embargos de execução opostos pelo agravante como feito na decisão recorrida, de modo a ser necessária a sua cassação a fim de determinar que o juízo de origem oportunize ao executado tempo razoável para que possa retificar o equívoco. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5833356-48.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE PROCESSUAL PROTOCOLADO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do artigo 941, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, por se tratarem de ação incidental, devem ser protocolados em autos apartados e distribuídos em dependência ao feito executivo. 2. Conquanto a impugnação ao incidente processual também deva ser protocolizada nos autos apartados, em razão da sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no qual se privilegia a instrumentalidade das formas, o protocolo da peça de defesa no feito executivo, dentro do prazo legal, corresponde a vício sanável. 3. A ocorrência de mero equívoco no protocolo em processo diverso, no caso nos autos da execução e não dos embargos à execução, não invalida a peça de defesa, apresentada no prazo legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5120415-84.2024.8.09.0154, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Cumpre ressaltar que, por força do princípio da sanabilidade dos atos processuais e com vistas à preservação do direito de defesa, a tempestividade dos embargos deverá ser certificada nos autos do processo autônomo, não podendo a parte embargante ser prejudicada pela nova autuação, desde que reapresente a mesma petição inicialmente protocolada.Diante do exposto, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à protocolização da peça constante do evento nº 94 como ação autônoma de Embargos à Execução, sob pena de preclusão.Com a autuação, proceda a UPJ com bloqueio dos eventos nº 94 e 96.Regularizada a situação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo de avaliação do imóvel constante do evento nº 57.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0019605-89.1996.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.Polo passivo: PORTO ALEGRE DIESEL LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face de PORTO ALEGRE DIESEL LTDA, PAULO ALEXANDRE TEALDI e NELCI TOSO TEALDI, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A executada NELCI TOSO apresentou embargos à execução no evento nº 94, em quem apontou a nulidade dos atos processuais decorrentes da falta de representação regular, a ocorrência da prescrição, além da falta de liquidez, certeza e invalidade das duplicatas como título executivo, bem como impugnou os juros e correção monetária aplicados pela parte exequente.Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição do crédito, uma vez que a citação válida nunca foi realizada, e o prazo prescricional não foi interrompido; impugnou o valor executado, tendo em vista as inconsistências nos cálculos apresentados, além da irregularidade nos protestos das duplicatas; e requereu o reconhecimento de que as duplicatas não têm lastro contratual suficiente; caso não seja esse o entendimento, requer-se que seja reavaliada a liquidez e certeza do título executivo, uma vez que existem vícios e irregularidades nos documentos apresentados.A parte exequente apresentou impugnação aos embargos no evento nº 96, na qual afirmou que o executado deixou e observar o procedimento correto para tanto, haja vista que o fez no bojo do próprio processo de execução, em ofensa ao que dispõe a norma processual.Apontou que o acórdão transitado em julgado determinou a reabertura dos prazos processuais em favor exclusivamente da executada NELCI TOSO, assegurando-lhe a possibilidade de defesa na Execução, mantendo-se válidos todos os demais atos promovidos nos autos. A nulidade declarada pelo acórdão é limitada aqueles atos (ou omissões) praticados por Anaurus Vinicius Vieira de Oliveira em nome exclusivamente da executada enquanto dotado de poderes outorgados pela procuração posteriormente declarada como falsa. Assim, a declaração de nulidade dos atos processuais promovidos nos autos, não alcança, no entanto, aqueles atos promovidos na presente demanda desde o ajuizamento com relação às demais partes.Impugnou a alegada prescrição intercorrente e requereu a improcedência dos embargos à execução.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a exequente Petrobrás Distribuidora S/A ajuizou a presente ação de execução, sob a alegação de ser credora dos executados, da quantia inicial de R$ 76.191,32 (setenta e seis mil cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), decorrente de Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, representado por duplicatas mercantis vencidas, não quitadas e devidamente protestadas.A citação dos executados foi determinada em 29/4/1996 (fl. 45, evento nº 3), ocasião em que estes compareceram espontaneamente aos autos e indicaram bem à penhora (fls. 221-226, evento nº 3). Na sequência, às fls. 260 e 285, foi determinada a intimação pessoal dos executados para que se manifestassem acerca da constrição e, querendo, opusessem embargos à execução.Consta dos autos que, em 28/11/2006, a executada Nelci Toso Tealdi foi regularmente intimada pessoalmente, conforme certidão de fl. 372 (evento nº 3).Posteriormente, à fl. 457, o advogado Anaurus Vinícius Vieira de Oliveira protocolou renúncia ao mandato, deixando de praticar atos subsequentes no feito. Ato contínuo, à fl. 560, a exequente indicou à penhora o imóvel objeto da matrícula nº 7.754 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia.Em fevereiro de 2011, a executada Nelci Toso Tealdi constituiu novo patrono, o advogado Ricardo Pinto da Silva, por meio do qual apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 625-648), sustentando a nulidade