Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5715654-47.2022.8.09.0051Promovente (s): Level Administradora De Hoteis LtdaPromovido (s): Americasul Aeroagricola EireliEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela empresa LEVEL ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em resposta à petição de SERRANA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, na qual a terceira interessada alega ser proprietária da aeronave Air Tractor, modelo AT-502B, prefixo PR-AST, objeto de penhora nestes autos.A terceira interessada sustenta ter adquirido o bem em junho de 2019, antes da constituição do débito em execução, apresentando contrato particular de compra e venda e diversos recibos de pagamento para comprovar a transação.Por sua vez, a parte exequente contesta a alegação, argumentando que a propriedade de aeronaves somente se transfere mediante registro no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), o que não teria ocorrido, e que existem indícios de fraude à execução.É o relatório. DECIDO.A controvérsia central reside na eficácia da alienação da aeronave objeto da penhora e na existência ou não de fraude à execução.No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência de propriedade de aeronaves possui regramento específico previsto na Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que dispõe em seu artigo 115, inciso IV, que a alienação da aeronave depende de sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).O artigo 106, § 1º, do mesmo diploma legal estabelece que a transferência da propriedade de aeronaves só se opera com o registro do respectivo título no RAB, normativa reforçada pela Resolução nº 293/2013 da ANAC.No caso em análise, mesmo que a terceira interessada alegue ser proprietária do bem desde junho de 2019, não há nos autos comprovação de registro formal da transferência no RAB, o que, formalmente, mantém a propriedade jurídica da aeronave em nome do executado ASTOR SCHILNDWEIN.Contudo, ao analisar detidamente os comprovantes de pagamento apresentados, verifico a existência de várias transferências bancárias realizadas entre as partes em datas muito anteriores ao ajuizamento da execução. Os documentos demonstram transferências de R$ 150.000,00 em 10/06/2019, R$ 240.000,00 em 14/06/2019, R$ 100.000,00 em 30/07/2019, além de outros pagamentos subsequentes, todos corroborando a alegação de que a negociação se iniciou em 2019 e seguiu conforme o cronograma estabelecido no contrato.A ausência de registro no RAB, embora constitua impedimento à transferência formal da propriedade, não descaracteriza por si só a boa-fé do adquirente, especialmente quando há elementos que comprovam a efetividade da negociação em data muito anterior à execução.Notadamente, a execução foi proposta apenas em 22/11/2022, ou seja, mais de três anos após o início das transações comprovadas nos autos. O cronograma de pagamentos parcelados, que se estendeu até 2023, justifica a demora na transferência formal, considerando também o período de pandemia mencionado pela terceira interessada, que impactou diversos procedimentos administrativos no país.Embora o recibo complementar datado de 18/09/2023 cause estranheza, ele parece se referir à quitação final da negociação, não sendo suficiente para desconstituir a comprovação de uma relação negocial iniciada muito antes do processo executivo.Nessas circunstâncias, apesar da ausência de registro formal no RAB, a configuração de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, fica significativamente enfraquecida pelos elementos documentais que comprovam a efetividade da negociação em tempo muito anterior ao ajuizamento da execução.Ante o exposto, REVOGO a penhora que recaiu sobre a aeronave Air Tractor, modelo AT-502B, prefixo PR-AST, número de série 502B-2619, reconhecendo a posse legítima da terceira interessada SERRANA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. Mantenho, entretanto, a ressalva de que a propriedade formal do bem, para fins de registro público, continua em nome do executado ASTOR SCHILNDWEIN até que se efetive a transferência no RAB.INDEFIRO o pedido de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar indícios suficientes de crime de falsidade ideológica nos documentos apresentados.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (sigla)