Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 5ª Vara CriminalEndereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,CEP: 75020010Processo: 5131851-62.2025.8.09.0006Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA PASSOS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, promovida pelo Estado na pessoa do representante do Ministério Público, em desfavor de ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA PASSOS, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme assim narrado (evento n.º 32):“(…) IMPUTAÇÃOExsurge dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 19 de fevereiro de 2025, na Rua Adolfo Dias, Qd. 17, Lt. 13, Jardim das Américas 3ª Etapa, nesta cidade, o denunciado ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA PASSOS, agindo de forma livre e consciente, adquiriu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 1 (uma) motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa KAU6412, pertencente à vítima Cilene Silva, conforme Registros de Atendimento Integrado n. 40324128 e 40353827, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Depósito, Termo de Entrega, Laudo de Avaliação Econômica, todos juntados no evento 28.NARRATIVA FÁTICAConsta nos autos que no dia 17 de fevereiro de 2025 um indivíduo não identificado subtraiu para ele o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa KAU6412, de propriedade da vítima Cilene Silva, motivo pelo qual foi registrada uma ocorrência dos fatos.No dia 19 de fevereiro de 2019, policiais militares realizavam patrulhamento pelo Setor Jardim das Américas 3ª Etapa quando visualizaram uma motocicleta estacionada irregularmente, razão pela qual decidiram averiguar a placa e constataram que se tratava do veículo anteriormente subtraído.Dessa forma, após vizinhos informarem que o denunciado era o condutor da moto, os agentes empreenderam diligências e localizaram ERICK VINICIUS, que afirmou ter negociado o bem alheio com indivíduo não localizado, e após o conduziram à Delegacia de Polícia.CONCLUSÃO e REQUERIMENTOSAnte o exposto, após recebida esta, o Ministério Público requer que seja o denunciado ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA PASSOS citado para apresentar defesa, sendo, ao depois, processado e condenado nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal(...)”.Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 19 de fevereiro de 2025 (evento n.º 01); Registro de Atendimento Integrado n.º 40353827 (evento n.º 28, fls. 53/69, pdf); Termos de Depoimentos (evento n.º 28, fls. 04/05, 07/08, pdf); Termo de Declarações (evento n.º 28, fls. 19/20, pdf); Termo de Interrogatório (evento n.º 28, fls. 24/26, pdf); Termo de Exibição e Apreensão (evento n.º 28, fls. 10/11, 16/17, pdf); Termo de Depósito (evento n.º 28, fls. 13/14, pdf); Termo de Entrega (evento nº 28, fls. 90, pdf); Laudo de Perícia Criminal Vistoria e Avaliação Merceológica de Veículos RAI n.º 40353827 (evento n.º 28, fls. 82/87, pdf); Relatório Inquérito Policial 2506254675 (evento n.º 28, fls. 91/93, pdf).Em 20/02/2025 foi realizada audiência de custódia, ocasião em que foi verificada a legalidade da prisão, razão pela qual foi homologada e convertida a prisão em preventiva (evento n.º 19).Oferecida a denúncia em 06/03/2025, o Ministério Público destacou em sua cota a impossibilidade de propor o acordo previsto no artigo 28-A, do CPP, visto que o réu é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio (evento n.º 32).A denúncia foi recebida em 07/03/2025 (evento n.º 34).Citado (evento n.º 38), o acusado apresentou sua resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (evento n.º 39), seguindo-se de decisão confirmando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (evento n.º 41).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 19/05/2025, foram inquiridas a vítima Cilene Silva, a testemunha da acusação Gedeon Ferreira dos Santos Filho (PM) e os informantes de defesa Cleyson da Silva Matos e Maria de Oliveira Passos. Dada a palavra ao Ministério Público, este dispensou a testemunha Adriano Eduardo Santos Rosa (PM), tendo anuência da defesa. Dada a palavra à defesa, esta dispensou as testemunhas Maria Selma do Nascimento Santos e Luciene de Brito Barbosa. Na sequência, foi oportunizado à defesa conversar reservadamente com o réu. Passando-se então ao interrogatório do réu. No mais, na fase do art. 402 do CPP, nada requereram (evento n.º 98).Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mídia – evento n.º 96). Por sua vez, em suas alegações finais a defesa requereu (mídia – evento n.º 96):a)Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante; b) A rejeição da denúncia; c) Subsidiariamente, a absolvição do réu pela ausência de dolo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP;d) Que o réu responda o processo em liberdade com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP.As certidões de antecedentes criminais foram juntadas no evento n.º 99.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Das preliminares de nulidade: A Defesa arguiu a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, sob o argumento de que este foi lavrado com base em afirmações genéricas, lastreado em depoimentos de policiais que sequer presenciaram os fatos, limitando-se a relatar que receberam o conduzido por alegação de terceiros.O artigo 304, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que “a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.”Desse modo, não há que se falar em ofensa à norma supracitada. Estavam presentes no momento da prisão em flagrante os policiais militares Adriano Eduardo Santos Rosa e Gedeon Ferreira dos Santos Filho, sendo este último o condutor do Auto de Prisão em Flagrante.Ademais, a lavratura do referido auto observou os ditames legais, inexistindo prejuízo à Defesa pelo fato de os depoimentos dos policiais apresentarem conteúdo semelhante. Ressalte-se que o depoimento prestado em sede inquisitorial pelo condutor Gedeon Ferreira dos Santos Filho foi devidamente ratificado em juízo.Embora a testemunha instrumentária Rogério Ângelo Batista Guedes não tenha presenciado a prisão em flagrante, atuou nos termos do art. 304, § 2º, do CPP, por ter testemunhado a apresentação do conduzido à Autoridade Policial.Portanto, refuto a preliminar supracitada.Por fim, a Defesa pugnou pelo reconhecimento de nulidade em razão de suposta violação de domicílio, hipótese que não se verifica nos autos.Sob esse aspecto, nos termos do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, o domicílio de fato é asilo inviolável ninguém nele podendo penetrar sem o consentimento do morador. Porém, esse direito não é absoluto, o próprio legislador constituinte cuidou de relativizá-lo, disciplinado as situações excepcionais em que se é admitido a entrada no domicílio, mesmo que sem a autorização do morador.Assim, nos casos de flagrante de delito, de desastre e para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial é admissível a entrada no domicílio sem a autorização do morador.Nesses casos, é lícito à polícia ingressar em um domicílio sem mandado judicial, uma vez que se encontra diante de uma situação de flagrante de delito, hipótese que é excepcionada pelo texto constitucional. Em igual sentido, é o posicionamento jurisprudencial, adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado:(...).APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA MAJORANTE. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Havendo fundadas razões para a abordagem e entrada no domicílio, não se verifica qualquer nulidade, até mesmo porque quando há flagrante, a garantia da inviolabilidade do domicílio é excepcionada conforme dicção do art. 5º, inciso XI, CF, não havendo que se falar em nulidade das provas, tampouco absolvição por ausência de materialidade. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APR: 52083698320228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, Aparecida de Goiânia – UPJ das Varas Criminais, Data de Publicação: 24/04/2023 DJ)“(...)EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E DANO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO FLAGRANTE. REQUISITOS DO ART. 302, CPP. INOCORRÊNCIA. NOVO TÍTULO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. (…) 2 – Configurada a hipótese do art. 302, III e IV, do CPP, já que o agente foi perseguido e encontrado logo depois da prática criminosa com objetos que façam presumir ser ele autor da infração, não há falar em ausência do estado de flagrância. Ademais, eventual ilegalidade da prisão em flagrante está superada, de qualquer modo, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto da preventiva. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJ-GO – HC: 50238307120238090164 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/02/2023 DJ) (…).”Nesse seguir, no presente caso, conforme disposição do artigo 302, do CPP, nota-se que o acusado se encontrava em clara e evidente situação de flagrante de delito, ao passo que, foi surpreendido com a motocicleta que era fruto de crime. Assim, afigura-se legítima a ação policial. Dessa forma, não prosperam as teses de nulidades do processo, ventiladas pela defesa, uma vez que não consta nos autos que os policiais militares sequer adentraram à residência, porém, ainda que tivessem adentrado estariam diante de justa causa em razão de flagrante delito, pois o acusado foi indicado como a pessoa que se encontrava na posse do veículo furtado, o que ele admite, uma vez que afirma que estava em negociação com o proprietário, tendo deixado a motocicleta sob sua guarda, ou seja, recebeu a posse do veículo.Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade das provas decorrentes da ação policial, sendo que não se verifica qualquer irregularidade na conduta de adentramento residência ante a situação de flagrante. Portanto, incabível o acolhimento do pleito de nulidade do feito.Desse modo, superadas as questões preliminares passo à análise do mérito.A pretensão punitiva do Estado não foi alcançada pela prescrição, estando presentes as condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido), além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o rito adequado à espécie, e inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.Do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal:“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 19 de fevereiro de 2025 (evento n.º 01); Registro de Atendimento Integrado n.º 40353827 (evento n.º 28, fls. 53/69, pdf); Termos de Depoimentos (evento n.º 28, fls. 04/05, 07/08, pdf); Termo de Declarações (evento n.º 28, fls. 19/20, pdf); Termo de Interrogatório (evento n.º 28, fls. 24/26, pdf); Termo de Exibição e Apreensão (evento n.º 28, fls. 10/11, 16/17, pdf); Termo de Depósito (evento n.º 28, fls. 13/14, pdf); Termo de Entrega (evento nº 28, fls. 90, pdf); Laudo de Perícia Criminal Vistoria e Avaliação Merceológica de Veículos RAI n.º 40353827 (evento n.º 28, fls. 82/87, pdf); Relatório Inquérito Policial 2506254675 (evento n.º 28, fls. 91/93, pdf).Quanto à autoria delitiva, diante do conjunto probatório existente no feito, sobretudo pelas declarações do policial militar inquirido em juízo, entendo que restou suficientemente demonstrada nos autos.Ao ser interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou a autoria delitiva, alegando que estava negociando a compra da referida motocicleta (mídia – evento n.º 96):“(…) Que não chegou a fazer o pagamento da motocicleta, pois estava negociando com o rapaz; Que o combinado era de fazer o pagamento só depois do documento da moto; Que o rapaz perguntou se poderia deixar a moto por ai, então essa pessoa encostou a moto na frente da casa do vizinho próximo a sua casa; Que os policiais foram até a casa da vizinha e depois bateram no portão de sua casa e perguntaram se sabia dessa moto, e então respondeu que o rapaz estava lhe vendendo a moto e que tinha saído para buscar o documento e retornaria até o horário do almoço para fecharem a venda da moto; Que o rapaz perguntou se poderia deixar a moto na calçada, e então respondeu que poderia; Que achou que a moto era de leilão e não fruto de furto (...)”. A testemunha Gedeon Ferreira dos Santos Filho, policial militar, foi inquirida em juízo e relatou (mídia – evento n.º 96): “Que estava fazendo patrulhamento pelo setor quando avistaram uma motocicleta estacionada de forma irregular na calçada, de modo que estava escondendo a placa; Que então decidiram consultar a placa da motocicleta e ficou constatado que se tratava de produto de furto ocorrido no Bairro Jaiara; Que perguntaram aos vizinhos de quem seria essa motocicleta e o pessoal informou que seria do rapaz que posteriormente foi identificado; Que chegaram na residência dele, bateram e foram recebidos pela genitora, atendeu os policiais; Que o acusado foi indagado e disse que estaria negociando esta motocicleta; Que segundo o acusado ele havia adquirido do indivíduo Zé Gambira, no Bairro da Jaiaram onde ocorreu o furto; Que o acusado teria dado o videogame, valores e mais alguma coisa em troca da bicicleta; Que isso não foi comprovado; Que o acusado disse que estaria negociando essa motocicleta, fazendo a gambira; O acusado disse que estava negociando, mas deu a entender que ele já havia adquirido, porque ele deu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mais o videogame como pagamento e mais alguma coisa que não se recorda; Que na rua possui câmeras de monitoramento na vizinhança, mas não sabe se foi solicitado pelo delegado; Que a motocicleta estava estacionada em cima da calçada entre a casa do acusado e da vizinha.”O informante Cleyson da Silva Matos, amigo do acusado, relatou (mídia – evento n.º 96):“Que conhece o acusado desde a infância; Que trabalharam como pintores; Que sempre estudaram juntos, nunca ficou sabendo de brigas e agressividade por parte do acusado; Que sempre se mostrou uma pessoa calma, tranquila (…).”A informante Maria de Oliveira Passos, genitora do acusado, ao ser ouvida em juízo declarou:“Que estavam no interior de sua residência no momento da prisão do acusado; Que os policiais não pediram autorização para entrar na residência; Que o acusado ainda não tinha comprado essa moto; Que o rapaz chegou em sua casa por volta das 09h00min oferecendo essa moto dizendo que era de leilão, e ofereceu para o acusado e Danilo; Que até foi a casa de Danilo, mas ele se mudou e não encontrou novo endereço dele; Que o rapaz que estava oferecendo a moto havia saído para buscar o documento.”Nesse contexto, verifico que a autoria delitiva foi devidamente comprovada nos autos, visto que as provas produzidas em juízo atestam que, na data dos fatos, o acusado estava na posse da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa KAU6412, cor preta, ano 2009, Renavam n.