Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5662825-10.2023.8.09.0163Requerente: Carmil Contabilidade LtdaRequerido: Martins Oliveira Drogaria LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de pedido de pesquisa de endereço da representante legal da pessoa jurídica, com a finalidade de viabilizar sua citação.Verifica-se, a partir da análise dos autos, que o mandado de citação expedido para o endereço informado no contrato de prestação de serviços, em nome da sociedade empresária executada, retornou sem cumprimento (evento 22). As demais diligências realizadas em outros endereços também restaram infrutíferas.Dessa forma, considerando a possibilidade de citação da pessoa jurídica por meio de seu representante legal, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do pedido.A propósito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, frustrada a citação da pessoa jurídica em seu endereço comercial, admite-se, de forma excepcional, a citação em nome de seu sócio ou representante legal, como meio válido de aperfeiçoamento da relação processual, conforme se observa do seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE SUAS SÓCIAS. MEDIDA RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. É admitida a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, quando frustrado o ato citatório em seu estabelecimento comercial, configurando um meio hábil excepcional para o aperfeiçoamento da relação processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 5233398-42.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021)Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação da empresa executada, na pessoa de sua sócia Aline da Mata Martins Barbosa.Considerando a ausência de endereço atualizado da mencionada sócia e, ainda, que é dever da parte exequente diligenciar, por meios próprios, a fim de localizar o endereço do réu para viabilizar a citação e, assim, estabelecer validamente a relação jurídica processual, AUTORIZO a parte exequente, por meio deste ato, a diligenciar diretamente junto às empresas TIM, OI, VIVO, CLARO, SANEAGO, ENEL e ao TRE-GO, com o objetivo de obter o endereço atualizado de Aline da Mata Martins Barbosa, CPF nº 015.016.731-81, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura digital deste magistrado, constante no rodapé desta decisão.Com o retorno das informações, EXPEÇA-SE mandado de citação, devendo constar expressamente que o ato citatório se destina à pessoa jurídica executada, a ser realizado na pessoa da sócia Aline da Mata Martins Barbosa, na qualidade de representante legal, para fins de convalidação da citação.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito