Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 0052631-88.2019.8.09.0175Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo ativo: Goiás Mp Procuradoria Geral de JusticaPolo passivo: ROMERIO GOMES MESSIASSENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou ROMERIO GOMES MESSIAS pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: Exsurge dos elementos de convicção coligidos ao incluso inquérito policial que no dia 27 de abril de 2019, por volta das 22h00min, no interior do estabelecimento em que funciona a Distribuidora de Bebidas na Rua 22, Jardim Santo Antônio, em Goiânia/GO, o denunciado ROMERIO GOMES MESSIAS, consciente e voluntariamente, com animus furandi, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consciente em um aparelho celular, marca Samsung, cor preta, modelo J 2 Pro, pertencente a vítima Irenaldo Lucena Sales.Consta nos autos do inquérito policial, que no dia 27 de abril de 2019, por volta das 22h00min, na Distribuidora de Bebidas, localizada na Rua 22, do Jardim Santo Antônio, o denunciado percebeu o celular da vítima conectado no carregador de bateria e este, por sua vez, fixado na tomada de energia do estabelecimento.Na oportunidade, o denunciado se aproveitou da distração do ofendido para subtrair o aparelho de telefone acima caracterizado. Em seguida, saiu calmamente do local em direção a residência. A res furtiva foi encontrada pela vítima na residência do denunciado.(…). A denúncia foi recebida no dia 14 de outubro de 2019. O acusado foi citado por edital e teve sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 366 do CPP. Cumprido o mandado de prisão, o réu tomou ciência da ação penal e apresentou resposta à acusação. Realizada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas foram inquiridas e o acusado foi qualificado e interrogado. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia e a condenação do acusado. A defesa, em alegações finais orais, sustentou a ausência de provas acerca da materialidade e autoria do fato, requerendo a absolvição do acusado. Certidão de antecedentes criminais anexada aos autos. Vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou ROMERIO GOMES MESSIAS pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. O crime imputado ao acusado encontra-se previsto no art. 155, caput, do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do termo de exibição e apreensão, do registro de atendimento integrado, do auto de prisão em flagrante e demais elementos coligidos aos autos durante a persecução penal. Quanto à autoria, a testemunha LEANDRO ELIAS DOS SANTOS, policial militar que participou da ocorrência, na delegacia de polícia, relatou: (…) no dia 27/04/2019, por volta das 22h00min, os Policiais Militares do 1º BPM, SUBTEN LEANDRO e SGTO FOGAÇA, VTR 10135, foram acionados via Copom para atenderem a uma ocorrência de Vias de Fato em um estabelecimento comercial chamado Pachecos Bar. Foram ao local, na Avenida do Líbano, qd. 10 lt. 04, Vila Santo Antônio, nesta Capital e a equipe se deparou com um aglomerado de pessoas, em frente ao bar, e um senhor que se identificou como IRENALDO LUCENA SALES disse que o homem, escondido no interior do estabelecimento, identificado posteriormente como ROMERIO GOMES MESSIAS, havia subtraído, minutos antes, na rua abaixo desse bar, em uma distribuidora de bebidas o seu aparelho celular marca Samsung, cor preta modelo J 2 Pro. Segundo a vítima, o seu telefone estava carregando e um funcionário da distribuidora, o qual não sabe o nome, viu quando ROMERIO subtraiu o aparelho e este sair do local a pé. Que esse funcionário informou para a vítima do furto e indicou onde ROMERIO residia, pois ele é conhecido na região. A vítima foi com populares, os quais não sabe dizer o nome, na casa do autor, situada na Avenida do Líbano qd. 10 lt. 04 setor Santo Antônio, que fica em um lote com outros barracões. Chamou o proprietário do imóvel, chamado, que mora ao lado, e este indicou onde ROMERIO morava e a vítima encontrou e recuperou seu aparelho celular, em cima da cama de ROMERIO. Que este pulou o muro e se escondeu no lote baldio ao lado. A vítima e os populares encontraram ROMERIO e este correu e se escondeu no Bar Pachecos, onde os policiais o abordaram e em entrevista com o autor ROMERIO GOMES MESSIAS confessou o furto, mas disse que já havia devolvido o aparelho a vítima. A equipe não foi a distribuidora de bebidas, local dos fatos, a fim de localizar o funcionário que viu ROMERIO subtraindo o aparelho celular. Que outras vítimas foram ao local da prisão e disseram que já haviam sido vítimas de furto cometidos por ROMERIO dias antes e os policiais os orientaram a procurar a delegacia da área para a tomada de providências cabíveis. Diante dos fatos, deram voz de prisão ao autor e o conduziram para esta Central de Flagrantes para providências cabíveis. (…). Ainda na fase de inquérito, o policial militar MARCELINO ANTÔNIO FOGAÇA FERREIRA corroborou o depoimento prestado pelo colega de farda, acima transcrito. A vítima IRENALDO LUCENA SALES, perante a autoridade policial, declarou: (…) que o homem, escondido no interior do estabelecimento, identificado posteriormente como ROMERIO GOMES MESSIAS, havia subtraído, minutos antes, na rua abaixo desse bar, em uma distribuidora de bebidas o seu aparelho celular marca Samsung, cor preta modelo J 2 Pro. Segundo o declarante, o seu telefone estava carregando e um funcionário da distribuidora, o qual não sabe o nome, viu quando ROMERIO subtraiu o aparelho e este sair do local a pé. Que esse funcionário informou para o declarante do furto e indicou onde ROMERIO residia, pois ele é conhecido na região. O declarante foi com populares, os quais não sabe dizer o nome, na casa do autor, situada na Avenida do Líbano qd. 10 lt. 04 setor Santo Antônio, que fica em um lote com outros barracões. Chamou o proprietário do