º 00194875792, chassi n.º 9C2JC4110AR565557, a qual havia sido furtada em 17 de fevereiro de 2025, na cidade de Anápolis/GO, em prejuízo da vítima Cilene Silva, conforme Registro de Atendimento Integrado n.º 40324128, mencionado no RAI n.º 40353827 (evento n.º 28, arquivo 20).A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, sob a alegação de que não há comprovação de que ele tivesse conhecimento da origem ilícita do bem, além de afirmar que estaria negociando sua compra. Entretanto, tal pleito não merece acolhimento, uma vez que, conforme destacado pelos policiais militares em seus depoimentos prestados na fase investigativa (evento n.º 28 – fls. 04/05 e 07/08), o acusado, no momento da prisão, declarou que estava negociando a motocicleta com um indivíduo conhecido por “Zé Gambireiro”, em troca de um videogame, uma bicicleta e R$ 1.000,00 (mil reais) — valor claramente inferior ao preço de mercado, estimado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme Laudo de Perícia Criminal – Vistoria e Avaliação Merceológica de Veículos (RAI n.º 40353827, evento n.º 28, fls. 82/87).Ademais, embora o acusado, no exercício de sua autodefesa, confirme que estava negociando a compra e venda da motocicleta com um indivíduo, a tipificação do crime em comento, não se dá apenas quando o agente adquire o bem ilícito, ou seja, não só o proprietário incide nas penas do crime em comento, mas também quem recebe, transporta, conduz ou oculta e no caso o acusado recebeu a posse do bem, mesmo que não tivesse concluído a negociação, pois, ainda assim, o bem já havia sido deixado nas imediações de sua residência, sob seus cuidados, tanto que vizinhos indicaram ele como condutor da motocicleta, o que foi confirmado em juízo pelo policial militar.Destarte, pontua-se que no crime de receptação dolosa, a desproporção entre o preço pago e o valor de mercado do bem é um forte indicativo do dolo, pois demonstra que o agente, no mínimo, assumiu o risco de adquirir produto de origem ilícita. O dever de atenção do comprador impõe a verificação da procedência do bem, especialmente quando há circunstâncias suspeitas, como preço muito abaixo do usual. A negligência nesse aspecto não exime a responsabilidade penal, pois o tipo penal abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, bastando a consciência do risco de que o bem possa ser produto de crime. Portanto, restou comprovado pelas provas produzidas na fase investigativa, bem como em juízo, que o acusado dolosamente adquiriu a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa KAU6412, de cor preta, ano: 2009, renavam n.º 00194875792, chassi n.º 9C2JC4110AR565557, a qual era objeto de furto ocorrido em 17 de fevereiro de 2025, na cidade de Anápolis/GO, contra a vítima Cilene Silva, conforme Registro de Atendimento Integrado n.º RAI N° 40324128 mencionado no RAI n.º 40353827 e confirmado em juízo pela própria vítima (evento n.º 28, arquivo 20).Nesse sentido: ÔNUS DA DEFESA COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU A CONDUTA CULPOSA QUANDO O BEM É APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO “Tráfico de drogas privilegiado e receptação. Pena: 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas prestações pecuniárias de 1 salário-mínimo cada, e 166 dias-multa (Roney); 1 ano de reclusão, no regime aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo, e 10 dias-multa (Rozilda e Sidnei). Recurso das defesas: (a) nulidade das provas por violação domiciliar; (b) absolvição por insuficiência de provas. (1) Existindo fundadas razões (justa causa), consistente na indicação de usuário, somada a apreensão posterior de droga dentro da casa, torna-se válido o ingresso de agentes estatais na residência do apelante, afastando-se a nulidade arguida. (2) A apreensão da droga, de valores em espécie com o apelante, somada às declarações dos policiais, são suficientes para a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. (3) Quando há a apreensão do bem furtado na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. (4) Recursos conhecidos e desprovidos". (TJGO, 0126268-89.2019.8.09.013, 2ª Câmara Criminal, Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, Publicado em 22/04/2024) Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).Assim, da análise das provas coligidas ao feito, observa-se que o denunciado, efetivamente, praticou o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, porquanto praticou o núcleo do tipo penal concernente em receber, coisa que sabia ser produto de crime. Pela relevância, ressalta-se:“(...) Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não remanescendo dúvida de que o agente adquiriu veículo que sabia ser de origem ilícita (…).” TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº 371239-94, Rel. Des. Carmecy R. M. A. de Oliveira, DJ 1915 de 23/11/2015.Destaco que os demais requerimentos defensivos serão analisados em momento oportuno desta sentença.Não concorre em favor do acusado as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, tendo em vista que o referido negou a prática da conduta delitiva, e era ao tempo do crime maior de 21 anos de idade. Presente a agravante da reincidência, uma vez que o acusado possui uma sentença penal condenatória, proferida nos Autos n.º 5243251-23.2021.8.09.0006 (data da infração: 18/05/2021 – trânsito em julgado: 16/10/2024), relativa a fatos anteriores aos ora analisados (data dos fatos: 19/02/2025), a qual originou a Execução Penal n.º 0098840-74.2018.8.09.0006, ainda em trâmite. Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem sopesadas.Diante disso, verifico que ficaram demonstrados os elementos constitutivos do crime de receptação. Assim, uma vez comprovada a tipicidade das ações, bem como o nexo causal entre as condutas e os resultados lesivos, não existindo circunstâncias que excluam o crime ou dirimentes de sua culpabilidade, deve o acusado ser penalmente responsabilizado. PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia e condeno ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA PASSOS nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.Passo à dosimetria da pena quanto ao delito de receptação (art.180, CP), praticado na modalidade conduzir, nos termos delineados pelo artigo 59 do Código Penal, considerando:“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”Antecedentes: favoráveis, uma vez que a reincidência será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena (evento n.º 99); Culpabilidade: regular ao tipo, razão pela qual tenho está como favorável ao réu; Conduta social: deve ser tida como normal já que não foram realizados testes ou exames específicos;Personalidade do agente: favorável, vez que não há nos autos elementos que demonstrem o contrário;Motivos: normais e próprias do tipo penal; Circunstâncias do delito: favoráveis, visto que próprios do tipo penal.Consequências: normais à espécie;Comportamento da vítima: que em nada influenciou na prática criminosa.Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, identifico a presença da agravante de reincidência, razão pela qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Ante a ausência de causas especiais de diminuição ou aumento da reprimenda, concretizo a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, porquanto embora o imputado seja reincidente, as circunstâncias da primeira fase foram consideradas favoráveis, não possuindo maus antecedentes e a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, “c”, CP), nos termos da Súmula n.º 269/STJ.Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerando as condições financeiras do sentenciado, observando o disposto no art. 60 do Código Penal Brasileiro.A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei nº 13.964/2019.Atenta ao art. 387, § 2º, do CPP, e ao teor da Resolução n° 180/2013, do CNJ, verifico que o sentenciado ficou preso por este processo pelo período de 19/02/2025 (data da prisão em flagrante – evento n.º 1) até a presente data (21/05/2025), ou seja, por mais de 90 (noventa) dias; contudo, não haverá repercussão no regime que permanecerá o semiaberto.Deixo de proceder à conversão da pena privativa de liberdade em pecuniárias (Lei nº 9.714/98), ou restritivas de direitos, vez que embora não seja reincidente pelo mesmo crime de receptação, possui condenação transitada em julgado por crime mais grave, qual seja, tráfico de drogas e seus antecedentes criminais, responde a uma ação por lesão corporal contra mulher praticada no âmbito doméstico e familiar e realizou transação penal no ano de 2024, indicam que a medida não é socialmente recomendável, bem como ausentes os requisitos para aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP).Em função de ter sido fixado o regime inicial semiaberto, bem como que no presente momento, não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, encerrada a instrução processual, entendo não ser imperiosa a necessidade de constrição de sua liberdade, motivo pelo qual concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.Em razão dessas considerações e com espeque nos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, revogo