da execução por estar fundada em contrato de fiança já extinto. Referida exceção foi rejeitada. Na sequência, a defesa da executada manejou outros incidentes processuais, como exceção de impedimento e incidente de falsidade documental igualmente rejeitados.Em decorrência da rejeição da arguição de falsidade documental no bojo da execução, a executada propôs ação autônoma de Declaração de Falsidade de Documento, sob o nº 0197389-23.2014.8.09.0051, na qual foi reconhecida a falsidade da assinatura da executada na procuração inicialmente outorgada ao advogado Anaurus Vinícius Vieira de Oliveira (evento nº 3, arquivo 62).Com base nesse reconhecimento judicial, a executada protocolou segunda Exceção de Pré-Executividade nos presentes autos (evento nº 53), requerendo a nulidade dos atos processuais praticados a partir da juntada da procuração falsa, bem como a reabertura dos prazos para o exercício de sua defesa. Todavia, a exceção foi rejeitada, sob o fundamento de que a alegação estaria preclusa, pois não apresentada na primeira oportunidade, e ainda porque a executada teria sido anteriormente intimada de forma regular.Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento, que restou provido, com o reconhecimento da nulidade ab initio dos atos processuais praticados com base na procuração falsa e a determinação de reabertura dos prazos exclusivamente em seu favor, de modo a lhe garantir o exercício pleno da ampla defesa. O Tribunal assentou que a falsidade de assinatura em instrumento de mandato configura nulidade absoluta, sendo incabível o enquadramento da alegação como nulidade de algibeira (evento nº 84).Em cumprimento à decisão proferida no agravo, a executada Nelci Toso Tealdi apresentou embargos à execução no evento nº 94, os quais passo a analisar.I – Da admissibilidade dos embargos à execuçãoComo já relatado, a parte executada protocolou embargos à execução nos próprios autos do processo executivo. Tal conduta, entretanto, colide frontalmente com o disposto na legislação processual civil, conforme o que estabelece o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Dessa forma, os embargos à execução constituem meio de defesa do executado na forma de ação autônoma, que deve ser distribuída por dependência e autuada em apartado, consoante exigência legal expressa.Embora se trate de vício formal, o ordenamento jurídico vigente prestigia a primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas, adotando postura menos rigorosa quanto a equívocos meramente formais, desde que não acarretem prejuízo às partes. Nesse sentido, dispõe o art. 288 do CPC:Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. Diante disso, a fim de evitar tumulto processual e garantir a adequada tramitação dos embargos, deve a executada providenciar a distribuição autônoma da peça defensiva protocolada no evento nº 94, observando-se o rito adequado para os embargos à execução.Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DO PLEITO EXECUTIVO. ART. 914, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE CONCEDER PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, por se tratarem de ação incidental, devem ser protocolados em autos apartados e distribuídos em dependência ao feito executivo. 2. Contudo, em razão da sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no qual se privilegia a instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual consolidaram o entendimento no sentido de que o protocolo dos embargos à execução tempestivos, mas fora dos moldes legais, corresponde a vício sanável, de modo a ser necessária a concessão de prazo para que o embargante/executado promova a sua correção antes de rejeitá-los. 3. No presente caso, mostra-se desarrazoável a rejeição sumária dos embargos de execução opostos pelo agravante como feito na decisão recorrida, de modo a ser necessária a sua cassação a fim de determinar que o juízo de origem oportunize ao executado tempo razoável para que possa retificar o equívoco. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5833356-48.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE PROCESSUAL PROTOCOLADO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do artigo 941, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, por se tratarem de ação incidental, devem ser protocolados em autos apartados e distribuídos em dependência ao feito executivo. 2. Conquanto a impugnação ao incidente processual também deva ser protocolizada nos autos apartados, em razão da sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no qual se privilegia a instrumentalidade das formas, o protocolo da peça de defesa no feito executivo, dentro do prazo legal, corresponde a vício sanável. 3. A ocorrência de mero equívoco no protocolo em processo diverso, no caso nos autos da execução e não dos embargos à execução, não invalida a peça de defesa, apresentada no prazo legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5120415-84.2024.8.09.0154, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Cumpre ressaltar que, por força do princípio da sanabilidade dos atos processuais e com vistas à preservação do direito de defesa, a tempestividade dos embargos deverá ser certificada nos autos do processo autônomo, não podendo a parte embargante ser prejudicada pela nova autuação, desde que reapresente a mesma petição inicialmente protocolada.Diante do exposto, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à protocolização da peça constante do evento nº 94 como ação autônoma de Embargos à Execução, sob pena de preclusão.Com a autuação, proceda a UPJ com bloqueio dos eventos nº 94 e 96.Regularizada a situação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo de avaliação do imóvel constante do evento nº 57.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.