PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
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DECISÃO
Processo n.º 5259096-20.2021.8.09.0031
Parte requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Parte requerida: DIOELISSON RIBEIRO DAS DORES GASPARO
DEFIRO a penhora por termo nos autos, do(s) imóvel(eis) descrito(s) pela parte exequente (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil), ficando sob a responsabilidade do credor o registro da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis (artigo 844 do CPC).
INTIME-SE a parte exequente para juntar a certidão do imóvel atualizada. Posteriormente, CUMPRIDA a determinação retromencionada, LAVRE-SE o respectivo termo.
Após, INTIME-SE a parte executada, bem como seu cônjuge, da penhora realizada, constituindo-a como fiel depositária do imóvel, em observância ao disposto nos artigos 841, §§ 1º, 2º e 4º e artigo 842, ambos do CPC.
Caso exista alienação fiduciária no(s) imóvel(eis) objeto da penhora, calha registrar que confere a parte executada somente a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC).
Assim, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Todavia, não há impedimento de que os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária sejam constritos (art. 835, inciso XII, do CPC).
Logo, nada impede que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
Nesse sentido o julgado da Corte Goiana, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 64/TJGO. ORDEM DE PENHORA. RELATIVIZAÇÃO. 1. À luz da Súmula 64 desta Corte, Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida., conforme previsão contida no art. 835, XII, do CPC. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. 3. Na hipótese versada, não se pode desconsiderar que a exequente/agravante ajuizou a demanda executiva em 2022 e, vem diligenciando, de forma constante, buscando a existência de bens do executado, passíveis de penhora. Contudo, até o presente momento, não obteve êxito em suas tentativas. 4. Desta forma, imperiosa, a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de autorizar a penhora de eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao imóvel indicado pela exequente/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5805625-09.2023.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024 17:22:48)
Diante do exposto, DEFIRO desde já, a penhora dos direitos creditórios da parte executada referente ao imóvel indicado pela parte exequente. COMUNIQUE-SE ao credor fiduciário.
INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos previstos nos artigos 841 e 842 do CPC.
Concluída a penhora e não havendo objeção, DETERMINO a realização de avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s) nos autos.
Recolhidas as custas pertinentes, EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação.
Acostado o auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal.
Não havendo impugnação, fica desde logo HOMOLOGADA a avaliação.
Antes de cumprir os atos supramencionados, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.
Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante-GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.