a prisão preventiva de ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA PASSOS, mediante o cumprimento das obrigações cautelares infra mencionadas, quais sejam: (I) manter endereço atualizado e não se ausentar da cidade onde reside, por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização judicial (art. 328, CPP); (II) comparecer a todos os atos processuais ou da investigação, sempre que for intimado; (III) não cometer novos delitos, (IV) não fazer uso de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas; (V) recolher-se diariamente em sua residência, no período das 22:00 às 06:00 do dia subsequente; (VI) não frequentar em nenhuma hipótese estabelecimentos para venda ou consumo de bebidas alcoólicas; (VII) monitoração eletrônica, tudo sob pena de decretação da prisão preventiva.Após a instalação da tornozeleira, o sentenciado deverá cumprir as seguintes obrigações: I) Receber visitas da fiscalização pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II) Não ter nenhum tipo de comportamento que possa afetar o funcionamento da tornozeleira eletrônica, especialmente atos que tem como objetivo desligá-la ou dificultar a transmissão das informações para a central, causar estragos ao equipamento ou permitir que outras pessoas o danifiquem; III) Informar, imediatamente, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica se detectar falhas no equipamento; IV) Recarregar a tornozeleira, de forma correta todos os dias; V) Manter atualizadas as informações sobre seu endereço residencial e comercial; e VI) Comparecer à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, quando convocado.O sentenciado deverá ser colocado imediatamente em liberdade após instalação da tornozeleira eletrônica, salvo se estiver preso por outro motivo. Ressalto que no caso de indisponibilidade de equipamento de monitoração eletrônica, o réu deverá ser colocado imediatamente em liberdade, devendo figurar em lista de espera.Nesse contexto, expeça-se o Alvará de Soltura em favor do sentenciado ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA PASSOS, para imediato cumprimento, salvo se estiver preso por outro motivo. E ainda, na mesma oportunidade, seja intimado desta sentença, bem como para atualizar o endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.Deixo de fixar o valor referente à reparação dos danos causados pela infração, referido no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação inserida pela Lei Federal nº 11.719/2008, ante a ausência de comprovação de dano, uma vez que a motocicleta foi restituída à vítima.Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que não restou comprovada sua hipossuficiência financeira, bem como teve sua defesa patrocinada por advogados constituídos.Intime-se a vítima, na pessoa de seu representante legal, acerca do inteiro teor da presente sentença com sucedâneo no artigo 201, §2º, do CPP.Não sendo localizada, intime-a por edital.Comunique-se esta condenação aos juízos em que tramitam processos em desfavor do sentenciado, notadamente a Vara de Execuções Penais desta Comarca, bastando a simples expedição de ofício.Quanto à motocicleta apreendida (objeto do furto), verifica-se que foi devidamente restituída à vítima, conforme Termo de Entrega acostado no evento nº 28, fls. 90, pdfPROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIATransitada em julgado a presente sentença, sejam tomadas as seguintes providências:a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;b) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;c) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;d) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal;e) Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realize o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, a escrivania deverá emitir certidão de não pagamento e encaminhar para o Ministério Público responsável, que então ajuizará a execução da multa no SEEU perante o juízo da Execução Penal, nos termos do art. 51 do CP. Desde já esclareço que eventuais pedidos de parcelamento da multa não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no juízo da Execução Penal, o qual possui competência para apreciar tal matéria;f) – Intime-se o sentenciado pessoalmente para que realize o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse no parcelamento da dívida, com base na Resolução TJGO 138/2021, desde já defiro em dez (10) vezes iguais e mensais. Vencida qualquer parcela, a parte deverá ser intimada para pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, averbe-se.Publicada e registrada eletronicamente.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se.Local e data da assinatura digital. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de DireitoAssinado digitalmenteDL