imóvel, que mora ao lado, e este indicou onde ROMERIO morava e o declarante entrou e recuperou seu aparelho celular, em cima da cama de ROMERIO. Que este pulou o muro e se escondeu no lote baldio ao lado. O declarante e os populares encontraram ROMERIO e este correu e se escondeu no Bar Pachecos, onde os policiais o abordaram e o prenderam. O acusado ROMERIO GOMES MESSIAS, interrogado pela autoridade policial, negou ter praticado o furto do aparelho celular, bem como que referido objeto tenha sido encontrado em sua residência. Afirmou que passou na distribuidora de bebidas, mas que não viu nenhum aparelho telefônico carregando. Em juízo, a testemunha MARCELINO ANTÔNIO FOGAÇA, policial militar que participou da ocorrência, confirmou que o acusado lhe confessou a prática do crime narrado na denúncia. A testemunha GUILHERME VIEIRA, perante a autoridade judiciária, narrou o ocorrido, afirmando que, embora não tenha testemunhado presencialmente a subtração do celular, viu o acusado correndo e se escondendo em uma mata, tomando conhecimento, depois, que ele teria sido o autor do crime. O acusado ROMERIO GOMES MESSIAS, interrogado em juízo, negou ter praticado o delito narrado na denúncia. Alegou que correu por medo dos populares e negou que o celular foi encontrado em sua residência. Em que pese a negativa de autoria por parte do acusado, as provas judicializadas corroboraram os elementos colhidos durante a fase de investigação. Os policiais militares que participaram da ocorrência afirmaram que o réu teria confessado o crime no momento de sua abordagem. Em juízo, ademais, a testemunha MARCELINO ANTÔNIO FOGAÇA ratificou seu depoimento, afirmando que o acusado confessou a prática do furto. Além disso, o objeto do crime foi encontrado na residência do réu, em cima de sua cama, situação que o acusado não soube esclarecer. O conjunto probatório, portanto, é suficiente a corroborar os fatos narrados na denúncia e sustentar o decreto condenatório. Como se sabe, os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência merecem especial relevo, uma vez coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Consequentemente, os elementos colhidos durante a fase de investigação restaram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo a condenação lastreada exclusivamente em elementos de inquérito policial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024). Dessarte, provadas a materialidade e a autoria delitiva, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o acusado ROMERIO GOMES MESSIAS deve ser condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular, no dia 27 de abril de 2019. As teses defensivas não merecem prosperar, haja vista que o réu é multireincidente, o que afasta o reconhecimento do princípio da insignificância e também a figura do furto privilegiado. Com efeito, para que se reconheça o princípio da insignificância, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade; e d) inexpressividade da lesão jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a criminoso habitual, ou seja, o multireincidente, não faz jus ao reconhecimento do princípio da bagatela. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE. SUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é materialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do princípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtiva e com o preordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é solução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação do princípio da proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2712447 MG 2024/0292891-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). Do mesmo modo, o fato de ser reincidente e, portanto, “não primário”, inviabiliza o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ROMÉRIO GOMES MESSIAS pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Quanto à CULPABILIDADE, não excede àquela limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; ANTECEDENTES, existem mais de uma sentença condenatória transitada em julgado anterior ao fato, razão pela qual o réu possui maus antecedentes, além da reincidência a ser considerada na segunda fase da dosimetria; a CONDUTA SOCIAL do acusado é considerada dentro dos padrões de normalidade; PERSONALIDADE do acusado não apresenta nenhuma característica que o desabone; MOTIVOS do crime que são próprios do tipo penal; CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao tipo penal em análise, de sorte que não serão analisadas negativamente; CIRCUNSTÂNCIAS do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou ou incentivou a prática delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena-base do acusado em 01(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Concorrendo a circunstância agravante (reincidência) prevista no art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes, bem como inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Atendendo ao disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, bem como da Súmula 269 do STJ, estabeleço o REGIME SEMIABERTO como o inicial da execução da pena privativa de liberdade. Considerando a reincidência do acusado, não faz jus aos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Ato contínuo, nos termos dos artigos 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão do regime inicial fixado, mais benéfico que o fechado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, e determino a expedição de alvará de soltura, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Defiro a gratuidade da justiça ao condenado, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no art. 393, inc. II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (art. 51, CP). Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e, se necessário, via edital. P. R. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)